4.445, De 28.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia paa Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.445, DE 28 DE OUTUBRO DE
2002.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, um
Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 1, de 9 de janeiro de 1998;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 20 de julho de 1998, nos termos do parágrafo
2o de seu artigo VI;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo
Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.10.2002
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Bolívia
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Animados pelo desejo de
fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas
Nações, e
        Reconhecendo as vantagens
para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no
campo da Ciência e Tecnologia,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        1.As Partes Contratantes
comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e
projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
        2.Os programas e projetos de
cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão
objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em
particular:
a)o conteúdo e alcance dos projetos
de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua
implementação;
b)a exploração dos resultados
produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e
desenvolvimento;
c)o financiamento da cooperação;
d) obediência aos regulamentos
vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que
participem de programas de intercâmbio.
ARTIGO II
        1.Para fins do presente
Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as
duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:
a)elaboração e execução conjuntas de
programas e projetos de cooperação técnica e de pesquisa científica
e tecnológica;
b)organização de seminários e
conferências;
c)realização de estágios para
treinamento de pessoal;
d)troca de informações e
documentação;
e) prestação de serviços de
consulotria; ou
f)qualquer outra modalidade
convencionada pelas Partes Contratantes.
        2.Na execução das diversas
formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser
utilizados os seguintes meios:
a)envio de técnicos e pesquisadores,
individualmente ou em grupos;
b)concessão de bolsas de estudo para
o aperfeiçoamento profissional;
c)envio de equipamento indispensável
à realização de projetos específicos.
        3.As atividades de
cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas
por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas
públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada
país.
        4.As Partes Contratantes, de
comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países
e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos
específicos.
ARTIGO III
        1.As Partes Contratantes
instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana
no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do
Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e
Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e
Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento
Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica,
científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função
será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a
sua implementação.
        2.As tarefas do Grupo
Permanente de Coordenação incluirão, em particular:
a)a criação de ambiente favorável
para a cooperação;
b)apoio à implementação dos
programas e projetos acordados;
c)intercâmbio de opiniões sobre as
perspectivas e prioridades da cooperação técnica, científica e
tecnológica, bem como discussões de propostas para futuro
desenvolvimento da cooperação;
d)avaliação dos projetos
conjuntos.
        3.O Grupo Permanente de
Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas
e locais a serem acordados por via diplomática.
        4.Cada uma das Partes
Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de
referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por
via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.
        5.O Grupo Permanente de
Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de
Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
        1.As Partes Contratantes
acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e
para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem
ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.
        2.Cada Parte Contratante,
segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência
e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se
encontrem em seu território no cumprimento das atividades que
estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.
ARTIGO V
        1.A validade do presente
Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por
períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar
à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão
contrária.
        2.O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos
cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.
        3.A denúncia não afetará os
programas e projetos em execução, salvo quando as Partes
Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO VI
        1.As divergências na
interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela
negociação entre as Partes Contratantes.
        2.O presente Acordo entrará
em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à
outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos
legais internos para sua entrada em vigor.
        3.Este Acordo substituirá o
Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
firmado em 10 de julho de 1973
        Feito em Fortaleza, em 17 de
dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
___________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASI
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado
___________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR
Chanceler