4.443, De 28.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia paa Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.443, DE 28 DE OUTUBRO DE
2002.
Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas
Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai celebraram, em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, um
Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob
Tratamento Especial;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 94, de 22 de maio de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 9 de outubro de 2002, nos termos do parágrafo
1º de seu artigo 13;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Tratado
sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob
Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília,
em 10 de fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE
PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES
SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Paraguai
        (doravante denominados "as
Partes")
        Desejosos de promover a
reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas sentenças
no país do qual são nacionais,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        1.As penas de detenção
impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na República
do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente
Tratado.
        2.As penas de detenção
impostas a nacionais da República do Paraguai na República
Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no
presente Tratado.
ARTIGO 2
        Para fins deste Tratado
entende-se que:
a)"Estado Remetente" é o Estado a
partir do qual o preso, que esteja cumprindo pena privativa de
liberdade, poderá ser transferido para o seu país de origem;
b)"Estado Recebedor" é o Estado do
qual o preso é nacional e onde poderá ser recebido para o
cumprimento do restante da pena;
c)"Nacional", no caso da República
Federativa do Brasil, conforme definido por sua Constituição, um
brasileiro;
d)"Nacional", no caso da República
do Paraguai, toda pessoa de nacionalidade paraguaia, natural ou
naturalizada, conforme o disposto na Constituição da República do
Paraguai;
e)"Preso" é aquela pessoa que está
cumprindo no Estado remetente uma sentença definitiva, transitada
em julgado e exeqüível, condenatória a uma pena privativa de
liberdade;
f)"Menores sob tratamento especial"
são aqueles menores de idade que se encontram cumprindo medida
privativa de liberdade imposta por decisão judicial definitiva,
pela prática de um delito; e
g)"Sentença" é a decisão ou
resolução ditada por um órgão judicial que impõe uma pena com a
qual se conclui um processo penal.
ARTIGO 3
        A aplicação do presente
Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a)que o delito pelo qual a pena seja
imposta constitua também delito no Estado recebedor;
b)que o preso seja nacional do
Estado recebedor. A qualidade de nacional será considerada no
momento da solicitação da transferência;
c)que a parte da sentença que restar
por cumprir, no momento de efetuar a solicitação a que se refere o
parágrafo terceiro do Artigo 5, seja superior a doze (12) meses,
salvo por razões excepcionais;
d)que a sentença seja final e
transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente de recurso
legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos
extraordinários de apelação ou revisão;
e)que o preso ou, no caso de menores
de idade ou deficientes mentais, o representante legal respectivo,
se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a
transferência;
f)que o preso tenha cumprido ou
garantido o pagamento, de forma satisfatória para o Estado
remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação civil e
sanções pecuniárias de qualquer natureza que correm às suas custas
conforme o disposto na sentença e que não esteja tramitando demanda
por indenização na jurisdição civil. Excetua-se o preso que
comprove devidamente a sua absoluta insolvência.
ARTIGO 4
        Serão autoridades centrais
para a aplicação deste Tratado:
a)Pelo Governo da República
Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b)Pelo Governo da República do
Paraguai, o Ministério da Justiça e Trabalho.
ARTIGO 5
        1.As autoridades competentes das Partes informarão a
todo preso nacional da outra Parte sobre a possibilidade oferecida
por este Tratado e sobre as conseqüências jurídicas que derivam de
sua transferência.
        2.As transferências dos
presos no âmbito do presente Tratado, efetuar-se-ão por iniciativa
do Estado remetente ou do Estado recebedor e, nos dois casos, a
solicitação de transferência deverá ser feita pela via diplomática.
Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como
impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao
Estado remetente.
        3.Se um preso solicitar a
transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente
deverá transmitir o pedido ao Estado recebedor, por via
diplomática.
        4.O Estado recebedor terá
absoluta discrição para autorizar ou denegar a transferência
solicitada pelo Estado remetente.
        5.Para decidir sobre a
transferência, o Estado recebedor avaliará o delito pelo qual o
preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu estado de
saúde, os vínculos que o preso mantém com a sociedade do Estado
recebedor e todas as circunstâncias que possam ser consideradas
fatores positivos para promover a reabilitação social do preso.
        6.Se o Estado recebedor
aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua
decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a
transferência; em caso contrário, deverá informar sem demora, por
via diplomática, o Estado remetente de sua recusa.
        7.A vontade do preso de ser
transferido deverá ser manifestada expressamente por escrito. Se o
Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá
dar ao Estado recebedor a oportunidade, se este último assim o
desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento
voluntário do preso e se o mesmo conhece as conseqüências legais
que decorrem de tal transferência.
        8.Se o preso o solicitar,
poderá comunicar-se com o Cônsul de seu país, que por sua vez
poderá contatar a autoridade competente do Estado remetente para
solicitar sejam preparados os documentos relativos ao preso.
        9.O Estado remetente deverá
apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o
delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo
já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção
prévia. A declaração conterá, ainda, uma exposição detalhada do
comportamento do preso durante a sua detenção, para fins de
determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na
legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá
apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da
sentença proferida pela Autoridade Judicial competente,
certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações
introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra
informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o
tratamento mais conveniente ao preso com o intuito de promover a
sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados
deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado
recebedor.
        10.O Estado recebedor poderá
solicitar informações complementares se considerar que os
documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem
cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado
remetente do procedimento da execução que seguirá.
ARTIGO 6
        1.O Estado remetente deverá
transferir o preso para o Estado recebedor no local acordado entre
as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e
transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deverá
cumprir a pena.
        2.No momento da entrega do
preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais
encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às
autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data
da entrega, o tempo efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido
em função de benefícios penitenciários, se existirem, assim como
uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de
ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.
        3.O Estado recebedor será
responsável por todas as despesas relacionadas com o preso a partir
do momento em que este passe à sua custódia.
        4.Na execução da pena de um
preso que tenha sido transferido, deverá observar-se a legislação e
os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá
conceder indulto, anistia ou comutação de pena conforme sua
Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante,
o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão
de indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será
examinada com benevolência.
        5.A pena imposta pelo Estado
remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado
recebedor sob nenhuma circunstância.
        6.Por solicitação do Estado
remetente, o Estado recebedor apresentará relato sobre o estado de
execução da sentença do preso transferido, em conformidade com o
presente Tratado, incluindo o relativo a sua liberdade condicional
ou à progressão de regime carcerário.
ARTIGO 7
        O Estado remetente terá
jurisdição a respeito de todo procedimento, qualquer que seja sua
natureza, que tenha por objeto anular, modificar ou deixar sem
efeito as sentenças ditadas pelos seus juízes. Uma vez recebida a
oportuna notificação do Estado remetente, o Estado recebedor deverá
comprometer-se a executar quaisquer modificações introduzidas na
pena.
ARTIGO 8
        O preso transferido não poderá ser novamente julgado no
Estado recebedor pelo mesmo delito que motivou a pena imposta pelo
Estado remetente.
ARTIGO 9
        1.O presente Tratado aplicar-se-á a menores sob
tratamento especial conforme a legislação das Partes.
        2.A execução da medida
privativa de liberdade que se aplicar a tais menores de idade se
cumprirá de acordo com a legislação do Estado recebedor.
        3.Para a transferência
deverá ser obtido o consentimento expresso do representante legal
do menor.
        4.Se um nacional de uma
Parte estiver cumprindo uma pena imposta pela outra Parte sob
condição de suspensão condicional da pena, regime de liberdade
condicional ou regime carcerário que não seja o fechado, poderá
cumprir tal pena sob a vigilância das autoridades do Estado
recebedor.
        5.A autoridade judicial do
Estado remetente solicitará as medidas de vigilância que
interessem, por via diplomática.
        6.Aos efeitos do presente
Artigo, a autoridade judicial do Estado recebedor poderá adotar as
medidas de vigilância solicitadas e manterá informado o Estado
remetente sobre a forma em que são cumpridas, comunicando-lhe o
não-cumprimento por parte do preso das obrigações assumidas, bem
como o fim do período de vigilância.
ARTIGO 10
        A execução da sentença e o tratamento a ser aplicado à
pessoa transferida reger-se-ão pelas leis do Estado recebedor,
inclusive as condições de concessão ou revogação da liberdade
condicional ou mudança de regime carcerário.
ARTIGO 11
        Nenhuma disposição deste Tratado deverá ser interpretada
como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes,
independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a
transferência de menores infratores ou de outros presos.
ARTIGO 12
        Este Tratado aplicar-se-á ao
cumprimento de sentenças proferidas seja antes ou depois da data de
sua entrada em vigor.
ARTIGO 13
        1.O presente Tratado entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de
ratificação e terá duração indefinida.
        2.Qualquer das Partes poderá
denunciar este Tratado, mediante notificação escrita por via
diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após
de ter sido efetuada a referida notificação.
        3.Em caso de denúncia do
presente Tratado suas disposições permanecerão em vigor em relação
aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos,
até o término das respectivas penas.
        Feito em Brasília, em 10 de
fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI
JOSÉ FÉLIX FERNÁNDEZ ESTIGARRIBIA
Ministro de Relações Exteriores