4.436, De 23.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.436, DE 23 DE OUTUBRO DE
2002.
Cria, no âmbito
do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde
(CNBioética), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando ser competência
da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso
XVII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990;
Considerando a importância
da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da
sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica,
sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade
de vida;
Considerando a importância
dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à
saúde;
Considerando a pertinência
da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o
Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes
de todos os setores atuantes na área;
Considerando as demandas dos
gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma
instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as
decisões sobre alocação de recursos, lato sensu, nos
diferentes serviços por ele prestados;
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão
Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade
de:
I - acompanhar a evolução
das questões de bioética, no cenário científico nacional e
internacional;
II - assessorar, por meio da
realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de
Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos
éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no
campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao
estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação
de recursos;
III - emitir recomendações
sobre os temas que lhe forem submetidos;
IV - propor a realização de
fóruns de discussão;
V - assessorar os demais
órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as
ciências da saúde;
VI - apresentar ao Ministro
de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e
VII - elaborar seu regimento
interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da
Saúde.
Art. 2o A
CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e
composta por:
I - um representante:
a) do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
b) do Ministério da
Justiça;
c) do Ministério do Meio
Ambiente;
d) de cada Secretaria do
Ministério da Saúde, a saber:
1.Secretaria-Executiva;
2. Secretaria de Assistência à Saúde;
3. Secretaria de Políticas de Saúde; e
4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e) da Fundação Oswaldo
Cruz;
f) da Fundação Nacional de
Saúde;
g) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
h) da Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
i) do Instituto Nacional de
Câncer;
j) do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde;
l) do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde;
m) da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança;
n) da Ordem dos Advogados do
Brasil;
o) de cada órgão de
fiscalização profissional da:
1. Medicina;
2. Odontologia;
3. Enfermagem;
4. Farmácia; e
5. Psicologia;.
II - dois
representantes:
a) do Conselho Nacional de Saúde;
b) da Sociedade Brasileira
de Bioética;
III - quatro especialistas
de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica
nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado
da Saúde.
§ 1o
Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o
substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2o O
Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos
dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como
o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do §
3o.
§ 3o O
Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo
Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus
membros.
§ 4o O
Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.
Art. 3o O
mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a
partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.
§ 1o
Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da
instituição representada, o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas no curso do mandato.
§ 2o A
função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu
exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 4o
Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados
pelo Ministério da Saúde.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.10.2002