4.434, De 21.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.434, DE 21 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da
Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral
da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por
categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. A
antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro
de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro
do ano precedente.
Art. 2o
Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os
posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na
1a Categoria e na 2a
Categoria.
Parágrafo único. Em cada
categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais
elevados da categoria.
Art. 3o Havendo empate na categoria e no padrão,
considera-se mais antigo, sucessivamente:
I - o de maior tempo no
padrão da categoria;
II - o de maior tempo na
categoria;
III - o de maior tempo na
Carreira;
IV - o de classe, categoria,
nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a
Carreira;
V - o de maior tempo na
categoria funcional que precedeu a Carreira;
VI - o de maior tempo de
serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de
bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - o de maior tempo de
serviço público federal; e
VIII - o mais idoso.
Parágrafo único. No padrão
inicial da 2a Categoria, havendo empate, será
considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público
de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
Art. 4o Na apuração da antigüidade será
considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do
servidor, assim definido na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5o Apurada a antigüidade,
segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as
respectivas listas de classificação em ordem decrescente de
antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário
Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada
ano.(Vide Decreto)
§ 1o São
admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias
seguintes à publicação.
§ 2o
Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será
republicada.
Art. 6o A
aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à
Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os
pedidos de revisão e os recursos.
§ 1o Os
pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável
pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao
Advogado-Geral da União.
§ 2o Somente será conhecido recurso hierárquico
se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado
nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à
republicação da lista de classificação.
§ 3o Caso
haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada,
em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
Art. 7o Os órgãos de recursos humanos
dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de
lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à
Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e
informações necessários à organização das primeiras listas de
classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto)
Art. 8o O
Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o
cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos
omissos.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalaJosé Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.2002