4.434, De 21.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.434, DE 21 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da
Advocacia-Geral da União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral
da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por
categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
        Parágrafo único.  A
antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro
de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro
do ano precedente.
        Art. 2o
 Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os
posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na
1a Categoria e na 2a
Categoria.
        Parágrafo único.  Em cada
categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais
elevados da categoria.
       
Art. 3o  Havendo empate na categoria e no padrão,
considera-se mais antigo, sucessivamente:
        I - o de maior tempo no
padrão da categoria;
        II - o de maior tempo na
categoria;
        III - o de maior tempo na
Carreira;
        IV - o de classe, categoria,
nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a
Carreira;
        V - o de maior tempo na
categoria funcional que precedeu a Carreira;
        VI - o de maior tempo de
serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de
bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional;
        VII - o de maior tempo de
serviço público federal; e
        VIII - o mais idoso.
        Parágrafo único.  No padrão
inicial da 2a Categoria, havendo empate, será
considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público
de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
       
Art. 4o  Na apuração da antigüidade será
considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do
servidor, assim definido na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
       Art. 5o  Apurada a antigüidade,
segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as
respectivas listas de classificação em ordem decrescente de
antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário
Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada
ano.(Vide Decreto)
        § 1o  São
admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias
seguintes à publicação.
        § 2o
 Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será
republicada.
        Art. 6o  A
aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à
Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os
pedidos de revisão e os recursos.
        § 1o  Os
pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável
pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao
Advogado-Geral da União.
       
§ 2o  Somente será conhecido recurso hierárquico
se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado
nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à
republicação da lista de classificação.
        § 3o  Caso
haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada,
em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
       Art. 7o  Os órgãos de recursos humanos
dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de
lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à
Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e
informações necessários à organização das primeiras listas de
classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto)
        Art. 8o  O
Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o
cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos
omissos.
        Art. 9o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalaJosé Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.2002