4.437, De 24.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.437, DE 24 DE OUTUBRO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre
Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação,
Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos, celebrado em
Lima, em 28 de setembro de 1999.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram, em Lima, em 28 de setembro de 1999, um Acordo sobre
Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação,
Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 474, de 23 de novembro de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 4 de janeiro de 2002, nos termos do parágrafo 3
de seu artigo VII;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do
Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos,
celebrado em Lima, em 28 de setembro de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.10.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
Sobre Cooperação em Matéria de
Prevenção do Consumo, Reabilitação, Controle da
Produção e do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Conscientes de que a cooperação
bilateral resulta fundamental para enfrentar os problemas derivados
do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;
Tendo em vista as recomendações
contidas na "Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas", aprovada em Viena em
20 de dezembro de 1988, doravante denominada "a Convenção", bem
como a Estratégia Antidrogas no Hemisfério, aprovada pela Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas - CICAD, em 16 de
outubro de 1996;
Preocupados com os danos
irreparáveis que causa à vida humana o uso indevido de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas;
Considerando que, para obter
resultados eficazes contra as diversas manifestações do tráfico de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, é necessário o
intercâmbio permanente da informação, a fim de prevenir, controlar
e reprimir essa atividade ilícita;
Compreendendo que o fenômeno das
drogas é um problema complexo e integral, e conscientes da
necessidade de fortalecer, tanto as estratégias, no âmbito da
Prevenção/Promoção da Saúde, quanto as normas, no da Reabilitação e
do Tratamento, é necessário o intercâmbio de experiências bem
sucedidas, de investigações relevantes e de especialistas a fim de
contribuir para o aperfeiçoamento mútuo das ações realizadas ou por
realizar;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivo e Alcance
1. O objetivo do presente Acordo é o
empreendimento conjunto de esforços pelas Partes Contratantes, a
fim de harmonizar políticas de cooperação técnica e financeira, bem
como realizar programas específicos em matéria de desenvolvimento
alternativo, prevenção e controle eficaz da produção, do tráfico
ilícito e do consumo de drogas, bem como de seus delitos conexos.
Com tal objetivo, as Partes Contratantes celebrarão acordos
específicos em matéria de vigilância sanitária; medidas para
prevenção e controle de lavagem de dinheiro; controle de
precursores, produtos e insumos químicos; cooperação judicial;
controle do tráfego de aeronaves; e outros que considerem
convenientes.
2. As Partes Contratantes cumprirão
as obrigações derivadas do presente Acordo conforme os princípios
de auto-determinação, de não intervenção em assuntos internos, de
igualdade jurídica e de respeito à integridade territorial dos
Estados.
3. As Partes Contratantes
prestar-se-ão assistência técnica para apoiar programas de
capacitação nas áreas de experiência de cada uma delas, a fim de
melhorar a eficácia, tanto nas estratégias de prevenção, de
promoção da saúde, de tratamento e reabilitação como nos resultados
da luta contra todas as modalidades do tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus delitos
conexos.
4. As Partes Contratantes, quando
for o caso e sempre que não infrinjam seu Direito interno, poderão
autorizar as autoridades competentes a desenvolverem ações
coordenadas, com o fim de realizar operações de investigação contra
a produção, tráfico, venda e distribuição ilícita de entorpecentes
e substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos, nos termos de
tal autorização.
Artigo II
Intercâmbio de Informações
Repressão
1. As Partes Contratantes poderão
intercambiar informações que possuam sobre indivíduos ou
organizações criminosas, e seus métodos de ação vinculados ao
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
2. As Partes Contratantes trocarão
informações sobre políticas e programas de prevenção e reabilitação
de dependentes de drogas, legislação vigente, investigação policial
sobre o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas.
3. Além disso, na medida em que o
seu ordenamento interno assim o permitir, as Partes Contratantes
divulgarão os resultados obtidos nas investigações e processos
realizados por suas respectivas autoridades competentes. Como
conseqüência da cooperação oferecida em virtude deste Acordo,
informarão sobre as atividades de repressão que tenham realizado
como resultado da assistência nele prevista.
4. As Partes Contratantes
comprometem-se a utilizar os meios próprios para a troca de
informação não judicial e, quando for o caso, recorrerão aos
fornecidos pela INTERPOL; do mesmo modo, e em circunstâncias
excepcionais, as Partes Contratantes poderão recorrer à INTERPOL
para transmitir pedidos de assistência judiciária recíproca e
qualquer outra informação, conforme previsto na Convenção.
Desenvolvimento Alternativo
As Partes Contratantes trocarão
informações, publicações e resultados de estudos e investigações
sobre cultivos precursores de drogas e atividades econômicas
alternativas.
Prevenção e Reabilitação
1. As Partes Contratantes
prestar-se-ão assistência técnica a fim de promover a investigação
destinada a levantar informação relevante a aspectos relacionados
com a Prevenção/Promoção da Saúde e Reabilitação e Tratamento.
2. As Partes Contratantes
prestar-se-ão assistência técnica a fim de conceber, na medida do
possível, um sistema de informação que, respeitando as
particularidades de cada país, desenvolva normas comuns e
compatíveis.
3. As Partes Contratantes, segundo
suas possibilidades, poderão trocar publicações e trabalhos de
pesquisa sobre temas de Prevenção/Promoção da Saúde e Tratamento e
Reabilitação, elaborados por instituições locais governamentais e
não governamentais.
4. As Partes Contratantes
facilitarão a incorporação mútua das redes sociais institucionais e
de informação às quais cada uma delas pertença, em relação aos
temas de Prevenção/Promoção da Saúde e Tratamento e
Reabilitação.
Artigo III
Assistência Técnica
As Partes Contratantes, na medida do possível, realizarão
seminários, conferências e cursos de treinamento e especialização
sobre as matérias objeto deste Acordo.
Repressão
1. As Partes Contratantes
prestar-se-ão assistência técnica no planejamento e execução de
programas de investigação e capacitação que objetivam a troca de
conhecimentos sobre a atividade das organizações criminosas em
todos os escalões próprios do tráfico ilícito de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos.
Prevenção e Reabilitação
1. As Partes Contratantes promoverão
o intercâmbio de propostas para o desenvolvimento de novos
programas que abram alternativas e possibilidades no âmbito da
Prevenção, Promoção da Saúde, Tratamento e Reabilitação.
2. As Partes Contratantes trocarão
experiências sobre o papel dos diferentes serviços terapêuticos na
prestação de assistência e sobre as necessidades deles
derivadas.
3. As Partes Contratantes elaborarão
estudos e projetos de sensibilização da comunidade com o objetivo
de apoiar a reabilitação dos dependentes de drogas.
Artigo IV
Ações Coordenadas em Matéria de
Repressão
1. As Partes Contratantes, sempre que a eficácia de uma operação
contra o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e
delitos conexos assim o exigir, realizarão ações coordenadas a
partir de seus territórios, podendo interceptar embarcações de
ambas as nações, suspeitas de realizar tráfico ilícito de drogas
nas vias fluviais limítrofes de ambos os Estados.
2. De forma a ampliar a cooperação
prevista no presente Acordo, e conforme estabelecido na alínea (a)
do inciso I do Artigo 9 da Convenção, as Partes Contratantes
examinarão a possibilidade de designar oficiais de ligação, cujo
perfil e funções a serem desempenhadas serão definidas de comum
acordo.
3. As Partes Contratantes assistir-se-ão no planejamento e
organização de ações coordenadas contra o tráfico ilícito de
entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos.
Para a execução das operações resultantes da assistência prevista
neste Artigo, as autoridades competentes de cada uma das Partes
Contratantes atuarão unicamente em seu respectivo território.
Artigo V
Comissão Peruano Brasileira
1. Para a implementação do presente
Acordo, fica estabelecida uma Comissão Peruano Brasileira,
integrada por membros designados pelas autoridades competentes das
duas Partes Contratantes; este órgão retomará os trabalhos da
Comissão Mista que funcionou no marco do Convênio de Assistência
Recíproca para a Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas que
Produzem Dependência, assinado em 5 de novembro de 1976.
2. A Comissão terá, além das que lhe forem atribuídas pelas
autoridades competentes, as seguintes funções:
a) servir de canal de comunicação
entre as autoridades competentes de ambos os países no âmbito de
aplicação do presente Acordo;
b) propor às autoridades competentes
de ambos os países formas de cooperação nas modalidades a que se
refere o presente Acordo;
c) propor às autoridades competentes
os acordos administrativos e normas a que se refere o presente
Acordo;
d) proceder ao acompanhamento da
aplicação dos programas e intercâmbios previstos no presente
Acordo;
e) a Comissão poderá constituir em
seu âmbito Grupos de Trabalho, e receber a colaboração de qualquer
outra entidade suscetível de ajudar no seu trabalho, conforme
proposta por uma ou pelas duas Partes Contratantes;
f) independentemente das reuniões
dos Grupos de Trabalho, a Comissão reunir-se-á quando for convocada
por uma das Partes Contratantes, com antecedência de dois meses da
data prevista para a reunião, salvo em casos extraordinários que
aconselhem sua imediata convocação para a análise dos trabalhos em
curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos
nos diversos campos de atuação.
Artigo VI
Salvaguarda da Informação
1. Toda informação, transmitida por
quaisquer meios, terá caráter confidencial ou reservado, segundo o
Direito interno de cada uma das Partes Contratantes.
2. A informação obtida deverá ser
utilizada unicamente para os efeitos do presente Acordo. Caso uma
das Partes Contratantes a necessite para outros fins, deverá contar
com a autorização prévia e por escrito da autoridade competente que
a tenha fornecido, e ficará condicionada às restrições por ela
impostas.
3. O disposto no parágrafo anterior,
não constituirá limitação da utilização da informação no quadro de
ações judiciais iniciadas pelas Partes Contratantes como
conseqüência do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas. A utilização da informação e de seus resultados será
comunicada à Autoridade Competente que a proporcionou.
Artigo VII
Disposições Finais
1. Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação
ou aplicação do presente Acordo será solucionada diretamente pelas
Partes Contratantes, para o que realizarão consultas com a(s)
autoridade(s) competente(s) respectivas.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por qualquer uma das
Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do
parágrafo 3 do presente Artigo.
3. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado e
entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota, na qual
uma das Partes Contratantes informa à outra estarem concluídas as
formalidades legais internas para a sua vigência.
4. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente
Acordo mediante Nota diplomática, a qual surtirá efeito seis (6)
meses após a data da Nota. As solicitações de assistência
realizadas durante este período serão atendidas pela Parte
requerida.
5. As Partes Contratantes designam
as seguintes autoridades para a execução do presente Acordo:
Pela República Federativa do
Brasil:
Ministério das Relações
Exteriores
Secretaria Nacional Antidrogas
Pela República do Peru:
Ministério das Relações
Exteriores
Comissão de Luta contra o Consumo de
Drogas (CONTRADROGAS)
Feito em Lima, em 28 de setembro de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA
DO BRASIL
Walter Fanganiello Maierovitch
______________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PERU
Fernando de Trazegnies Granda