4.447, De 29.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.447, DE 29 DE OUTUBRO DE
2002.
Vide Decreto nº
6.806, de 2009 Vigência
Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Cerimonial da Marinha do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 2.513, de 11 de março
de 1998, e 3.020, de 7 de abril de
1999.
Brasília, 29 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.10.2002
ANEXO
CERIMONIAL DA
MARINHA DO BRASIL
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
1
PROPÓSITO E
CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 1 -1-1
Propósito
Estabelecer os procedimentos
relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do
Brasil (MB).
Art. 1-1-2
Responsabilidade
pelo cumprimento
É dever de todo o militar da Marinha
que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e
exercer fiscalização quanto ao modo pelo qual seus subordinados o
cumprem.
Art. 1-1-3
Não-observância do
Cerimonial
As prescrições deste Cerimonial
somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:
I - quando o Ministro da Defesa, o
Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada
(CEMA), assim o determinar;
II - quando aquele a quem forem
devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do
serviço; e
III - quando, no estrangeiro, o
Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo
com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao
serviço.
Art. 1-1-4
Cadeia de
comando
Cadeia de comando é a sucessão de
comandos vinculados a um comando superior, por subordinação
militar, em ordem imediata e direta.
Art. 1-1-5
Almirante
Neste Cerimonial, a denominação
Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo de
paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra,
Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente
aplicado ao posto de Almirante.
Art. 1-1-6
Comandante
Neste Cerimonial, a denominação
Comandante significa o oficial de Marinha investido no cargo de
comando.
Art. 1-1-7
Não são
prestadas
honras
Não são prestadas honras pela
Organização Militar (OM) ou por militar, nas seguintes
circunstâncias:
I - em faina geral, de emergência ou
de evolução decorrente de manobra ou exercício;
II - durante qualquer atividade cuja
paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de
pessoal ou material; e
III - durante o Cerimonial à
Bandeira.
Art. 1-1-8
Não são prestados
toques, continências e salvas
Não são prestados toques,
continência de guarda e salvas:
I - a qualquer autoridade, na
presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante
transmissão de Comando;
II - no período compreendido entre o
arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e
III - durante funeral ou em dias de
luto oficial, por motivos que não os previstos como honras
fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes
de Distrito Naval.
Art. 1-1-9
Toques de
corneta
Os toques de corneta são os
previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas".
Art. 1-1-10
Ausência de
corneteiro ou bandas
Nas OM em que não existir ou não
estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os toques,
exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem
por eles executados, mantidos os toques de apito.
Art. 1-1-11
Justificativa por
honras não prestadas
Quando, por qualquer circunstância,
deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha
direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora
após o evento, a devida justificativa.
Art. 1-1-12
Amarra
Neste Cerimonial, denomina-se amarra
à unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas.
Art. 1-1-13
Horário
O horário citado neste Cerimonial
refere-se à hora local.
Art. 1-1-14
Correspondência
oficial
A correspondência oficial da MB
emprega a terminologia usada neste Cerimonial.
Art. 1-1-15
Aplicação às
unidades aéreas, de fuzileiros navais e Forças
As disposições deste Cerimonial
referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas e de
fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às
instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando
determinado em contrário.
Art. 1-1-16
Navios-museu
As disposições deste Cerimonial
aplicam-se aos navios-museu, no que for praticável e quando as
circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios
incorporados à Armada.
Art. 1-1-17
Comandante da
Marinha
As honras e o pavilhão previstos
para o CM são estabelecidos em decorrência de exercer o comando, a
direção e a gestão da Marinha.
Art. 1-1-18
Honras de posto
acima
É privativo do Presidente da
República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento a
relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto
acima, a militares da reserva ou reformados.
Art. 1-1-19
Guarda de
Honra
Guarda de Honra é a tropa armada
postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que
à ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as
disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de
Respeito e Cerimonial das Forças Armadas.
CAPÍTULO
2
NORMAS DE
CORTESIA E RESPEITO
Art. 1-2-1
Comandante em
partida ou regresso de comissão
O Comandante de OM, ao partir ou
regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem estiver
diretamente subordinado e à autoridade de quem tiver recebido
instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo.
Art. 1-2-2
Apresentação
após a posse
Na primeira oportunidade após a
posse, o Titular de OM apresentar-se-á à autoridade a quem estiver
diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no
cargo.
Art. 1-2-3
Auxílio à manobra
do navio
O navio atracado próximo do local
onde for atracar ou desatracar outro navio fornece pessoal para
auxiliá-lo nessa manobra.
Art. 1-2-4
Embarcação à
disposição de Almirante
A embarcação da MB colocada à
disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial designado
para tal.
Art. 1-2-5
Permissão para
largar
O militar mais antigo a bordo de
embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível
hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as
honras de despedida, por meio da expressão "Com licença", recebendo
em troca a resposta "Está quem manda".
Art. 1-2-6
Embarque e
desembarque de embarcação
Em embarcação miúda ou viatura, o
mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar,
observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:
I - no caso de Almirante ou do
Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva
guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo
idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;
II - no caso dos demais oficiais,
apenas o patrão faz a continência; e
III - em circunstâncias especiais,
no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos
desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão "Salta quem
pode".
Art. 1-2-7
Dispensa de
continência individual
A continência individual constitui
prova de respeito e cortesia que o militar é obrigado a prestar ao
seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada,
salvo quando um ou outro encontrar-se:
I - em faina ou serviço que não
possa ser interrompido;
II - em postos de combate;
III - praticando esportes;
IV - sentado, à mesa de rancho;
e
V - remando ou dirigindo
viatura.
Art. 1-2-8
Quando a
continência individual não é executada
A continência individual não é
executada pelo militar que estiver:
I - de sentinela, armado de fuzil ou
outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;
II - fazendo parte de tropa
armada;
III - em postos de continência ou de
Parada;
IV - impossibilitado de movimentar a
mão direita; e
V - integrando formatura comandada,
exceto se:
a) em honra à Bandeira Nacional;
b) em honra ao Hino Nacional, quando
este não for cantado; e
c) quando determinado por quem o
comandar.
Art. 1-2-9
Continência por
oficiais
Os oficiais, mesmo armados ou em
formatura, fazem a continência individual durante as honras de
portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a
espada não for regulamentar.
Art. 1-2-10
Posição
"firme"
Nos navios, em face das condições do
mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma posição
"firme", que indique respeito.
Art. 1-2-11
Caminhando em
corredores e escadas
Em corredores estreitos ou escadas,
em que não seja possível militares caminharem lado a lado, a
dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de
visitas, quando o anfitrião segue à frente.
CAPÍTULO 3
HONRAS DE
PORTALÓ
Art. 1-3-1
Honras de
portaló
São denominadas honras de portaló a
continência da guarda, "boys" e toques de corneta e apito, devidas
na recepção ou despedida à autoridade.
Art. 1-3-2
Local das
honras
As honras de portaló são prestadas
junto à escada do portaló ou prancha do navio ou no local para tal
designado nas OM de terra.
Art. 1-3-3
Portaló de
honra
Nos navios, é considerado portaló de
honra o portaló de boreste que for destinado ao uso dos
oficiais.
Art. 1-3-4
Prancha
Considera-se extremidade superior da
prancha a que fica apoiada no navio.
Art. 1-3-5
Procedimentos
para as honras de
portaló na recepção
As honras de portaló, na recepção,
obedecem aos seguintes procedimentos:
I - ao chegar a autoridade próximo
ao patim inferior da escada de portaló, extremidade inferior da
prancha ou local designado para recepção nas OM de terra, o oficial
a quem caiba receber proclama, a viva voz, o vocativo a que tem
direito a autoridade e comanda "Toque de presença", sendo então
executado, por corneta e apito, o toque de presença; e
II - quando a autoridade atingir o
patim superior da escada do portaló, a extremidade superior da
prancha, ou o local da recepção em OM de terra, a autoridade que
recebe comanda "Abre o toque", sendo então iniciados, por apito e
corneta, os toques correspondentes, ocasião em que os oficiais
presentes prestam a continência individual e a guarda, as seguintes
continências:
a) apresenta armas para Almirantes
ou autoridades de mesma ou maior precedência;
b) faz "Ombro arma" para oficiais
superiores ou autoridades de mesma precedência; e
c) para oficiais intermediários e
subalternos ou autoridades de mesma precedência não é prestada
continência da guarda.
Art. 1-3-6
Procedimentos
para as honras de
portaló na despedida
As honras de portaló, na despedida,
obedecem aos seguintes procedimentos:
I - atingindo a autoridade o patim
superior da escada do portaló, extremidade superior da prancha, ou
local de despedida nas OM de terra, o oficial a quem caiba despedir
proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e
comanda "Abre o toque", sendo então executado por corneta e apito o
toque de presença e iniciados, independentemente de outro comando,
os toques correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes
prestam a continência individual e a guarda, as continências
devidas; e
II - terminados os toques e
continências, o oficial a quem caiba despedir dirige-se para o
patim superior do portaló, ali permanecendo até a autoridade
afastar-se.
Art. 1-3-7
Honras entre o
toque de silêncio
e o hasteamento da
Bandeira Nacional
As autoridades de qualquer
precedência, que entrarem ou saírem de OM da MB no período entre o
toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional no dia
seguinte, são recebidas ou despedidas pelo oficial de serviço ou
por quem o estiver substituindo, conforme dispuser a organização da
OM.
Art. 1-3-8
Chegada ou
saída
de bordo por
meios aéreos
As honras às autoridades que
entrarem ou saírem de bordo por meios aéreos sofrem as seguintes
modificações:
I - em OM de terra ou
navio-aeródromo, um oficial designado acompanha a autoridade entre
a aeronave e o local onde são prestadas as honras; e
II - nos demais navios, as honras
são prestadas de forma e em local que não afetem a segurança de
aviação, podendo a autoridade anfitriã, dependendo da situação,
dispensar das honras a salva, a guarda e a banda, mantendo sempre
os "boys" e o toque de apito.
Art. 1-3-9
A quem cabe
prestar
Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe
seguir em antigüidade na cadeia de comando, se houver impedimento
para sua presença, prestar as honras de portaló às autoridades de
maior ou igual posto.
Art. 1-3-10
Ausência de
quem de
direito
Quando, por circunstâncias
inevitáveis, a autoridade não for recebida por quem de direito,
quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas pelo sucedido e
a acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM.
Art. 1-3-11
Ausência da
autoridade
visitada
Dirigindo-se para bordo autoridade
visitante de maior ou igual posto do que a autoridade visitada, e
esta encontrar-se ausente, o oficial de serviço desce até o patim
inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha, a
fim de participar ao visitante a referida ausência; mantida a
intenção da visita, a autoridade visitante aguarda que o oficial de
serviço suba a prancha e retome seu lugar nas honras de
portaló.
Art. 1-3-12
Honras no
capitânia
Nos navios capitânias:
I - no curso ordinário do serviço,
os cerimoniais de recepção e despedida relativos à Força são
conduzidos por oficiais do Estado-Maior para tal designados; e
II - ao Capitão-de-Bandeira não cabe
prestar honras às autoridades em visita à Força.
Art. 1-3-13
Execução dos
toques de
apito
Cabe ao Mestre do navio a execução
dos toques de apito referentes às honras de portaló devidas ao
Comandante do navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de
Serviço nos demais casos.
Art. 1-3-14
Posição do
oficial
de serviço
Nas honras de portaló, o oficial de
serviço ocupa uma das seguintes posições:
I - na presença do Comandante,
Diretor ou oficial a quem caiba prestar as honras:
a) à sua direita, afastado de um
passo, quando o portaló for a boreste, ou nas OM de terra, e à
mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a bombordo;
e
b) as presentes disposições
referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se
voltadas para vante, as posições são invertidas;
II - quando couber a si prestar as
honras, fica voltado para o portaló tendo os "boys" e o
contramestre formados entre a sua posição e o portaló.
CAPÍTULO 4
HONRAS DE PASSAGEM
Art. 1-4-1
Definição
Denominam-se honras de passagem as
honras, que não as de salva, prestadas quando navios e embarcações,
estas arvorando bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados à
distância de reconhecimento.
Art. 1-4-2
Distância de
reconhecimento
A distância de reconhecimento é de
aproximadamente três amarras para navios e de duas amarras para
embarcações miúdas, devendo ser considerada com razoável largueza,
de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas.
Art. 1-4-3
Procedimentos
a bordo de
navio
A bordo de navio, são observados os
seguintes procedimentos:
I - quando a autoridade a quem são
devidas as honras de passagem encontrar-se embarcada em navio :
a) execução do toque de presença (um
apito longo), quando a proa de um dos navios passar pela proa ou
popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;
b) imediatamente após, execução do
toque de continência por apito (um apito curto); nesta ocasião,
todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em
formatura, fazem continência individual;
c) em seguida, execução do toque de
volta (dois apitos curtos), quando são desfeitas as continências
individuais; e
d) as bandas de música e marcial e a
guarda, se disponíveis, prestam continência após o toque de
presença, como nas honras de recepção e despedida;
II - quando a autoridade a quem são
devidas as honras de passagem encontrar-se em embarcação miúda, é
executado cerimonial idêntico, devendo, porém, o toque de presença
ser executado antes de a embarcação atingir o través ou chegar
próxima ao través da tolda do navio.
Art. 1-4-4
Procedimentos
a bordo de
embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas, as honras
são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de
acordo com os seguintes procedimentos:
I - a Almirantes e autoridades de
precedência igual ou maior, são levados os remos ao alto, arriadas
as velas ou parada a máquina;
II - a oficiais superiores e
oficiais no exercício do comando, são arvorados os remos, folgadas
as escotas ou reduzidas as rotações da máquina;
III - o patrão, de pé, faz
continência individual, enquanto que os demais militares a bordo
permanecem em suas posições; e
IV - a embarcação miúda que houver
prestado em primeiro lugar as honras de continência só pode:
a) passar para vante da outra após a
autoridade lá embarcada retribuir a continência prestada; e
b) cortar a proa da outra por
urgência de manobra ou quando estiverem afastadas entre si em mais
de duas amarras.
Art. 1-4-5
Retribuição
A retribuição às honras de passagem
consiste:
I - navio: execução, por
determinação da autoridade cumprimentada, das honras de passagem
devidas à autoridade embarcada no navio que prestou as honras;
e
II - embarcação miúda: execução,
pela autoridade cumprimentada, da continência individual, durante o
decorrer das honras a ela prestada.
Art. 1-4-6
Navios em
operações
Os navios quando em operações,
integrando Forças-Tarefa ou Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do
Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) quanto às
honras de passagem, por ocasião de manobras táticas ou em fainas
que impliquem passagem de cabos entre os navios. Neste último caso,
as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas
por ocasião do desengajamento.
Art. 1-4-7
Quando não
são prestadas
Não são prestadas honras de
passagem:
I - no período compreendido entre o
pôr do Sol e 08:00 h, exceto as exigidas pela cortesia
internacional; e
II - nas embarcações miúdas
quando:
a) possam afetar a segurança, na
avaliação do mais antigo a bordo;
b) em serviço de socorro; e
c) rebocando ou rebocada.
Art. 1-4-8
Quem pode
dispensar
O COMAPEM, quando assim as
circunstâncias o determinarem, pode dispensar, no todo ou em parte,
as honras de passagem.
TÍTULO II
BANDEIRAS
CAPÍTULO
1
GENERALIDADES
Art. 2-1-1
Hastear a
bandeira
Hastear a bandeira significa içá-la
e mantê-la desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da
bandeira ou no penol da carangueja.
Art. 2-1-2
Hastear a meia
adriça
Hastear a bandeira a meia adriça
significa içá-la completamente e, só então, trazê-la a uma posição
que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da
carangueja, do mastro ou do pau da bandeira.
Art. 2-1-3
Mastro
principal
É considerado mastro principal,
quando houver mais de um:
I - o mastro de ré, ou o mastro de
maior guinda, conforme a classe do navio; e
II - aquele em que é hasteada a
Bandeira Nacional, nas OM de terra.
Art. 2-1-4
Colocação de
bandeiras
Para fim de colocação de bandeiras,
considera-se lado direito:
I - nos mastros dotados de penol de
carangueja - aquele que seria o bordo de boreste, se o mastro
estivesse em um navio; e
II - nos demais mastros - aquele que
está à direita de um observador posicionado ao pé do mastro de
costas para a formatura ou platéia.
Art. 2-1-5
Localização
dos signos
A fim de identificar a localização
de seu signos, as bandeiras são imaginadas divididas por dois
segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando
quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e
esquerdos, com a tralha indicando o lado esquerdo das
bandeiras.
Art. 2-1-6
Pano de
bandeira
Denomina-se pano à unidade com que
se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45
X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1,20m e assim sucessivamente.
Art. 2-1-7
Alcance visual
Alcance visual de bandeiras é a
distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas.
CAPÍTULO
2
BANDEIRA
NACIONAL
Art. 2-2-1
Hasteamento
A Bandeira Nacional é hasteada
diariamente, às 08:00 h, mediante cerimonial específico.
Art. 2-2-2
Arriamento
A Bandeira Nacional é arriada
diariamente:
I - ao pôr do Sol, mediante
cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço
ininterrupto; e
II - cinco minutos antes de
encerrar-se o expediente, sem cerimonial, nas demais OM.
Art. 2-2-3
Local de
hasteamento
Salvo quando este Cerimonial
dispuser em contrário, o local de hasteamento é:
I - o pau da bandeira, disposto à
popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados;
II - o mastro de combate ou o penol
da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento; e
III - o mastro da fachada principal
do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim
destinado, nas OM de terra.
Art. 2-2-4
Cerimonial à
Bandeira
O Cerimonial à Bandeira consiste dos
seguintes procedimentos:
I - às 07:55 h, por ocasião do
hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do Sol, no arriamento, é
içado o galhardete "Prep" na adriça de bombordo ou da esquerda e
anunciado, por voz, o "Sinal para Bandeira", sendo então dado por
corneta o toque de Bandeira;
II - ao sinal, formam nas
proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a
guarda e, quando determinado, as bandas de música e marcial e a
tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição,
a partir do mastro:
a) em OM de terra, uma praça
guarnecendo a adriça do "Prep";
b) uma praça, sem chapéu,
guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional;
c) a guarda, tendo à sua frente, se
no arriamento, três sargentos;
d) o oficial de serviço, ou o
militar designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do
corneteiro e contramestre;
e) à retaguarda do oficial de
serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito
ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de música e, em
seguida, a banda marcial; e
f) a tripulação agrupada ou
fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição
destacada a oficialidade, formada por antigüidade, tendo à frente
de todos aquele que preside a cerimônia;
III - decorridos três minutos do
sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o "Primeiro Sinal",
ocasião em que todo o dispositivo já deve estar formado, na posição
de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira;
IV - um minuto após, é tocado por
corneta o "Segundo Sinal", quando então o oficial de serviço
comanda sentido ao dispositivo, e solicita, da autoridade que
preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o
cerimonial;
V - às 08:00 h, ou quando do pôr do
Sol, o galhardete "Prep" é arriado e anunciado, por voz, "Arriou",
sendo então tocado, por corneta, o "Terceiro Sinal";
VI - imediatamente, o oficial de
serviço comanda "Em continência", ocasião em que o corneteiro toca
apresentar armas, e em seguida, "Iça" ou "Arria", seguindo-se, só
então, o ponto do toque de "Apresentar arma";
VII - nessa ocasião,
simultaneamente:
a) é iniciado o hasteamento ou
arriamento da Bandeira Nacional;
b) todos os presentes prestam a
continência individual; e
c) é iniciado o toque de apito pelo
contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na
ausência de banda de música ou marcial, os correspondentes toques
de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento ou
arriamento da Bandeira é contínuo e regulado de modo que o seu
término coincida com o término do Hino ou toque;
IX - também prestam continência
aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no
passadiço; os que estiverem cobertas abaixo ou em recintos
fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido,
exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente
e em silêncio, fazendo suas refeições;
X - a critério da autoridade que
preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado; se
cantado, o é por todos e, nesse caso, não é feita a continência
individual;
XI - ao final do Hino, ou dos toques
de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda
armada, o oficial de serviço ordena ao corneteiro tocar "Ombro
arma";
XII - terminado o arriamento, os
três sargentos, sem se descobrirem, dobram a Bandeira, cuidando
para que ela não toque o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da
adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da
Bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos
voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto
ao oficial de serviço por meio de continência; os militares que
guarneciam o galhardete "Prep" e a Bandeira, já com chapéu,
acompanham os movimentos;
XIII - terminado o hasteamento,
aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o oficial de
serviço junto com o praça que guarneceu o galhardete "Prep", dando
o pronto da faina por meio de continência;
XIV - o oficial de serviço, então,
dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe
continência e dizendo em voz alta "Cerimonial encerrado", no
hasteamento, ou "Boa noite", no arriamento;
XV - a autoridade que preside
volta-se para os presentes e dá "Boa noite", sendo este cumprimento
respondido pelos oficiais; e
XVI - a formatura é desfeita.
Art. 2-2-5
Não participam
do Cerimonial
à Bandeira
O oficial de serviço no passadiço,
timoneiro, sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e
manobras, cuja interrupção possa afetar a segurança, não participam
do Cerimonial à Bandeira, estando dispensados de prestar a
continência durante o arriar e hastear.
Art. 2-2-6
Procedimentos
em Embarcações
miúdas
A bordo de embarcação miúda em
movimento, próxima ao local do hasteamento ou arriamento da
Bandeira Nacional:
I - de acordo com o meio de
propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos
ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina; e
II - dependendo do estado do mar,
todos levantam-se e, se uniformizados, prestam continência à
Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à segurança da
embarcação e do pessoal embarcado.
Art. 2-2-7
Procedimentos
em veículos
Os ocupantes de veículos transitando
dentro de OM, próximos ao local do hasteamento ou arriamento da
Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam
continência à Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes
civis.
Art. 2-2-8
OM de terra
designada para cerimonial
Nas áreas onde houver concentração
de OM de terra, o Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) pode
designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e
arriamento da Bandeira Nacional.
Art. 2-2-9
Concentração
de
navios no mar
Os navios no mar, situados dentro do
alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional
em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar
embarcado o COMAPEM.
Art. 2-2-10
Concentração
de navios
no porto
Os navios docados ou atracados,
situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a
Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos:
I - do navio onde se encontrar
embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP; ou
II - da OM designada.
Art. 2-2-11
Quando os navios
mantêm hasteada
Os navios mantêm hasteada a Bandeira
Nacional, entre o pôr do Sol e 08:00 h, nas seguintes situações
especiais:
I - quando avistado o Estandarte
Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de Estado
ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da
Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante da
Marinha;
V - quando a bordo o Governador da
Unidade da Federação a que pertencer o porto em que se encontrar o
navio;
VI - no porto, durante a entrada ou
saída de navio da MB ou de Marinha de Guerra estrangeira, ou se
esses hastearem suas bandeiras;
VII - quando navegando próximo de
terra;
VIII - durante a entrada e saída de
qualquer porto;
IX - durante o cruzamento, no mar,
com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação
semafórica com guarnição;
X - quando sobrevoado por alguma
aeronave;
XI - durante postos de combate;
e
XII - quando fotografados ou
filmados.
Art. 2-2-12
Navios em
mar aberto
Os navios em mar aberto podem
prescindir da exibição da Bandeira Nacional, salvo nas seguintes
situações:
I - durante o cruzamento, no mar,
com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação
semafórica com guarnição;
II - quando sobrevoado por alguma
aeronave;
III - durante postos de combate;
e
IV - quando fotografados ou
filmados.
Art. 2-2-13
Quando as OM de
terra mantêm hasteada
As OM de terra mantêm hasteada a
Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e 08:00 h, nas seguintes
situações:
I - quando avistado o Estandarte
Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de Estado
ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da
Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante da
Marinha; e
V - quando a bordo o Governador da
Unidade da Federação onde se localiza a OM.
Art. 2-2-14
Quando as
embarcações miúdas mantêm hasteada
As embarcações miúdas mantêm a
Bandeira Nacional hasteada enquanto:
I - os navios mantiverem o
embandeiramento içado, nos dias de gala;
II - conduzir o Presidente da
República; Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro; membros do
Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal Militar; Ministro de Estado; Comandante da Marinha;
Comandante do Exército; Comandante da Aeronáutica; Governador da
Unidade da Federação onde estiver a embarcação; e o
Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou
limítrofes internacionais, de dia ou de noite;
IV - dirigir-se a navio estrangeiro
ou nele permanecer atracada; e
V - for assim determinado pela
autoridade competente.
Art. 2-2-15
Iluminação
Depois do pôr e antes do nascer do
Sol a Bandeira Nacional, se hasteada, é mantida iluminada.
Art. 2-2-16
Modo de dobrar
A Bandeira Nacional, no arriamento,
após ser desenvergada, é dobrada da seguinte forma :
I - segura pela tralha e pelo lais,
é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a
parte em que aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do dístico
"ORDEM E PROGRESSO";
II - ainda segura pela tralha e pelo
lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu
sentido longitudinal, ficando voltada para cima a parte em que
aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a
face em que aparece o dístico deve estar voltada para a frente da
formatura;
III - a seguir é dobrada no seu
sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem
o pano, pela parte de baixo, aproximadamente na posição
correspondente às extremidades do círculo azul que são opostas;
permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem
a estrela isolada e o dístico;
IV - ao final da dobragem, a
Bandeira Nacional apresenta a maior parte do dístico para cima e é
passada para o braço flexionado do mais antigo, sendo essa a
posição para transporte; e
V - para a guarda, pode ser feita
mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul
voltado para cima.
Art. 2-2-17
Guarda da
Bandeira
Quando em tropa armada, a Bandeira
Nacional é exibida de forma destacada, por uma guarda armada
denominada Guarda da Bandeira, sendo conduzida pelo Porta-bandeira
da seguinte forma:
I - em posição de "Ombro arma", o
Porta-bandeira a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada,
com o conto mais abaixo, mantendo, com a mão direita, o pano seguro
na altura do peito e naturalmente caído ao lado recobrindo seu
braço;
II - desfilando em continência, o
Porta-bandeira desfralda-a e posiciona-a verticalmente, colocando o
conto no talabardão e, com a mão direita, cotovelo lançado para
fora, auxiliada pela outra, segura a haste na altura do ombro;
III - ocupa o centro da testa, ou a
sua direita, se esta contar com número par de componentes;
IV - não é abatida em
continência;
V - não é acompanhada, por mais de
dois estandartes, exceto em cerimônias conjuntas com as demais
Forças, quando este número pode ser maior; e
VI - os estandartes são abatidos
quando em continência.
Art. 2-2-18
Modo de dispor
A Bandeira Nacional é exibida e
conduzida na seguinte forma:
I - quando hasteada em janela,
porta, sacada ou balcão, fica ao centro, se isolada ou se
acompanhada de número par de outras bandeiras ou estandartes civis
ou militares; em posição que mais se aproxime do centro, ou à
direita deste, se acompanhada de número ímpar de outras bandeiras
ou estandartes;
II - quando em préstito ou
procissão, não é conduzida na horizontal e vai ao centro da testa
da coluna, se isolada; à direita desta, se houver outra bandeira; e
à frente do centro da testa da coluna, a dois metros de distância,
se houver outras duas ou mais bandeiras;
III - quando distendida e sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada
de modo que o lado maior do retângulo fique na horizontal e a
estrela isolada voltada para cima;
IV - quando disposta em sala ou
salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, fica
distendida por detrás da cadeira de quem as preside, ou do local da
tribuna, sempre acima da cabeça de quem a ocupa e disposta como no
inciso III;
V - quando em florão, sobre escudo
ou qualquer outra peça que agrupe diversas bandeiras, ocupa o
centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo
delas;
VI - nos mastros ou adriças, se
figurar junto com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia, é
colocada à mesma altura; se acompanhada de estandartes de
corporações militares ou bandeiras representativas de instituições
ou associações civis, fica acima;
VII - quando em recinto privativo de
autoridade, fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em
outro local em que fique realçada; e
VIII - quando distendida sobre
ataúde, durante enterro, tem a tralha voltada para o lado da
cabeceira do ataúde; é amarrada à urna para evitar que esvoace nos
deslocamentos do cortejo, sendo retirada por ocasião do
sepultamento.
Art. 2-2-19
Disposição de
outras bandeiras e
estandartes
A disposição de outras bandeiras e
estandartes exibidos em conjunto com a Bandeira Nacional obedece às
seguintes regras:
I - em posições mais próximas à
Bandeira Nacional são dispostas as bandeiras de outras nações,
seguindo-se os estandartes militares, cabendo aos estandartes civis
as posições mais afastadas;
II - a precedência entre as
bandeiras e estandartes civis obedece ao critério da ordem
alfabética das nações e instituições que representam, na língua
portuguesa; entre os estandartes militares, ao critério de
antigüidade dos Titulares das OM que representam, considerando-se o
estandarte da Marinha como o de maior precedência; e
III - inicia-se a disposição com a
de maior precedência à direita da Bandeira Nacional, a que se segue
à esquerda e assim sucessivamente.
Art. 2-2-20
Hasteamento
simultâneo
Ocorrendo o hasteamento junto com
bandeira de outra nação ou estandarte, a Bandeira Nacional é
hasteada em primeiro lugar e arriada por último.
Art. 2-2-21
Cerimonial no
estrangeiro
O navio da MB, quando em porto
estrangeiro, hasteia e arria a Bandeira Nacional de acordo com o
horário do cerimonial do país a que pertencer o porto.
Art. 2-2-22
Entrada e
saída de bordo
Durante o Cerimonial à Bandeira é
vedada a entrada ou saída de pessoas e veículos na OM que o
realiza.
Art. 2-2-23
Saudação
diária
Aquele que pela primeira vez no dia
chegar à OM, ou dela retirar-se pela última vez no dia, saúda a
Bandeira Nacional, se hasteada, para ela voltado, assim que:
I - a bordo de navio, atingir o
patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha;
e
II - em OM de terra, transitando a
pé, defrontar-se com o mastro onde estiver hasteada.
Art. 2-2-24
Saudação à
passagem
Todos saúdam a Bandeira Nacional
quando diante de si passar conduzida em desfile militar, fazendo
alto aquele que estiver em marcha.
Art. 2-2-25
Arriamento
seguido
de hasteamento
No pôr do Sol, se a Bandeira tiver
que permanecer içada, é cumprido o cerimonial para arriamento e, ao
término, ela volta a ser hasteada.
Art. 2-2-26
Hasteamento e
arriamento sem cerimonial
A Bandeira Nacional é hasteada ou
arriada sem cerimonial:
I - em manobra de troca de
mastro;
II - quando tiver que ser hasteada
após a hora do arriamento; e
III - ao ser arriada no início do
cerimonial de hasteamento, às 07:55 h ou no Dia da Bandeira às
11:55 h, se, por motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada
na ocasião.
Art. 2-2-27
Proibições
É vedado:
I - fazer saudação com a Bandeira
Nacional, salvo em retribuição à saudação idêntica feita por outro
navio ou estabelecimento;
II - usar Bandeira Nacional que não
se encontre em bom estado de conservação;
III - usar Bandeira Nacional como
reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de
tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a
serem inaugurados;
IV - usar Bandeira Nacional para
prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer
pessoa natural ou entidade coletiva;
V - colocar quaisquer indicações ou
emblemas sobre a Bandeira Nacional; e
VI - abater a Bandeira Nacional em
continência.
CAPÍTULO 3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
Art. 2-3-1
Bandeiras-distintivos
São denominadas
bandeiras-distintivos as bandeiras constantes do Apêndice a este
Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças,
unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as
condições em face de comissões que forem cometidas, a saber:
I - Bandeira do Cruzeiro;
II - Flâmula de Fim de Comissão;
III - Bandeira da Cruz Vermelha;
IV - Estandartes; e
V - Símbolos.
Art. 2-3-2
Bandeira do
Cruzeiro
A Bandeira do Cruzeiro é usada nas
seguintes condições:
I - hasteada e arriada diariamente,
no "pau do jeque", simultaneamente com a Bandeira Nacional, em
todos os navios incorporados à MB, quando estes estiverem no dique,
fundeados, amarrados ou atracados; e
II - hasteada a meia adriça quando
assim o for a Bandeira Nacional, por motivo de luto ou funeral.
Art. 2-3-3
Flâmula de
Fim de
Comissão
A Flâmula de Fim de Comissão é
hasteada no tope do mastro principal nos navios incorporados à MB,
substituindo a Flâmula de Comando, ao término de comissão igual ou
superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto
final da comissão, sendo arriada no pôr do Sol que se seguir.
Art. 2-3-4
Bandeira da
Cruz Vermelha
A Bandeira da Cruz Vermelha é
mantida hasteada permanentemente, em tempo de guerra:
I - nos navios-hospital, nos
acampamentos e nos estabelecimentos hospitalares, em mastro ou
adriça diferente de onde estiver içada a Bandeira Nacional; e
II - na proa das embarcações miúdas
empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospital de
forças de desembarque.
Art. 2-3-5
Estandartes
O uso e guarda dos estandartes da
Marinha, do Corpo de Fuzileiros Navais e das OM autorizadas a
possuir estandarte próprio se dá de acordo com as seguintes
regras:
I - o estandarte da Marinha é
ostentado por tropa armada da MB, sempre acompanhando a Bandeira
Nacional;
II - o estandarte do Corpo de
Fuzileiros Navais pode ser usado por todas as unidades de
Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior a uma companhia,
sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
III - os demais estandartes são
conduzidos ou exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre
acompanhando a Bandeira Nacional; e
IV - os estandartes devem ser
guardados no gabinete do Comandante ou em outro lugar de destaque
da OM.
Art. 2-3-6
Símbolos
Os símbolos são
bandeiras-distintivos que identificam as forças, unidades e
sub-unidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas,
sendo envergados:
I - em hastes adaptáveis à boca do
cano do fuzil;
II - ao pára-lama dianteiro direito
da viatura do comandante da tropa; ou
III - em mastro próprio, quando
então denominam-se "guião".
CAPÍTULO
4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
Art. 2-4-1
Bandeiras-insígnias
São denominadas bandeiras-insígnias
as bandeiras constantes do Apêndice a este Cerimonial destinadas a
assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB, bem
como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a
saber:
I - Estandarte Presidencial;
II - Pavilhões de Oficiais de
Marinha:
a) Patrono da Marinha;
b) Comandante da Marinha;
c) Almirantado;
d) Chefe do Estado-Maior da
Armada;
e) Comandante de Operações
Navais;
f) Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais;
g) Almirante;
h) Almirante-de-Esquadra;
i) Vice-Almirante;
j) Contra-Almirante;
k) Comandante-em-Chefe da Esquadra
(ComemCh);
l) Almirante Comandante de
Força;
m) CMG Comandante de Força;
n) CF ou CC Comandante de Força;
o) COMAPEM; e
p) Capitão dos Portos;
III- Bandeiras-insígnias de
autoridades civis:
a) Vice-Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Embaixador;
d) Encarregado de Negócios; e
e) Cônsul-Geral;
IV - Flâmulas:
a) de Comando; e
b) de Oficial Superior.
Art. 2-4-2
Flâmula de
Comando
A Flâmula de Comando é a insígnia
privativa dos oficiais de marinha quando no exercício do cargo de
comando, vedado seu uso em navio não incorporado à Armada.
Art. 2-4-3
Flâmula de
Oficial
Superior
A Flâmula de Oficial Superior é
hasteada nas embarcações miúdas que conduzam oficial superior
uniformizado, sendo arriada tão logo o oficial desembarque.
Art. 2-4-4
Local de
hasteamento
As bandeiras-insígnias são
hasteadas:
I - no tope do mastro principal dos
navios e OM de terra ou no lais da verga de boreste, como
determinado neste Cerimonial;
II - no lais da maior verga, no
penol da carangueja ou no topo do mastro das embarcações e navios a
vela, desde que não seja onde se encontre içada a Bandeira
Nacional; e
III - em haste apropriada,
denominada pau da flâmula, na proa das embarcações miúdas.
Art. 2-4-5
Quando são
hasteadas
As bandeiras-insígnias são mantidas
hasteadas:
I - em caráter permanente, no
respectivo navio, unidade ou estabelecimento, quando referente a
autoridade exercendo o cargo de comando;
II - em caráter transitório, na
respectiva OM de terra, quando referente à autoridade exercendo o
cargo de direção, enquanto esta permanecer a bordo;
III - em caráter permanente, nos
navios capitânias, quando referente ao Comandante de Força
embarcado;
IV - em caráter transitório, na OM
visitada, quando referente a autoridade superior pertencente à
cadeia de comando, substituindo a bandeira-insígnia da autoridade
exercendo o cargo de comando ou direção; e
V - em caráter eventual, na OM
visitada, como determinado neste Cerimonial, em honra a autoridade
visitante não pertencente à cadeia de comando.
Art. 2-4-6
Concentração
de
OM de terra
Nos locais onde haja concentração de
OM de terra, com a Bandeira Nacional hasteada em um único mastro,
apenas o mais antigo presente das OM da área mantém o pavilhão
hasteado.
Art. 2-4-7
Quando podem ser
substituídas
A bandeira-insígnia de autoridade no
exercício de cargo de comando, salvo por ocasião da transmissão do
cargo, quando obedece a regras próprias, somente é substituída:
I - pelo Estandarte
Presidencial;
II - pelo pavilhão da autoridade a
que esteja subordinada na cadeia de comando;
III - pela Flâmula de Fim de
Comissão; e
IV - pelo pavilhão do Patrono da
Marinha, no dia 13 de dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia
de entrega da Medalha do Mérito Tamandaré.
Art. 2-4-8
Estandarte
Presidencial
Estando içado o Estandarte
Presidencial, nenhuma bandeira representativa de qualquer outra
autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da Marinha, pode
permanecer içada.
Art. 2-4-9
Hasteamento do
pavilhão do Almirantado
Quando o Almirantado estiver a bordo
de OM, seu pavilhão permanecerá hasteado simultaneamente com o
pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de
comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não
pertencente à cadeia de comando com maior precedência.
Art. 2-4-10
Hasteamento do
pavilhão do CEMA
Quando o CEMA estiver a bordo de OM
que não lhe seja subordinada, seu pavilhão:
I - permanece içado simultaneamente
com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da
cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de
autoridade não pertencente à cadeia de comando com maior
precedência; e
II - somente é substituído pelo
pavilhão do Comandante da Marinha ou do Almirantado.
Art. 2-4-11
Demais autoridades
visitantes
A bandeira-insígnia das demais
autoridades não pertencentes à cadeia de comando somente é
hasteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a autoridade
for a de maior precedência presente na OM.
Art. 2-4-12
Hasteamento
durante salva
Quando, na forma prevista neste
Cerimonial, a bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada
durante a salva de partida, ela será hasteada imediatamente antes
do primeiro tiro e arriada após o último tiro.
Art. 2-4-13
Hasteamento
simultâneo
A disposição das bandeiras-insígnias
içadas simultaneamente no tope do mastro principal, salvo por
ocasião da transmissão de comando, que obedece a regras próprias, é
a seguinte:
I - a bandeira-insígnia da
autoridade de maior precedência, não pertencente à cadeia de
comando, ocupa a adriça de boreste ou da direita;
II - a bandeira-insígnia da
autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando ocupa
a adriça central ou de bombordo; e
III - quando o Almirantado ou o CEMA
estiverem a bordo juntamente com outra autoridade visitante de
maior precedência, a bandeira-insígnia desta é içada na adriça de
boreste, exceto para o Estandarte Presidencial que obedece a regras
próprias, e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça central ou
de bombordo.
Art. 2-4-14
Hasteamento no
capitânia
O pavilhão de Comandante de Força é
mantido hasteado permanentemente no navio capitânia, salvo se essa
autoridade estiver em outro navio sob seu comando, quando
então:
I - o navio capitânia arria o
pavilhão e mantém içada a Flâmula de Comando; e
II - o navio visitado arria a
Flâmula de Comando e mantém içado o pavilhão.
Art. 2-4-15
Comandante de
Distrito Naval ou
Comandante Naval
O pavilhão de Comandante de Força
relativo a Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval é
mantido hasteado no navio subordinado apenas enquanto aquela
autoridade permanecer a bordo.
Art. 2-4-16
Concentração de
Forças ou navios
Quando Forças ou navios estiverem
próximos entre si, dentro do alcance visual de bandeiras, somente o
navio onde se encontrar o oficial mais antigo hasteia o pavilhão do
COMAPEM.
Art. 2-4-17
Força-tarefa
comandada por comandante e navio
O Oficial Superior Comandante de
navio ao se fazer ao mar comandando organização por tarefa arvora o
pavilhão de Comandante de Força correspondente ao seu posto.
Art. 2-4-18
Quando podem
ser
arriadas
As bandeiras-insígnias podem ser
arriadas durante combate ou operações de guerra, se assim julgarem
conveniente os oficiais que a elas tiverem direito.
Art. 2-4-19
Uso nas
embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas, as
bandeiras-insígnias somente são usadas durante o período entre o
nascer e o pôr do Sol e enquanto conduzirem oficial ou autoridade
civil a que se refira, da seguinte forma:
I - somente é hasteada a
bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência ou mais antiga
presente;
II - quando forem conduzidas
simultaneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra
menos preeminente ou mais moderna, mas com tal direito, nenhuma
bandeira-insígnia é hasteada; e
III - em traje civil, têm direito ao
uso de sua bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da
OM a que pertencer a embarcação miúda.
Art. 2-4-20
Uso em viatura
O oficial de marinha com direito a
pavilhão pode, por ocasião de solenidade oficial e quando
uniformizado, usar miniatura do respectivo pavilhão na viatura que
o transportar, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama
direito dianteiro.
Art. 2-4-21
Presença do
Ministro da Defesa
Quando o Ministro da Defesa estiver
a bordo de OM da MB, a bandeira-insígnia de Ministro de Estado
permanece hasteada simultaneamente com o pavilhão da autoridade
presente de maior antigüidade da cadeia de comando.
Art. 2-4-22
Hasteamento do
pavilhão do Comandante da Marinha
Quando o Comandante da Marinha
estiver a bordo de OM da MB, seu pavilhão:
I - permanece hasteado, sendo
somente substituído pelo Estandarte Presidencial; e
II - permanece içado no mastro do
pátio do Comando da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto
o Comandante da Marinha estiver presente na Capital Federal, na
sede do Distrito Naval ou em outra localidade em que haja OM de
Marinha, respectivamente.
CAPÍTULO
5
SINAIS DE
BARROSO
Art. 2-5-1
Sinais de
Barroso
São denominados Sinais de Barroso o
conjunto de bandeiras do sinal "O Brasil espera que cada um cumpra
o seu dever" e do sinal "Sustentar o fogo que a vitória é
nossa".
Art. 2-5-2
Bandeiras
representativas
Os Sinais de Barroso são assim
representados:
I - o sinal "O Brasil espera que
cada um cumpra o seu dever" é representado por três bandeiras
retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, a do
meio vermelha e branca, em duas faixas verticais iguais, e a de
baixo branca, tendo no centro um retângulo azul; e
II - o sinal "Sustentar o fogo que a
vitória é nossa" é representado por duas bandeiras retangulares
içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, dividida em quatro
retângulos iguais por uma cruz branca, e a de baixo vermelha e
branca, em quinze retângulos iguais e alternados, sendo vermelho o
retângulo superior junto à tralha.
CAPÍTULO
6
EMBANDEIRAMENTO
Art. 2-6-1
Tipos de
embandeiramento
São usados os seguintes
embandeiramentos:
I - em arco, nos dias de grande gala
ou em ocasiões especialmente determinadas;
II - nos topes, nos dias de pequena
gala e nas honras ao Presidente da República; e
III - à meia adriça, nos dias de
luto e nos funerais.
Art. 2-6-2
Embandeiramento em
arco
O embandeiramento em arco é feito
com o regimento de sinais, em adriças especiais, que vão do extremo
de vante ao de ré do navio, passando pelos topes de todos os
mastros. Nos topes dos mastros são hasteadas Bandeiras Nacionais,
sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar
hasteada, não sendo empregadas bandeiras de nações, nem as de
sinais que com aquelas possam confundir-se.
Art. 2-6-3
Embandeiramento
nos topes
O embandeiramento nos topes é feito
empregando-se Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes dos mastros,
sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada.
Art. 2-6-4
Embandeiramento
a meia adriça
O embandeiramento à meia adriça é
feito içando à meia adriça a Bandeira Nacional, em todos os
mastros, e a Bandeira do Cruzeiro.
Art. 2-6-5
Quando são
içados
e arriados
Os embandeiramentos são içados e
arriados no mesmo horário em que for hasteada ou arriada a Bandeira
Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outro
horário.
Art. 2-6-6
Iluminação de
festa
Ao embandeiramento em arco
corresponde, à noite, a iluminação de festa, sempre que
possível.
Art. 2-6-7
Navios docados
ou em reparos
Os navios no dique ou em grandes
reparos não embandeiram em arco, substituindo-o, se possível, pelo
embandeiramento nos topes.
Art. 2-6-8
Navio
aportando
na sede
pela primeira
vez
Ao aportarem pela primeira vez no
porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco.
CAPÍTULO
7
SINAIS
ESPECIAIS
Art. 2-7-1
Sinal luminoso
O navio da MB em que se encontrar
embarcada autoridade com direito a nele hastear sua
bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no período entre o pôr e
o nascer do Sol, no mastro em que se achar hasteada a
bandeira-insígnia, os seguintes sinais luminosos:
I - Presidente da República - três
luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas verticalmente
a partir do tope do mastro;
II - Comandante da Marinha - uma luz
branca no lais da verga a boreste e duas luzes brancas, uma sobre a
outra, a partir do tope do mastro;
III - CEMA - uma luz branca no lais
da verga a bombordo e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a
partir do tope do mastro;
IV - Comandante de Operações Navais
(CON) ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir
do tope do mastro; e
V - Comandante de Força ou
COMAPEM - em navio subordinado, uma luz branca no tope do
mastro.
Art. 2-7-2
Sinal sonoro
A embarcação da MB que se aproximar
de navio ou estabelecimento para atracar, mas que não traga
arvorada bandeira-insígnia de autoridade nela embarcada, emitirá,
independentemente do horário, os seguintes sinais sonoros de apito
ou buzina, indicando a precedência ou posto da referida
autoridade:
I - Presidente da República - quatro
sinais longos de apito ou buzina;
II - Comandante da Marinha - três
sinais longos e um curto;
III - CEMA - dois sinais longos e
dois curtos;
IV - CON - dois sinais longos e um
curto;
V - Almirante - dois sinais
longos;
VI - Oficial Superior, Comandante,
ao aproximar do navio por ele comandando - quatro sinais
curtos;
VII - Oficial Superior, Comandante
de Força ao se aproximar de navio subordinado - quatro sinais
curtos;
VII - Oficial Superior,
COMAPEM - quatro sinais curtos;
IX - Chefe de Estado-Maior de
Força - três sinais curtos;
X - Oficial Superior - dois sinais
curtos; e
XI - Oficial Intermediário ou
Subalterno - um sinal curto.
Art. 2-7-3
Duração do sinal
sonoro
Os sinais sonoros longos têm a
duração de quatro segundos e os curtos de dois segundos.
Art. 2-7-4
Sinais por
ocasião
de manobra ou
evolução
Por ocasião da manobra ou evolução
da embarcação, os sinais luminosos ou sonoros mencionados neste
Capítulo podem ser dispensados, em função da segurança da
faina.
Art. 2-7-5
Indicação de
ausência de bordo
Nos navios, quando no porto, no
período de 08:00 h ao pôr do Sol, a ausência de autoridade, por um
período de até setenta e duas horas, é indicada pelo hasteamento da
corneta substituta, da seguinte forma:
I - a primeira substituta indica a
ausência do Comandante de Força embarcado, sendo içada na adriça
mais de fora a boreste;
II - a segunda substituta indica a
ausência do Chefe de Estado-Maior embarcado, sendo içada na adriça
de dentro a bombordo;
III - a terceira substituta indica a
ausência do Comandante, sendo içada na adriça mais de fora a
bombordo; no caso de ausência conhecida por mais de setenta e duas
horas, seu uso passa para o Imediato; e
IV - a quarta substituta indica a
ausência da autoridade militar ou civil cuja bandeira-insígnia
esteja atopetada, sendo içada na adriça de dentro a boreste.
TÍTULO
III
SALVAS
CAPÍTULO
1
GENERALIDADES
Art. 3-1-1
Salva
Salva é a honra prestada, por meio
de tiros de canhão, a terra, navio, autoridade ou em data
festiva.
Art. 3-1-2
Distância
máxima
de salva
A salva é dada a uma distância nunca
superior a três milhas de quem ou do que se deseja honrar.
Art. 3-1-3
Intervalo
entre tiros
O intervalo entre tiros de uma salva
é de cinco segundos, exceto tratando-se de funeral, quando é de
trinta segundos.
Art. 3-1-4
Canhão a
empregar
A salva é iniciada pelo canhão de
salva mais de vante:
I - do bordo que estiver voltado
para terra, navio ou autoridade em cuja honra for dada a salva;
e
II - de boreste, nos demais
casos.
Art. 3-1-5
Navio
designado
para dar e
responder salvas
Ao navio em que se encontrar o
COMAPEM compete dar e responder salvas, quando as mesmas caibam a
um só navio, podendo o COMAPEM dispor diferente se o navio se
encontrar impossibilitado para tal.
Art. 3-1-6
Estação de
Salva
Denomina-se Estação de Salva a OM de
terra, designada em ato do Comandante do Distrito Naval da área,
dotada de meios para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-7
Designação pelo
COMAP
O COMAP, obedecendo a circunstâncias
especiais ditadas pela cortesia, pode designar outra OM de terra ou
navio, neste caso denominado navio de salva, para dar ou responder
salvas.
Art. 3-1-8
Quando não são
dadas ou
respondidas salvas
Não são dadas ou respondidas
salvas:
I - antes das 08:00 h e depois do
pôr do Sol;
II - empregando-se canhões que não
aqueles destinados a tal fim;
III - por navio atracado, quando
houver riscos de danos a instalações em terra;
IV - estando o Presidente da
República no mar, exceto se em retribuição a salva à terra de navio
estrangeiro;
V - estando presente o Chefe de
Estado ou de Governo de uma nação, a qualquer autoridade de menor
precedência dessa nação;
VI - pelos navios da MB, quando
sabidamente não puderem ser retribuídas, sendo esperado o mesmo
procedimento por parte de navio estrangeiro;
VII - em honra à terra, no Brasil,
por navio da MB, salvo se por ocasião da mostra de armamento ou
quando aportarem ao Brasil pela primeira vez;
VIII - por navio da MB, por ocasião
de baixar o corpo à sepultura ou ao término das honras fúnebres,
quando for designada estação de salva em terra para o mesmo fim;
e
IX - nos dias de grande gala, por
motivo alheio ao cerimonial para a data, exceto em honra ao
Presidente da República.
Art. 3-1-9
Salvas ao
território
nacional
Os navios só salvam a terra, no
Brasil, por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem no
país pela primeira vez.
Art. 3-1-10
Resposta a salva
em honra à terra brasileira
Às estações de salva compete
responder, tiro por tiro, a salva dada por navio de guerra
estrangeiro em honra à terra brasileira.
Art. 3-1-11
Salvas nos
embandeiramentos
As seguintes salvas ocorrem, por
ocasião dos embandeiramentos previstos:
I - ao embandeiramento em arco
corresponde uma única salva de vinte e um tiros, às 12:00 h, por
navio ou estação para tal fim designada, nas cidades sede de
Distrito Naval;
II - ao embandeiramento nos topes
corresponde uma única salva de vinte e um tiros, a ser dada pelo
navio ou estação designada, no horário especificado em cada
situação; e
III - ao embandeiramento à meia
adriça correspondem as salvas determinadas nas Honras Fúnebres.
CAPÍTULO
2
SALVAS A
AUTORIDADES BRASILEIRAS
Art. 3-2-1
Salva de
chegada
Salva de chegada é a salva em honra
à presença, no mar, do Presidente da República.
Art. 3-2-2
Início da
salva
de chegada
A salva de chegada é iniciada pela
estação de salva ou navio designado quando avistar a embarcação ou
navio ostentando o estandarte de Presidente da República.
Art. 3-2-3
Salva de
partida
Salva de partida é a salva executada
em honra à saída, em visita oficial da autoridade militar ou civil
que tenha esse direito.
Art. 3-2-4
Início da
salva
de partida
A salva de partida é iniciada pelo
navio ou estação designada assim que a embarcação conduzindo a
autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia
amarra; caso esteja sendo utilizado veículo, a autoridade aguarda
junto a execução da salva.
Art. 3-2-5
Notificação
à autoridade
Sempre que possível, a autoridade a
quem é devida salva deve ser notificada dessa honraria e, também,
da ocasião da execução.
Art. 3-2-6
Salvas devidas
aos
oficiais de
Marinha
Quando devidas, cabem as seguintes
salvas aos oficiais de Marinha:
I - Patrono da Marinha - dezenove
tiros;
II - Comandante da Marinha -
dezenove tiros;
III - Almirante - dezenove
tiros;
IV - Almirante-de-Esquadra -
dezessete tiros;
V - Vice-Almirante - quinze tiros;
e
VI - Contra-Almirante - treze
tiros.
Art. 3-2-7
Salvas devidas
às
demais
autoridades
Quando devidas, cabem as seguintes
salvas às autoridades civis:
I - Presidente da República - vinte
e um tiros;
II - Vice-Presidente da República -
dezenove tiros;
III - Presidente do Congresso
Nacional - dezenove tiros;
IV - Presidente do Supremo Tribunal
Federal - dezenove tiros;
V - Presidente do Senado Federal -
dezenove tiros;
VI - Presidente da Câmara dos
Deputados - dezenove tiros;
VII - Ministro de Estado - dezenove
tiros;
VIII - Comandante do Exército -
dezenove tiros;
IX - Comandante da Aeronáutica -
dezenove tiros;
X - Governador de Unidade da
Federação - dezenove tiros;
XI - Embaixador do Brasil - dezenove
tiros;
XII - Presidente do Superior
Tribunal Militar - dezessete tiros;
XIII - Encarregado de Negócios do
Brasil - treze tiros; e
XIV - Cônsul-Geral do Brasil - onze
tiros.
Art. 3-2-8
Presença a
bordo
de várias
autoridades
Caso várias autoridades com direito
a salva façam visita a OM na mesma ocasião, é dada salva de partida
apenas em honra à de maior precedência, ainda que as autoridades se
retirem de bordo separadamente, exceto em cerimônia de passagem de
comando que observa regras próprias.
Art. 3-2-9
Autoridade que
recebe as
honras
Ao ser dado o primeiro tiro da salva
de partida, a autoridade reverenciada deve:
I - se uniformizada, permanecer de
pé e prestar continência individual durante a salva; e
II - se em traje civil, permanecer
de pé e descoberta durante a salva.
Art. 3-2-10
Militares
que acompanham
a autoridade
Os militares que estiverem
acompanhando a autoridade reverenciada permanecem em sentido e os
civis, de pé e descobertos, enquanto perdurar a salva de
partida.
Art. 3-2-11
Militares
participantes
das honras
Os oficiais e as praças que não
estiverem formadas ou guarnecendo postos de continência, cobertas
acima ou próximos ao local de despedida em terra, prestam
continência individual enquanto perdurar a salva de partida.
Art. 3-2-12
Não têm
direito
à salva
Não têm direito à salva:
I - a autoridade civil ou militar
que já tiver sido honrada por salva por uma vez, no período de um
ano, por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB,
excetuando-se aquela:
a) com direito a salva de dezenove
tiros ou mais;
b) que, depois de promovida, ainda
não tenha sido honrada por salva; e
c) cuja missão, a cortesia
internacional recomende;
II - o oficial em trajes civis,
exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a tal
honra.
TÍTULO
IV
VISITAS
CAPÍTULO
I
VISITAS
OFICIAIS
Art. 4-1-1
Visita oficial
ou anunciada
Visita oficial, também referida como
anunciada, é a visita de caráter formal ou protocolar feita por uma
autoridade a OM da MB ou a outra autoridade.
Art. 4-1-2
Honras em
visitas
oficiais
A visita oficial requer:
I - a prestação de honras à
autoridade visitante, conforme disposto neste Cerimonial; e
II - em determinadas situações,
previstas neste Cerimonial, a retribuição desse ato, em prazo para
tal estabelecido, normalmente de vinte e quatro horas.
Art. 4-1-3
Visitas oficiais a
OM por autoridade extra-MB
As visitas feitas a OM por
autoridades não pertencentes à MB são consideradas como oficiais
quando decorrentes de acerto prévio com superior na cadeia de
comando, com o Titular da OM a ser visitada, ou quando em
retribuição a visita oficial por este realizada.
Art. 4-1-4
Visitas a
Governador
O Comandante de Força ou de navio,
ao chegar a porto na capital de Estado, que não a sua sede,
dependendo do caráter de representação da comissão, deve:
I - fazer visita oficial ao
respectivo Governador, acompanhado dos demais Comandantes de navios
sob suas ordens; e
II - não estando presente o
Governador, mandar oficial apresentar cumprimento à primeira
autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente em
retribuição à visita oficial recebida.
Art. 4-1-5
Visitas a
agentes
diplomáticos e
consulares
As visitas oficiais a agentes
diplomáticos e consulares brasileiros, nos países e portos em que
estes forem acreditados, respectivamente, obedecem as seguintes
normas:
I - os Almirantes fazem visita
oficial a Embaixadores e aguardam a visita oficial dos Encarregados
de Negócios e agentes consulares; e
II - os demais oficiais, Comandantes
de Força ou de navio, fazem visita oficial aos agentes diplomáticos
Chefes de Missão e Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules
e Vice-Cônsules.
Art. 4-1-6
Visitas a
autoridades navais
e de outras
Forças
Armadas
O Comandante de Força ou de navio,
ao chegar a porto nacional que não o de sua sede, em que estejam
sediados OM da MB ou autoridades das outras Forças Armadas,
deve:
I - aguardar visita de apresentação
de boas-vindas, por oficial, em nome do Comandante do Distrito
Naval, se o porto for sede de Distrito, ou do COMAP e das
autoridades das outras Forças Armadas;
II - retribuir tal visita,
imediatamente, por oficial pertencente à Força ou navio;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, contando da chegada ao porto, fazer visita oficial às
referidas autoridades, caso sejam de posto igual ou superior ao
seu, começando, no caso das autoridades das outras Forças Armadas,
pela de maior grau hierárquico; aguardar retribuição dessas
visitas, no mesmo prazo; e
IV - aguardar, dentro de vinte e
quatro horas, visita oficial das referidas autoridades, caso sejam
de posto inferior ao seu, e retribuí-las, no mesmo prazo, podendo,
se for Almirante, designar para tal o Chefe ou Oficial do seu
Estado-Maior, conforme o posto daquelas autoridades.
Art. 4-1-7
Chegada de General
ou Brigadeiro
Ao chegar General ou Brigadeiro, em
missão oficial ou para assumir um comando, a localidade onde haja
OM da MB, o COMAP manda oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua
chegada e cumpre os procedimentos aplicáveis para visita e
retribuição.
Art. 4-1-8
Retribuição
A retribuição pessoal de visita de
oficiais de Marinha é obrigatória:
I - entre Almirantes,
independentemente da antigüidade relativa; e
II - entre oficiais dos demais
postos, quando o visitante for de posto igual ou superior ao do
oficial visitado.
Art. 4-1-9
Uniforme
para visita
Nas visitas oficiais são usados os
uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniformes
da Marinha do Brasil.
Art. 4-1-10
Uniforme em
embarcações
Em visita oficial, a guarnição da
embarcação miúda usa uniforme correspondente ao que for usado pelo
oficial que está sendo conduzido.
CAPÍTULO
2
VISITAS NÃO
ANUNCIADAS
Art. 4-2-1
Visita
não-anunciada
Visita não anunciada é a visita
feita informalmente por autoridade militar ou civil, em virtude de
necessidades administrativas ou por simples cortesia
individual.
Art. 4-2-2
Honras em
visita
não-anunciada
A visita não anunciada requer apenas
a prestação de honras de portaló.
Art. 4-2-3
Chegada de Força
ou navio a porto
O COMAP manda oficial, em visita não
anunciada:
I - apresentar votos de boas-vindas
ao Comandante de Força ou de navio da MB, assim que este chegar a
porto que não sua sede; e
II - cumprir o mesmo procedimento
para Força ou navio sediado no mesmo porto, se a ausência for igual
ou superior a três meses.
Art. 4-2-4
Retribuição
As visitas não anunciadas de
oficiais mais modernos a oficiais mais antigos são retribuídas,
caso as circunstâncias permitam e assim aconselhem as normas de
cortesia.
TÍTULO
V
HONRAS AOS
OFICIAIS DE MARINHA
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 5-1-1
Direito às
honras
de portaló
Todos os oficiais, ao entrarem ou
saírem de OM da MB, têm direito às honras de portaló.
Art. 5-1-2
Presença do
Presidente da
República no
mar
As honras aos oficiais de marinha,
quando o Presidente da República estiver no mar, dentro da
distância máxima de salva, restringem-se às honras de portaló.
Art. 5-1-3
Presença a bordo
de autoridade de maior
precedência
As honras aos oficiais de marinha,
quando se encontrar na OM visitada autoridade de maior precedência,
restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior
precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas
limitar-se-ão às continências de guarda e "boys", não sendo dados
toques.
Art. 5-1-4
Toques de
apito
Há toques de apito e corneta
específicos para cada círculo hierárquico de oficiais e para as
seguintes autoridades:
I - Comandante da Marinha;
II - Chefe do Estado-Maior da
Armada;
III - Comandante de Operações
Navais;
IV - Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais
V- Comandante-em-Chefe da
Esquadra;
VI - Almirante Comandante de
Força;
VII - Almirante Comandante;
VIII - Almirante;
IX - Oficial Superior Comandante de
Força;
X - Oficial Superior Comandante;
e
XI - Oficiais Intermediários
Comandantes.
Art. 5-1-5
Toque de
Comandante ou
Comandante de Força
O oficial no exercício do Comando só
tem direito ao toque de Comandante no navio, unidade ou
estabelecimento em que exerce tal cargo; os Comandantes de Força
podem receber toques de Comandante de Força em OM não
subordinadas.
Art. 5-1-6
Exórdios
Há exórdios de marcha de continência
específicos para as seguintes autoridades:
I - Patrono da Marinha;
II - Comandante da Marinha; e
III - demais membros do
Almirantado.
Art. 5-1-7
Vocativos
Os seguintes vocativos são
utilizados:
I - o Comandante da Marinha, o Chefe
do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais, o
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, o
Comandante-em-Chefe da Esquadra são anunciados pelos cargos que
exercem;
II - os demais Almirantes são
anunciados pelo posto, seguido, quando for o caso, da expressão
"Comandante de Força" ou "Comandante"; e
III - os oficiais superiores,
intermediários ou subalternos são anunciados pelo respectivo
círculo hierárquico, seguido da expressão "Comandante de Força" ou
"Comandante", quando for o caso.
Art. 5-1-8
Número de
"boys"
Na recepção e despedida das
autoridades abaixo mencionadas, o número de "boys" é o
seguinte:
I - oito "boys": Almirante,
Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante;
II - seis "boys":
Contra-Almirante;
III - quatro "boys": oficial
superior; e
IV - dois "boys": demais
oficiais.
Art. 5-1-9
Redução do
número de
"boys"
Caso as dimensões do convés não
permitam acomodar os "boys" no número requerido, ou as
circunstâncias assim indicarem, a autoridade a quem caiba receber
ou despedir pode autorizar:
I - posicionar dois "boys" junto ao
patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da
prancha; ou
II - reduzir a quantidade de "boys",
mantendo-a em número par.
Art. 5-1-10
Uniforme
O uniforme determinado para as
honras de portaló, quando diferente do uniforme do dia, é de uso
obrigatório apenas para aqueles que nelas tomarem parte, exceto se
for devida à autoridade visitante a honraria de postos, quando o
uniforme determinado para as honras é geral para toda a tripulação
visitada.
Art. 5-1-11
Honras de
passagem ao
Comandante da
Marinha e ao
Almirantado
As honras de passagem ao Comandante
da Marinha e ao Almirantado são prestadas com a tripulação formada
em postos de Parada.
CAPÍTULO 2
HONRAS NAS
VISITAS
Art. 5-2-1
Visita de
Almirante a OM
subordinada
Quando Almirante fizer visita à OM
subordinada, deve ser observado o seguinte cerimonial:
I - visita oficial:
a) na recepção:
1. a guarnição em postos de
continência, ao ser avistada a lancha ou veículo conduzindo a
autoridade;
2. a oficialidade formada no
portaló;
3. honras de portaló, de bandas
marcial e de música presididas pela autoridade de maior precedência
da cadeia de comando, ocupando o Titular da OM posição logo atrás,
junto com os demais titulares de OM subordinados presentes;
4. hasteamento, nessa ocasião, do
pavilhão correspondente, no mastro principal; e
5. a autoridade de maior precedência
da cadeia de comando acompanha o visitante durante a permanência a
bordo;
b) na despedida:
1. a guarnição em postos de
continência;
2. a oficialidade formada no
portaló;
3. autoridades que receberam o
visitante formadas como na recepção;
4. quando a autoridade que se
despede dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva
devem retirar-se;
5. honras de portaló, de bandas
marcial e de música; e
6. execução da salva de partida;
após, o pavilhão é arriado;
II - quando a visita for não
anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com as
seguintes alterações:
a) a guarnição não forma em postos
de continência,
b) não há honras de banda marcial e
de música;
c) na despedida não é dada salva,
sendo o pavilhão arriado após as honras de portaló; e
d) estando o Almirante em trajes
civis, a oficialidade não forma no portaló.
Art. 5-2-2
Visita de
Almirante a OM não
subordinada
Quando Almirante fizer visita
oficial a OM não subordinada, deve ser observado o seguinte
cerimonial:
I - são prestadas as honras devidas
a Almirante em visita oficial a OM subordinada, com as seguintes
alterações:
a) é recebido pelo Titular da OM,
salvo se for em navio capitânia, quando é recebido pelo respectivo
Comandante de Força e seu Estado-Maior;
b) não há guarnecimento de postos de
continência; e
c) na despedida, a bandeira-insígnia
do Almirante visitante é hasteada no mastro principal, por ocasião
da salva de partida, desde que seja de precedência igual ou
superior à da autoridade de maior precedência que já se encontrar
içada;
II - quando Almirante fizer visita
não anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com
as seguintes alterações:
a) apenas os oficiais que se
encontram nas proximidades do portaló formam;
b) não há honras de banda marcial e
de música;
c) na despedida, não é dada salva;
e
d) no caso de o navio visitado ser
capitânia de Força, das honras participam também o Comandante da
Força, se do mesmo posto ou mais moderno, e respectivo
Estado-Maior.
Art. 5-2-3
Comandante da
Marinha,
Almirantado e
CEMA
Ao Comandante da Marinha,
Almirantado e CEMA são prestadas honras equivalentes às devidas na
visita de Almirante a OM subordinada.
Art. 5-2-4
Oficial
Superior
Comandante
de Força
Ao Oficial Superior Comandante de
Força, quando em visita a OM subordinada, são prestadas honras
equivalentes às devidas aos Almirantes, sendo os postos de
continência, nas visitas oficiais, substituídos por postos de
mostra; quando fizer visita a navio de outra Força, são prestadas
apenas as honras de portaló.
Art. 5-2-5
Chefe de
Estado-Maior
de Força
Ao Chefe de Estado-Maior de Força em
visita a navios da Força são prestadas:
I - se Almirante ou CMG - as honras
devidas a Comandante de Força, sem postos de continência ou de
mostra; e
II - se CF ou CC - as honras devidas
ao Comandante ao chegar e sair de bordo pela primeira e última vez
no dia.
Art. 5-2-6
Outros
oficiais
Aos demais oficiais de Marinha, ao
fazerem visitas a OM, são prestadas honras de portaló.
CAPÍTULO
3
HONRAS NO
CURSO ORDINÁRIO DO SERVIÇO
Art. 5-3-1
Comandante de
Força
Ao Comandante de Força são prestadas
as seguintes honras, no navio capitânia, no curso ordinário do
serviço:
I - ao chegar pela primeira vez no
dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo
período, são prestadas honras de portaló pelo Capitão de Bandeira,
pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior e pelos oficiais que se
encontrarem no convés; e
II - nas demais vezes ao chegar e
sair do capitânia, quando uniformizado ou não, são prestadas
continências de guarda e "boys" pelo Chefe e oficial de serviço de
seu Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés, não
havendo toques.
Art. 5-3-2
Comandante
Ao Comandante, na OM que comandar,
são prestadas as seguintes honras, no curso ordinário do
serviço:
I - ao chegar pela primeira vez no
dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo
período, são prestadas honras de portaló pelo Imediato e
oficialidade; e
II - nas demais vezes, ao chegar e
sair de bordo, é acompanhado, pelo Imediato ou, na ausência deste,
pelo oficial mais antigo que se encontrar nas proximidades e ainda
o oficial de serviço, não havendo toques.
Art. 5-3-3
Chefe de
Estado-Maior
No curso ordinário do serviço, no
navio capitânia, são prestadas ao Chefe de Estado-Maior de
Força:
I - se Almirante ou
Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG), as mesmas honras que são devidas a
Comandante de Força de igual posto; e
II - se Capitão-de-Fragata (CF) ou
Capitão-de-Corveta (CC), as honras devidas ao Comandante.
Art. 5-3-4
Imediato
Ao Imediato são prestadas, na OM em
que serve, as seguintes honras:
I - ao chegar pela primeira vez no
dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo
período, são prestadas honras de portaló pelo Chefe da Divisão de
Serviço e oficial de serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar e
sair de bordo, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo
continência de guarda, toques e "boys".
Art. 5-3-5
Demais
oficiais
A oficial, na OM em que serve, são
prestadas as seguintes honras:
I - ao chegar pela primeira vez no
dia e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as de
portaló, pelo oficial de serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar e
ao sair, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo honras.
CAPÍTULO 4
POSSE DE
OFICIAIS DE MARINHA
Art. 5-4-1
Apresentação
de oficial
nomeado
Ao oficial nomeado para assumir
cargo de Comando, Direção ou Chefia de Estado-Maior são prestadas,
quando da sua apresentação, as seguintes honras:
I - guarnição em postos de
continência para apresentação de Almirantes e de mostra geral para
oficiais dos demais postos;
II - oficialidade formada, por
antigüidade, próximo ao portaló ou local designado; e
III - recepção pelo Comandante ou
Diretor em exercício, independentemente da antigüidade relativa
entre os dois, com honras de portaló, de banda marcial e de música
como se já houvesse assumido o cargo.
Art. 5-4-2
Autoridade que
preside a investidura
A cerimônia de posse de oficial no
cargo para o qual foi nomeado ou designado é presidida pela
autoridade da cadeia de comando a quem fica diretamente subordinado
ou, na impossibilidade dessa, por autoridade para tal designada,
mais antiga do que os oficiais que passam e recebem o cargo.
Art. 5-4-3
Cerimônia de posse
de Titular de OM
A cerimônia de posse de Titular de
OM obedece à seguinte seqüência:
I - honras de portaló, de bandas
marcial e de música, no local da cerimônia, na recepção da
autoridade que preside, a qual chega acompanhada da autoridade que
assume e antes dos convidados com maior precedência, aos quais não
são prestadas honras;
II - leitura dos atos de exoneração
e nomeação;
III - leitura da ordem de serviço da
autoridade exonerada, suprimidas a citação aos atos já lidos;
IV - leitura da ordem de serviço da
autoridade que preside, suprimidas as citações aos atos já
lidos;
V - anúncio: "Investidura no
Cargo";
VI - investidura, pela autoridade
que preside, nos termos: "Declaro empossado no (Comando/Direção) do
.... o....... (posto e nome)";
VII - declaração pela autoridade
empossada: "Assumo o Comando/Direção da...";
VIII - troca do pavilhão da
autoridade exonerada pelo da autoridade que assume, com a salva
correspondente, no caso de Almirante Comandante de Força;
IX - leitura da ordem de serviço da
autoridade empossada;
X - caso aplicável, entrega da
bandeira-insígnia utilizada pela autoridade exonerada; e
XI - honras de portaló, de bandas
marcial e de música para despedida da autoridade que preside, a
qual se retira acompanhada da autoridade que passa e após a
retirada dos convidados de maior precedência, aos quais não são
prestadas honras.
Art. 5-4-4
Ausência de
autoridade para presidir
Na ausência de autoridade para dar
posse, após o anúncio de "Investidura no Cargo", o oficial que
deixa o cargo declara "Transmito o Comando/Direção do... ao..." e o
oficial nomeado declara "Assumo o Comando/Direção do...".
Art. 5-4-5
Hasteamento
das
bandeiras-insígnias
Quando em cerimônia de transmissão
de comando comparecer autoridade a quem estejam subordinados, na
cadeia de comando, os respectivos titulares, são observadas as
seguintes normas, quanto ao hasteamento dos pavilhões a que tiverem
direito:
I - nos navios de mais de um mastro,
a bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada no mastro
principal e a de quem passa o cargo é transferida para outro, onde
permanece até o momento da transmissão do cargo, quando é
substituída pela do oficial que assume;
II - nas OM de um só mastro, a
bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada na adriça de
boreste do mastro principal e a do oficial que deixa o cargo na de
bombordo do mesmo mastro; e
III - no caso de transmissão de
Comando de Força, se realizada em navio capitânia, a Flâmula de
Comando é substituída pela bandeira-insígnia da autoridade acima
mencionada.
Art. 5-4-6
Almirante
Comandante de Força
A transmissão de cargo de Almirantes
Comandantes de Força obedece ao seguinte:
I - a bordo de navio:
a) a tripulação do capitânia
guarnece formatura geral;
b) as tripulações dos demais navios
da Força guarnecem formatura geral, em seus respectivos navios;
c) os Comandantes das OM
subordinadas formam junto ao local das honras, no capitânia;
d) é realizada a cerimônia de posse;
e
e) ao se retirar de bordo o oficial
que transmitiu o cargo, são prestadas, pelo novo Titular, honras
como na apresentação, após retirarem-se de bordo as autoridades
superiores;
II - em OM de terra, as normas são
as mesmas, com as seguintes alterações:
a) a guarnição do Comando e
representações das guarnições das unidades subordinadas guarnecem
formatura geral, no local da cerimônia; e
b) terminada a cerimônia, a
guarnição do Comando e as representações das unidades subordinadas
desfilam em continência à autoridade empossada; antes do desfile,
as autoridades superiores ao novo titular podem retirar-se do
local.
Art. 5-4-7
Almirantes
Comandantes e
Diretores
A cerimônia de transmissão de cargo
de Almirante nomeado Comandante ou Diretor de OM obedece, no que
couber e conforme as peculiaridades da respectiva OM, às mesmas
normas estabelecidas para a cerimônia de transmissão de cargo de
Almirante Comandante de Força.
Art. 5-4-8
Oficial
Superior
ou Intermediário
Comandante
ou Diretor
A transmissão de cargo de oficial
superior ou intermediário nomeado Comandante ou Diretor é feita
perante a tripulação em formatura geral e obedece, no que couber,
às mesmas normas da transmissão de cargo de Almirante Comandante de
Força.
Art. 5-4-9
Imediato e
Vice-Diretor
O oficial nomeado para assumir o
cargo de Imediato ou Vice-Diretor de OM é empossado pelo Comandante
ou Diretor perante a tripulação, em formatura geral.
Art. 5-4-10
Demais
oficiais
Os demais oficiais são empossados,
por ocasião da Parada, pelo seu superior imediato, na presença dos
oficiais que exerçam cargo correspondente e da parcela da
tripulação que lhe será subordinada.
TÍTULO VI
HONRAS A
AUTORIDADES CIVIS E MILITARES
NÃO PERTENCENTES À MB
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 6-1-1
Honras devidas
Exceto quando disposto
diferentemente neste Cerimonial, às autoridades brasileiras civis e
militares não pertencentes à MB cabem as seguintes honras de
recepção e despedida:
I - as previstas para as autoridades
navais de mesma precedência, conforme a correspondência
estabelecida nas "Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de
Precedência", exceto salva; e
II - as previstas para
Almirante-de-Esquadra, para as autoridades de maior precedência que
esses, exceto salva.
Art. 6-1-2
Estando no mar
o
Presidente da
República
As honras a autoridade civil ou
militar não pertencente à MB, estando no mar o Presidente da
República, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às
honras de portaló.
Art. 6-1-3
Estando a
bordo
autoridade de
maior
precedência
As honras a autoridade civil ou
militar não pertencente à MB, encontrando-se na OM visitada
autoridade de maior precedência com direito a honras militares,
restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior
precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas
limitar-se-ão à continência de guarda e "boys", não sendo dados
toques.
Art. 6-1-4
Visita
não-anunciada
Quando autoridade civil ou militar
não pertencente à MB fizer visita não anunciada, só lhe são
prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a
respectiva bandeira-insígnia.
Art. 6-1-5
Civis
agraciados
com a Ordem do
Mérito Naval
Aos civis agraciados com a insígnia
da Ordem do Mérito Naval cabem honras conforme a seguinte
correspondência, salvo se, em razão do cargo que ocupam, tiverem
direito a outras honras:
I - Grã-cruz -
Almirante-de-Esquadra;
II - Grande-oficial -
Vice-Almirante;
III - Comendador -
Contra-Almirante;
IV - Oficial - Oficial Superior;
e
V - Cavaleiro - Oficial
Intermediário.
Art. 6-1-6
Vocativos
Nas honras de portaló às autoridades
civis, são empregados os vocativos correspondentes aos cargos que
ocupam.
Art. 6-1-7
Toques de
apito
Há toques de apito específicos para
as seguintes autoridades:
I - Presidente da República; e
II - Autoridades com direito a salva
de dezenove tiros.
CAPÍTULO 2
HONRAS AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 6-2-1
Posse do
Presidente
da República
Por ocasião da posse do Presidente
da República, no horário determinado para sua realização, a estação
de salva ou navio designado embandeira nos topes e dá salva de
vinte e um tiros, arriando o embandeiramento após o último
tiro.
Art. 6-2-2
Salva de
chegada
Ao ser avistado navio ou embarcação
conduzindo o Presidente da República, durante o período
compreendido entre 08:00 h e o pôr do Sol, a estação de salva ou
navio designado presta as honras de Salva de chegada de vinte e um
tiros.
Art. 6-2-3
Embandeiramento
Os navios embandeiram nos topes,
durante o período compreendido entre 08:00 h e o pôr do Sol,
quando:
I - avistarem embarcação ou navio
ostentando o Estandarte Presidencial; e
II - ao entrarem num porto ou nele
se encontrando, avistarem desfraldado em OM da MB o Estandarte
Presidencial.
Art. 6-2-4
Visita do
Presidente da República a OM
É observado o seguinte cerimonial
pela OM visitada:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) honras de portaló, de banda
marcial e de música presididas pelo
Comandante da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na
ausência de ambos, pela autoridade naval de maior precedência da
cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular
da OM logo atrás dessa autoridade;
d) Hino Nacional tocado pela banda
de música ;
e) hasteamento, nessa ocasião, do
Estandarte Presidencial no mastro principal, sendo arriadas a
Bandeira Nacional içada no tope do mastro principal por motivo do
embandeiramento nos topes e as bandeiras-insígnias que se
encontrarem hasteadas, exceto o pavilhão do Patrono da Marinha;
e
f) a autoridade naval de maior
precedência acompanha o Presidente da República durante a
permanência a bordo;
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) quando o Presidente da República
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem
retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas
marcial e de música como na recepção;
e) execução da salva de partida; ao
término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a
Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes
arriadas;
f) hasteadas tais bandeiras, são
dados sete vivas; e
g) quando o Presidente chegar em
terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o
embandeiramento nos topes é arriado.
Art. 6-2-5
Visita a
diversas OM
Quando o Presidente da República
fizer visita oficial ou anunciada a mais de uma OM da MB, em cada
uma é observado o mesmo cerimonial, devendo ser acompanhado nos
deslocamentos por autoridade designada para tal.
Art. 6-2-6
Presença do
Presidente da República nas
proximidades
de OM
Estando o Presidente da República no
mar, próximo a OM da MB, dentro da distância de reconhecimento, é
observado o seguinte:
I - a guarnição forma em postos de
continência;
II - ao cruzar a OM, a guarnição dá
sete vivas, a banda marcial executa os toques devidos, a guarda
apresenta armas e a banda de música toca o Hino Nacional; e
III - não são respondidas salvas,
exceto as que forem dadas por navio estrangeiro em honra à
terra.
Art. 6-2-7
Arriamento do
embandeiramento
Se o Presidente da República
encontrar-se no mar ao pôr do Sol, o correspondente embandeiramento
nos topes é arriado junto com a Bandeira Nacional.
Art. 6-2-8
Honras durante
o
crepúsculo
Durante o crepúsculo vespertino,
continuam sendo prestadas as honras devidas ao Presidente da
República, exceto as relativas às salvas, aos vivas e às formaturas
do pessoal.
Art. 6-2-9
Honras de
passagem
As honras de passagem ao Presidente
da República são prestadas com a guarnição em postos de
continência, devendo ser dados sete vivas entre os toques de
presença e de volta.
Art. 6-2-10
Honras em
embarcações miúdas
As honras prestadas pelas
embarcações miúdas devidas ao Presidente da República
consistem:
I - levar remos ao alto, arriar as
velas ou parar a máquina; e
II - quando as condições da
embarcação permitirem, os que estiverem no paneiro levantar-se-ão,
fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se
os que se encontrarem em traje civil.
Art. 6-2-11
Honras ao
substituto eventual
Ao substituto eventual do Presidente
da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as
mesmas honras a que tem direito aquela autoridade.
CAPÍTULO 3
HONRAS
ESPECIAIS ÀS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES
Art. 6-3-1
Autoridades com
direito a salvas
de dezenove
tiros
Às autoridades que fazem jus a
salvas de dezenove tiros são prestadas as seguintes honras quando
em visita oficial a OM da MB:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) honras de portaló, de banda
marcial e de música e guarda de honra presididas pelo:
1. Comandante da Marinha ou Chefe do
Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, autoridade naval
de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM
visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na
recepção ao Vice-Presidente da República ou Presidentes do
Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Comandante do
Exército e Comandante da Aeronáutica; e
2. Chefe do Estado-Maior da Armada
ou, na sua ausência, autoridade naval de maior precedência da
cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular
da OM logo atrás dessa autoridade na recepção a Governadores e
Embaixadores;
d) exórdio de marcha de continência
tocado pela banda de música; no caso de Embaixador no país em que é
acreditado ou Ministro de Estado representando o Presidente da
República em missão no exterior, é tocado o Hino Nacional;
e) hasteamento, nessa ocasião:
1. da bandeira-insígnia da
autoridade, no tope do mastro, no caso do Vice-Presidente da
República, Embaixador ou Ministro de Estado;
2. da Bandeira Nacional, no tope do
mastro, no caso dos Presidentes da Congresso Nacional, Senado
Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal; e
3. da bandeira da Unidade da
Federação, na adriça de boreste, no caso de Governadores;
f) a autoridade naval de maior
precedência acompanha o visitante durante a permanência a
bordo;
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) quando a autoridade visitante
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem
retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas
marcial e de música e guarda de honra como na recepção; e
e) execução da salva de partida; ao
término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a
presença da autoridade visitante.
Art. 6-3-2
General ou
Brigadeiro
A General ou Brigadeiro em visita
oficial a OM são prestadas as honras devidas aos Almirantes de
postos correspondentes em visita a OM não subordinada, com a
seguinte alteração:
I - na salva de partida, a
bandeira-insígnia da autoridade visitante é hasteada no lais da
verga de boreste ou da direita do mastro, sendo substituída pela
Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a autoridade não disponha
de bandeira-insígnia própria ou esta não esteja disponível.
Art. 6-3-3
Autoridades
diplomáticas e consulares
Às autoridades diplomáticas e
consulares brasileiras, exceto embaixador, cabem, no país ou
localidade em que são acreditadas, respectivamente, as seguintes
honras:
I - Encarregado de Negócios e
Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e Cônsul - honras devidas às
autoridades navais de mesma precedência que os Encarregados de
Negócios, Cônsules-Gerais, Vice-Cônsules Gerais e Cônsules
estrangeiros acreditados no Brasil, conforme equivalência
estabelecida nas "Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de
Precedência, inclusive salva quando devido; e
II - demais autoridades diplomáticas
e consulares - as previstas para os oficiais de Marinha de mesma
precedência que a autoridade, exceto salva.
Art. 6-3-4
Honras de
passagem ao
Vice-Presidente
da República e ao
Ministro da Defesa
As honras de passagem ao
Vice-Presidente da República e ao Ministro da Defesa são prestadas
com a guarnição em postos de continência.
Art. 6-3-5
Posse de
Governador
Por ocasião da posse de Governador
de Unidade da Federação é observado:
I - no horário determinado para se
realizar a posse, a estação de salva ou navio designado que estiver
na Unidade da Federação onde ocorrer a posse embandeira nos topes e
salva com dezenove tiros, arriando o embandeiramento ao último tiro
de salva;
II - em ocasião a ser determinada,
após a posse, o Comandante do respectivo Distrito Naval ou, na
falta deste, o COMAP, apresenta os Almirantes e Comandantes de OM
da MB que se encontrarem na sede do Governo; e
III - caso se encontre no porto onde
ocorrer a posse Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o
Comandante do Distrito ou COMAP, cada uma destas autoridades
apresenta ao Governador seus comandados.
Art. 6-3-6
Honras quando
autoridade
diplomática
embarcar
Ao Embaixador, Encarregado de
Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou Vice-Cônsul do Brasil são
prestadas as honras correspondentes previstas neste capítulo,
quando:
I - após ter sido substituído no seu
cargo, viajar em navio da MB; e
II - desembarcar de navio da MB que
o tiver conduzido ao país em que for exercer o cargo.
TÍTULO VII
DATAS
FESTIVAS
CAPÍTULO
1
CONCEITUAÇÃO
Art. 7-1-1
Datas Festivas
São denominadas datas festivas os
dias em que, pela significação de suas datas, se realizam
cerimônias cívico-militares.
Art. 7-1-2
Dias de
grande gala
Os dias de grande gala são as datas
festivas em que se comemora o aniversário da Independência (7 de
setembro) e da Proclamação da República (15 de novembro).
Art. 7-1-3
Dias de
pequena gala
Os dias de pequena gala são as datas
festivas em que se comemora o Dia da Confraternização Universal
(1o de Janeiro), o Dia de Tiradentes (21 de
abril), o Dia do Trabalho (1o de maio), o
aniversário da Batalha Naval do Riachuelo (11 de junho), o Dia da
Bandeira (19 de novembro), o Dia do Marinheiro (13 de dezembro) e o
Natal (25 de dezembro).
CAPÍTULO
2
HONRAS NAS
DATAS FESTIVAS
Art. 7-2-1
Honras nos
dias
de grande gala
Nos dias de grande gala, é observado
o seguinte cerimonial:
I - embandeiramento em arco nos
navios, das 08:00 h até o pôr do Sol;
II - após o cerimonial de
hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, e depois de
executar o Hino Nacional, a banda de música toca o Hino da
Independência ou o da Proclamação da República, conforme a data,
cantado por todos; e
III - execução de salva de vinte e
um tiros, às 12:00 h, por estação para tal designada, nas cidades
sedes de Distrito Naval e Comando Naval.
Art. 7-2-2
Honras no dia
Onze de Junho
No Dia da Batalha Naval do Riachuelo
é observado o seguinte cerimonial:
I - o uniforme do dia é do grupo
alexandrino;
II - os navios embandeiram nos topes
das 08:00 h até o pôr do Sol;
III - às 08:00 h, logo após o
Cerimonial à Bandeira, os navios dos COMAPEM e as OM de terra
hasteiam os Sinais de Barroso, exceto onde ocorrer a cerimônia de
entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval", sendo o sinal
"O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" içado na adriça de
boreste ou da direita e o sinal "Sustentar o fogo que a vitória é
nossa" na adriça de bombordo ou da esquerda;
IV - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval",
quando do seu início, executam, em seqüência, o hasteamento dos
Sinais de Barroso, o Toque da Vitória, o Toque de
Comandante-em-Chefe e salva de dezessete tiros, por estação para
tal fim designada;
V - quando houver a participação de
convidados civis ou militares de outras Forças, inclusive
estrangeiros, os Sinais de Barroso são hasteados seqüencialmente e
precedidos de anúncio explicativo;
VI - os Sinais de Barroso são
arriados cinco minutos antes do pôr do Sol, imediatamente antes de
ser tocado o "Sinal para a Bandeira"; e
VII - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval"
em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do
Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia Onze de
Junho.
Art. 7-2-3
Honras no Dia
da Bandeira
No Dia da Bandeira, é observado o
seguinte cerimonial:
I - às 08:00 h é executado
normalmente o Cerimonial à Bandeira Nacional;
II - às 11:55 h é anunciado por voz
"Sinal para a Bandeira", sendo içado o galhardete "Prep", arriada a
Bandeira Nacional e dado por corneta o toque de Bandeira,
prosseguindo-se normalmente o cerimonial para o hasteamento da
Bandeira Nacional;
III - às 12:00 h os navios
embandeiram nos topes; e
IV - após o hasteamento da Bandeira,
são cremadas as Bandeiras Nacionais substituídas durante o ano e
executada salva de vinte e um tiros, por estação para tal fim
designada e, em seguida, cantado o Hino à Bandeira por todos os
presentes, acompanhados ou não por banda de música.
Art. 7-2-4
Honras no dia
Treze de
Dezembro
No Dia do Marinheiro, é observado o
seguinte cerimonial:
I - navios da MB - embandeiram nos
topes das 08:00 h até o pôr do Sol;
II - OM onde se realizam cerimônias
de entrega de condecorações da "Medalha Mérito Tamandaré":
a) ao início da cerimônia, executam,
em seqüência, o hasteamento do pavilhão do Patrono da Marinha, o
"Exórdio do Patrono da Marinha", salva de dezenove tiros por
estação para tal fim designada e, em seguida, o arriamento do
pavilhão do Patrono da Marinha; e
b) durante o período em que o
pavilhão do Patrono da Marinha permanecer içado, só podem
permanecer hasteadas no mastro principal, e com precedência sobre o
mesmo, as seguinte bandeiras:
1. a Bandeira Nacional, hasteada em
OM de terra ou no penol da carangueja de navios no mar;
2. o estandarte do Presidente da
República, se presente à cerimônia;
3. o pavilhão do Vice-Presidente da
República, se presente à cerimônia e ausente o Presidente da
República; e
4. a Bandeira Nacional, hasteada por
motivo de embandeiramento nos topes ou da presença a bordo do
Presidente do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal,
Senado Federal ou Câmara dos Deputados;
III - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha Mérito
Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo
Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o
Dia do Marinheiro.
Art. 7-2-5
Demais Dias de
Pequena Gala
Nas datas de pequena gala de
1o de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio e 25 de dezembro, os navios da MB embandeiram nos topes das
08:00 h ao pôr do Sol.
Art. 7-2-6
Datas festivas
de Unidades da
Federação
Os navios participam das
comemorações referentes às datas festivas de Unidades da Federação
onde estiverem atracados, cumprindo embandeiramento em arco.
Art. 7-2-7
Presença de
navios
estrangeiros
O COMAPEM, no porto brasileiro onde
se encontrarem navios de guerra estrangeiros e nacionais, ou o
Comandante do Distrito, na sua sede, deve:
I - às vésperas da data festiva, com
antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, mandar um
oficial participar ao COMAPEM estrangeiro o motivo, natureza e
horário do cerimonial que é executado, convidando-o para que seus
navios também participem das honras; e
II - no dia seguinte ao da
realização do cerimonial, mandar um oficial agradecer a
participação estrangeira.
Art. 7-2-8
Participação
de
tropas
estrangeiras
As Forças estrangeiras que
participem, em território brasileiro, de paradas em comemoração a
data festiva, nacional ou estrangeira, têm posição de destaque na
vanguarda das forças em parada, devendo ser observado o
seguinte:
I - pequeno destacamento de forças
brasileiras precede, se possível, as forças estrangeiras, como
guarda de honra;
II - a precedência entre as forças
estrangeiras obedece a critérios de:
a) antigüidade entre os comandantes
das forças;
b) antigüidade entre os comandantes
de destacamentos em parada; e
c) ordem alfabética das nações
representadas, na língua portuguesa;
III - se o desfile for em
comemoração a data festiva de nação estrangeira, o destacamento da
nação festejada tem precedência sobre os demais.
Art. 7-2-9
Comemorações
em portos
estrangeiros
Os navios, em porto estrangeiro,
comemoram os dias de grande e pequena gala, devendo o COMAPEM ou
Comandante:
I - dar ciência à autoridade naval
estrangeira anfitriã, com antecedência adequada, do motivo,
natureza e horário das honras; e
II - formular convite para
participação de representações das Marinhas estrangeiras presentes
no porto.
TÍTULO VIII
HONRAS A NAÇÕES E AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 8-1-1
A quem são
devidas
As honras ou cortesias previstas
neste Cerimonial somente são prestadas à nação, seus representantes
e autoridades cujo governo seja reconhecido pelo Brasil e com o
qual sejam mantidas relações diplomáticas.
Art. 8-1-2
Bandeira e
hino
estrangeiros
À bandeira e ao hino de nação
estrangeiras se aplicam:
I - as disposições relativas à
Bandeira e ao Hino Nacional, durante honras em homenagem à nação
estrangeira; e
II - a proibição de execução do
hino, no seu todo ou em parte, como complemento de qualquer
composição musical.
Art. 8-1-3
Hasteamento de
bandeira de guerra
estrangeira
O navio ou estação de salva da MB
hasteia a bandeira de guerra de nação estrangeira
I - no tope do mastro principal,
quando:
a) salvar a terra, ao chegar a porto
da respectiva nação;
b) retribuir salva à terra dada por
navio de guerra da respectiva nação ao chegar a porto
brasileiro;
c) tomar parte em honras de salva
pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva
nação; e
d) prestar honras de salva a
autoridade da respectiva nação que tenha direito a salva de vinte e
um tiros;
II - na verga de boreste do mastro
principal, quando:
a) prestar honras de salva a
autoridade civil ou militar da respectiva nação que tenha direito a
salva menor que vinte e um tiros.
Art. 8-1-4
Hasteamento de
bandeira nacional
estrangeira
A bandeira de nação estrangeira é
hasteada no tope do mastro principal:
I - em substituição à Bandeira
Nacional, por ocasião de embandeiramento em arco ou nos topes, em
homenagem à nação estrangeira;
II - em substituição à bandeira de
guerra da nação, caso esta não a possua ou não esteja
disponível;
III - em substituição à bandeira de
guerra da nação, quando esta, sendo reconhecida pelo governo
brasileiro como independente e possuindo bandeira nacional própria,
faz uso de bandeira de guerra da comunidade, império ou federação
da qual é parte ou domínio; e
IV - quando a nação, por mandato ou
representante, exerce o governo de outra nação que não tenha
bandeira nacional própria.
Art. 8-1-5
Execução de
hino
estrangeiro no
Cerimonial à Bandeira
Em porto estrangeiro, a banda de
música, durante o Cerimonial à Bandeira, logo após executar o Hino
Nacional, toca o hino do país a que pertencer o porto, seguindo-se
os hinos das demais nações dos navios de guerra presentes,
observada a precedência entre suas respectivas autoridades; sendo o
número de nações representadas muito elevado, o COMAPEM pode
escalar os navios para tocar os hinos nacionais dos navios
estrangeiros que lhes ficarem próximos.
Art. 8-1-6
Data festiva de
nação estrangeira
Em data festiva de nação estrangeira
e mediante convite do COMAPEM dos navios daquela nação atracados em
porto brasileiro, ou ainda por determinação de autoridade
competente, os navios da MB ali presentes participam do respectivo
cerimonial, mediante as honras de salvas correspondentes e o
içamento, no mastro principal, da bandeira de guerra da nação
festejada ou, na sua falta, a da própria nação, ou ainda, na falta
de uma e outra, a Bandeira Nacional.
Art. 8-1-7
Datas festivas
coincidentes
Presentes no mesmo porto navios
estrangeiros e da MB em data festiva coincidente de ambas as
nações, os navios da MB, observadas as condições dispostas no art.
8-1-6, içam no tope do mastro principal ambas as bandeiras,
reservada a adriça de boreste para a Bandeira Nacional, sendo as
salvas reguladas pelo cerimonial correspondente à data festiva de
maior gala.
Art. 8-1-8
Honras de
passagem
O navio da MB, na distância de
reconhecimento, presta as seguintes honras de passagem:
I - a navio de guerra estrangeiro:
as mesmas honras prestadas a navio brasileiro, devendo as bandas de
música e marcial, se disponíveis, imediatamente após o toque de
continência, executar o hino nacional do país estrangeiro;
II - a embarcação miúda estrangeira:
as mesmas honras devidas às autoridades brasileiras, de precedência
ou postos equivalentes às autoridades embarcadas;
III - ao avistar arvorada
bandeira-insígnia de Chefe de Estado ou de Governo ou, em nação
estrangeira, de membro da família real reinante: as mesmas honras
devidas ao Presidente da República, sendo o Hino Nacional
substituído pelo hino da respectiva nação; e
IV - a OM de terra e estações de
salva de nação estrangeira: as mesmas honras prestadas a OM de
terra e estações de salva da MB.
CAPÍTULO
2
SALVAS À
TERRA E AUTORIDADES
Art. 8-2-1
Ao entrar em
porto
estrangeiro
O navio da MB, ao entrar em porto de
nação estrangeira, salva a terra e autoridades, quantas vezes for
necessário, na seguinte ordem:
I - a bandeira-insígnia do Chefe de
Estado ou de Governo a que pertencer o porto, caso esta se encontre
hasteada, com vinte e um tiros;
II - a terra, com vinte e um tiros,
quando o porto for estação de salva, nas seguintes situações:
a) caso a bandeira insígnia do Chefe
de Estado a que pertencer o porto não esteja hasteada; e
b) estando essa hasteada, se as
salvas prestadas ao Chefe de Estado da nação visitada tiverem sido
respondidas;
III - o Estandarte Presidencial do
Presidente do Brasil, se presente; e
IV - as bandeiras-insígnias dos
demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a
ordem alfabética dos nomes dessas nações, na língua portuguesa.
Art. 8-2-2
Entrada
simultânea
de navios
Quando dois ou mais navios da MB
entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que for
estação de salva, cabe a apenas um navio, designado pelo COMAPEM,
salvar a terra.
Art. 8-2-3
Retorno ao
porto
Quando um navio da MB retornar, após
ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que
anteriormente se encontrava, pode deixar de salvar a terra, desde
que tenha estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades
locais do porto.
Art. 8-2-4
Trânsito em
águas
estrangeiras
O navio da MB, que transitar em
águas territoriais de nação estrangeira, sem intenção de nelas
fundear, não salva a terra, exceto se circunstâncias especiais
assim exigirem.
Art. 8-2-5
Salvas em
datas festivas
Em data festiva de nação
estrangeira, referente ao presidente, soberano ou membro da família
real, o COMAPEM da MB, se convidado, designa um navio da MB para
que se associe às honrarias de salva.
Art. 8-2-6
Quando não são
prestadas
salvas
O navio da MB não salva a terra
quando entrar em porto estrangeiro que não for estação de salva e
no qual não se encontre navio de guerra dessa nação; se, no
decorrer de sua permanência no porto, chegar navio de guerra da
nação a que pertencer o porto, o navio da MB salva ou não a terra,
dependendo de acordo nesse sentido com as autoridades
estrangeiras.
Art. 8-2-7
Não têm
direito
a salvas
Não têm direito a salvas as
autoridades civis ou militares estrangeiras que já tiverem sido
honradas por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de
um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se
aquela:
I - com direito a salva de dezenove
tiros ou mais;
II - que, após promovida, ainda não
tenha sido honrada por salva naquele período; e
III - cuja missão refira-se à
cortesia de natureza internacional, circunstância que é apreciada
pela autoridade naval que decide pela salva.
Art. 8-2-8
Respostas às
salvas
dadas
Em relação às salvas dadas por navio
da MB:
I - são aguardadas respostas, tiro
por tiro, por parte de estação de salva ou navio de guerra
estrangeiro, às salvas em honra à terra estrangeira; e
II - não são esperadas respostas às
salvas dadas:
a) em honra ao Presidente da
República do Brasil;
b) em honra a autoridade civil ou
militar que o visite oficialmente; e
c) por motivo de festa, luto ou
comemorações nacionais.
Art. 8-2-9
Resposta a
salvas
recebidas
As salvas que forem dadas por navio
de guerra estrangeiro:
I - são respondidas por navio ou
estação de salva da MB, tiro por tiro, se em honra à terra
brasileira; e
II - não são respondidas se em
honra:
a) ao Presidente da República;
b) a autoridade civil ou militar
brasileira que o visite oficialmente; e
c) relativa a festa, luto ou
comemorações nacionais.
CAPÍTULO
3
HONRAS NAS
VISITAS
Art. 8-3-1
Definição das
honras e visitas
Quando o COMAPEM, em porto
estrangeiro, tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser
visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a
que tenham direito, deve ser mandado um oficial obter as
informações necessárias.
Art. 8-3-2
Início das visitas
oficiais
O Comandante de Força ou navio da MB
que chegar a porto de país estrangeiro só deve iniciar as visitas
oficiais às autoridades locais depois de entendimentos com o
respectivo Adido Naval, ou, na sua falta, com o agente diplomático
ou consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto.
Art. 8-3-3
Acompanhamento
nas visitas
oficiais
As visitas oficiais que o COMAPEM
fizer devem ser acompanhadas:
I - se a autoridades civis
estrangeiras, pelo agente diplomático brasileiro, acreditado no
país a que pertencer o porto ou, na falta desse representante, do
agente consular em exercício; e
II - nas visitas oficiais a
autoridades militares estrangeiras, pelo Adido Naval, quando
houver.
Art. 8-3-4
Visita de
boas-vindas
A visita de boas-vindas não se
reveste de caráter de visita oficial, mas apenas de um ato de
cortesia, independentemente da antigüidade relativa, e que antecede
a visita oficial.
Art. 8-3-5
Visita de
Praça
dArmas
É observada a tradição de troca de
visitas não anunciadas entre os oficiais das praças d'armas de
navios da MB e estrangeiros, observada a mesma ordem das visitas
oficiais trocadas entre o COMAPEM da MB e dos navios
estrangeiros.
Art. 8-3-6
Cartão de
visita
Nas visitas às autoridades civis e
militares estrangeiras, a autoridade visitante da Marinha deve
deixar o seu cartão de visita; nas visitas a navios estrangeiros,
deve deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o
Comandante e para a praça d'armas.
Art. 8-3-7
Assunção como
COMAPEM
Quando um Oficial de Marinha em
porto estrangeiro se tornar COMAPEM, deve fazer ou aguardar as
devidas visitas oficiais ou anunciadas aos demais COMAPEM
estrangeiros.
Art. 8-3-8
Visita de
Chefe
de Nação
Ao Chefe de Estado ou de Governo de
nação estrangeira, quando em visita oficial, são prestadas honras
semelhantes às devidas ao Presidente da República do Brasil, com as
seguintes alterações:
I - no mastro principal é hasteada a
bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da
respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de
comando que se encontrar hasteada;
II - nos outros topes são hasteadas
Bandeiras Nacionais; e
III - em vez do Hino Nacional, é
executado o hino da respectiva nação.
Art. 8-3-9
Visita de membro
de família real
Em nação estrangeira, quando membro
de família real reinante fizer visita oficial a OM da MB, são
prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República,
com as seguintes alterações:
I - não é dada salva de chegada;
II - ao ser dada a salva de partida,
é hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia da autoridade
visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de
qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada;
e
III - em vez do Hino Nacional, é
executado o hino da respectiva nação.
Art. 8-3-10
Visitas de
demais
autoridades
Às demais autoridades civis e
militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB
são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo
posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por
sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de boreste
ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da
respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da
visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste
Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente.
Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força
armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as
honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva
nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura
de uma Guarda de Honra.
Art. 8-3-11
Ao chegar Força
ou
navio
estrangeiro
a porto
nacional
Quando uma Força Naval ou navio de
guerra estrangeiro chegar a porto nacional, o Comandante de
Distrito Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:
I - mandar, imediatamente, um
oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM
estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por
oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ao COMAPEM
estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou
aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de
retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-12
Ao chegar Força ou
navio estrangeiro
a porto
estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio de
guerra estrangeiro chegar a porto estrangeiro em que se encontre
Força Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no porto, desde que o
Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado
seja o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto, deve:
I - mandar, imediatamente, um
oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM
estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por
oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ou
anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou
superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de
retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-13
Ao chegar Força
ou
navio da MB a
porto nacional ou
estrangeiro onde se
encontrar
navio
estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio da
MB chegar a porto nacional ou estrangeiro em que se encontrarem
navios estrangeiros, o COMAPEM da MB deve:
I - aguardar a apresentação de
boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros
presentes no porto;
II - agradecer por oficial aos
COMAPEM estrangeiros que assim houverem procedido;
III - dentro de vinte e quatro
horas, a partir da chegada, fazer visita oficial aos COMAPEM
estrangeiros de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar suas
visitas, se forem mais modernos, desde que tenham apresentado as
boas-vindas; e
IV - retribuir ou aguardar visita de
retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-14
Retribuição de
visitas recebidas
Na retribuição de visitas
recebidas:
I - o Almirante, Comandante de Força
ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, retribui
pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por
autoridade estrangeira, civil ou militar, de precedência igual ou
superior a Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - sendo a autoridade visitante de
menor posto ou precedência, o Almirante manda o Chefe de seu
Estado-Maior ou oficial de posto correspondente ao do oficial ou
autoridade que o houver visitado; e
III - o oficial superior,
intermediário ou subalterno retribui pessoalmente a visita oficial
ou anunciada que lhe for feita por oficial ou autoridade
estrangeira.
Art. 8-3-15
Retribuição de
visita
prestada
Na retribuição de visitas prestadas,
deve ser considerado provável:
I - pelo Almirante, Comandante de
Força ou não, que visitas a governadores, oficiais e altas
autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado,
venham a ser por aqueles retribuídas, pessoalmente; e
II - pelo oficial superior,
intermediário ou subalterno, que visitas oficiais a autoridade
estrangeira venham a ser retribuídas por representantes dessas
autoridades.
TÍTULO IX
HONRAS FÚNEBRES
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Art. 9-1-1
Conceituação
Honras fúnebres são homenagens
póstumas prestadas aos despojos mortais de militar ou de autoridade
civil, de acordo com a posição hierárquica que ocupava.
Art.
9-1-2
Autoridade
que
determina
As honras
fúnebres são determinadas:
I - pelo
Presidente da República, Ministro da Defesa, Comandante da Marinha,
Comandante de Distrito Naval ou Titular da OM à qual pertencia o
militar falecido; e
II - pelo
Presidente da República ou Ministro da Defesa, em caráter
excepcional, aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática
estrangeira falecido no Brasil ou de insigne personalidade,
inclusive quanto ao transporte em viatura especial e acompanhamento
por tropa.
Art.
9-1-3
Luto
oficial
A par das
honras fúnebres que venham a ser prestadas, pode o Governo
determinar que seja observado luto oficial por determinado período
de dias.
Art.
9-1-4
Guarda
fúnebre
Guarda
fúnebre é a tropa armada postada para render honras aos despojos
mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham
direito.
Art.
9-1-5
Escolta
fúnebre
Escolta
fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais
de autoridades civis e de militares falecidos quando em serviço
ativo.
Art.
9-1-6
Cobertura do
féretro
Até o ato de
inumação, o féretro de militar ativo ou inativo da MB é coberto com
a Bandeira Nacional.
Art.
9-1-7
Sinal de
luto
O sinal de
luto, em fita de crepe na cor preta, a ser usado somente quando
determinado por autoridade competente, consiste:
I - na
Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado junto à esfera
armilar ou lança;
II - nos
uniformes dos oficiais e praças, de braçal na manga esquerda, a
quinze centímetros do ombro;
III - nos
tambores, de faixa envolta no fuste; e
IV - nas
cornetas, de pequeno laço atado ao cordão.
Art.
9-1-8
Sepultamento
no
mar
Quando as
circunstâncias obrigarem ao sepultamento no mar, as honras
fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se ao seguinte,
observando-se a função, posto ou graduação que o falecido tinha em
vida:
I - o navio
responsável pelo sepultamento paira sob máquinas, assim como os que
o acompanham;
II - são
executadas as honras de portaló, seguidas de três descargas de
fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;
III - logo
após, inicia a salva final, quando devida, ocasião em que a
bandeira-insígnia a que tinha direito o morto é atopetada, sendo
arriada ao término da salva; e
IV - os
despojos mortais vão, se possível, em caixão fechado, broqueado, e
suficientemente lastrado para garantir a submersão.
Art.
9-1-9
Honras na
saída
de bordo do
féretro
Quando na
saída de féretro de bordo, as honras fúnebres prestadas a militar
ou autoridade civil consistem das continências inerentes às honras
de portaló devidas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu
falecimento, tenha o Governo resolvido conceder, da seguinte
forma:
I - são
hasteadas a meia adriça a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro;
II - com a
guarnição, descoberta, concentrada nas proximidades, são prestadas
as honras de portaló;
III - seguem-se três descargas de fuzilaria e, se
devido, a salva;
IV - a banda
de música, se presente, toca acordes de marcha fúnebre, antes de
cada descarga de fuzilaria; e
V - após a
saída do féretro, a Bandeira Nacional e de Cruzeiro são
atopetadas.
Art.
9-1-10
Cortejo no
mar
O cortejo no
mar, para acompanhamento do féretro, é organizado da seguinte
forma:
I - constituição, tendo em vista o grau hierárquico
ou função exercida pelo falecido:
a) Comandante de Força - cada navio da respectiva
Força faz-se representar, pelo menos, com uma embarcação levando
oficial, suboficial e praças;
b) Comandante de navio ou oficial
embarcado - participam as embarcações disponíveis do navio,
levando, cada uma, oficial, suboficial e praças;
c) Suboficial - participam, pelo menos, duas
embarcações conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de
praças; e
d) Praça - participa, pelo menos, uma embarcação
conduzindo um oficial, um suboficial e seis outras praças;
II - a
embarcação que transportar féretro hasteia à meia adriça a Bandeira
Nacional e a bandeira-insígnia que competia ao falecido quando em
vida;
III - as
demais embarcações do cortejo hasteiam somente a Bandeira Nacional
à meia adriça; e
IV - os
navios da MB hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional sempre que
passar próximo o cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com
bandeira em funeral.
Art.
9-1-11
Honras em
terra
Quando em
terra, as honras fúnebres prestadas a militar da MB, com a
participação de tropa da MB, obedecem ao seguinte:
I - iniciam
com o toque de presença, correspondente ao devido em vida, quando o
féretro alcançar a direita da guarda fúnebre, seguindo-se o de
continência;
II - o
féretro pára ao chegar em frente ao Comandante da guarda fúnebre,
ocasião em que são dadas três descargas de fuzilaria, tocando a
banda de música, se presente, acordes de marcha fúnebre, antes de
cada descarga;
III - caso o
efetivo da guarda fúnebre seja maior do que uma companhia:
a) durante
as descargas, o restante da tropa permanece em "Ombro arma", sendo
os acordes da marcha fúnebre iniciados logo após a voz de
"Preparar" dada pelo oficial que comandar o funeral; e
b) após as
descargas, o comandante da guarda fúnebre dá voz de "Apresentar
arma" e "Olhar à direita", quando então o féretro desfila diante da
tropa em continência, tocando a banda de música, se presente,
marcha fúnebre; e
IV - a salva
e o "Toque de silêncio", se devidos, são executados ao baixar o
corpo à sepultura.
Art.
9-1-12
Prescrições
especiais
para os dias de funeral e luto oficial
Nos dias de
funeral e de luto oficial:
I - não são
executados toques de continência nem dadas salvas por outros
motivos que não sejam os previstos neste Título, a menos que
especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito
Naval;
II - a
Bandeira Nacional é hasteada à meia adriça, sendo observado o
cerimonial completo, com todas as honras e toques de continência;
durante postos de combate ou por ocasião de fotografias ou filmagem
é atopetada; quando conduzida por tropa, ostenta o sinal de
luto;
III - não é
executado o Hino Nacional, exceto por ocasião do Cerimonial à
Bandeira Nacional;
IV - a
Bandeira do Cruzeiro é hasteada à meia adriça acompanhando a
Bandeira Nacional;
V - nas OM
onde se realizem honras fúnebres, as guardas e sentinelas têm as
armas em funeral;
VI - para os
procedimentos não previstos neste Cerimonial referentes às honras
fúnebres, são cumpridas as disposições do Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas; e
VII - mediante autorização do Comandante do
Distrito Naval da área, as cerimônias militares, tais como
formaturas e graduações, cujas datas de realização, por serem
especiais, não devem ser alteradas, podem ser realizadas por
completo, observado o inciso I deste artigo.
Art.
9-1-13
Quando não
são prestadas as honras
As honras
fúnebres não são prestadas, mas transferidas, se possível, para
outra ocasião:
I - nos dias
de festa nacional; e
II - nos
dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo porto se encontrar
navio da MB.
Art.
9-1-14
Quando
podem
ser dispensadas
As honras
fúnebres podem ser dispensadas, a critério da autoridade
competente:
I - quando o
falecido as houver dispensado em vida;
II - quando
solicitação nesse sentido partir da própria família;
III - quando
a comunicação do falecimento chegar tardiamente;
IV - no caso
de perturbação da ordem pública; e
V - em
condições adversas de tempo.
Art.
9-1-15
No Dia dos
Mortos
No dia 2 de
novembro, data consagrada ao culto aos mortos:
I - os
navios da MB embandeiram à meia adriça de 08:00 h até o pôr do Sol;
e
II - durante
o embandeiramento à meia adriça, as embarcações miúdas mantêm nessa
posição a Bandeira Nacional.
Art.
9-1-16
Presente em
porto nacional navio de guerra estrangeiro
Quando em
porto nacional encontrarem-se navios de guerra estrangeiros, o
COMAPEM:
I - manda,
com a possível antecedência, oficial participar aos COMAPEM
estrangeiros o motivo e a natureza das honras fúnebres que são
prestadas pelos navios da MB; e
II - terminadas as honras fúnebres, manda oficial
agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem
tomado parte.
Art.
9-1-17
Em
países
estrangeiros
Não obstante
o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países
estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de uso.
Art.
9-1-18
Guarda
fúnebre
em porto
estrangeiro
Quando em
porto estrangeiro ocorrer, a bordo de navio da MB, o falecimento de
militar ou civil com direito a honras fúnebres, compete ao COMAPEM
solicitar à autoridade local competente, por intermédio do agente
diplomático ou consular brasileiro, permissão para desembarcar a
guarda fúnebre, que junto ou não com a escolta fúnebre tiver de
prestar as devidas honras.
CAPÍTULO
2
FALECIMENTO
DE AUTORIDADES
Art.
9-2-1
Presidente
Da
República
Quando
ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da MB
prestam as seguintes honras fúnebres:
I - navios
surtos no porto onde forem conduzidas as honras:
a) na hora
determinada para o início das honras fúnebres, içam o
embandeiramento à meia adriça;
b) a estação
de salva ou o navio designado salva com vinte e um tiros; quinze
minutos após, inicia nova salva de vinte e um tiros, com o
intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o
último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres;
ao término das honras é dada outra salva de vinte e um
tiros;
c) logo após
a execução do último tiro, os navios arriam o embandeiramento a
meia adriça e hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro; e
d) se o
enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os
vinte e um tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia
do enterro;
II - navios
surtos em outros portos, no dia designado por autoridade
competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso I, de
conformidade com os entendimentos junto ao Governador ou primeira
autoridade local, quando nos portos nacionais, ou agentes
diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos
estrangeiros.
Art.
9-2-2
Chefe de
Nação
estrangeira
Quando em
porto nacional forem determinadas honras fúnebres por motivo de
falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da MB prestam
as honras previstas para o Presidente da República, com as
seguintes alterações:
I - a
Bandeira Nacional hasteada à meia adriça no mastro principal é
substituída pela bandeira da nação enlutada;
II - não são
dados os tiros periódicos; e
III - caso
estejam presentes navios de guerra da nação enlutada, são
observados os horários de início e término das honras fúnebres
realizadas pelos visitantes.
Art.
9-2-3
Ministro da
Defesa e Comandante da Marinha
Quando
ocorrer o falecimento do Ministro da Defesa ou do Comandante da
Marinha, as OM da MB prestam as seguintes honras fúnebres:
I - OM de
terra sediadas e navios surtos no porto onde forem conduzidas as
honras:
a) na hora
determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam à meia
adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do
Cruzeiro;
b) simultaneamente, a estação de salva ou o navio
designado inicia salva de dezenove tiros, com o intervalo entre os
tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze
minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras
é dada nova salva com dezenove tiros;
c) logo após
a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a
do Cruzeiro; e
d) se o
enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os
dezenove tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do
enterro;
II - em
outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam a meia adriça
a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o término
das honras fúnebres.
Art.
9-2-4
Governador
de
Estado
Por ocasião
de falecimento de Governador de Unidade da Federação, os navios da
MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as
honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da
Defesa.
Art.
9-2-5
Almirantado
Quando
ocorrer o falecimento de um dos membros do Almirantado, as OM da MB
prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro
da Defesa, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das
honras fúnebres, de dezessete tiros.
Art.
9-2-6
Demais
Almirantes
Quando
ocorrer o falecimento de Almirante que não seja membro do
Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - na hora
determinada para início das honras, os navios e unidades
subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas
as honras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios,
também a do Cruzeiro;
II - caso a
autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção, seu
pavilhão é hasteado à meia adriça no capitânia ou OM onde servia,
conforme o caso;
III - ao
término das honras, a estação de salva, o navio, ou unidade
designada dá salva correspondente à autoridade falecida; e
IV - logo
após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são
atopetadas e arriado o pavilhão.
Art.
9-2-7
Oficial
Superior
Comandante de
Força
Por ocasião
de falecimento de Oficial Superior Comandante de Força, são
prestadas, pelos navios e unidades subordinados, no que couber, as
honras fúnebres estabelecidas para Almirantes.
Art.
9-2-8
Comandante de
navio
Ao
Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu
posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - quando
ocorrer a bordo, até a saída do corpo, o navio que comandava
hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula
de Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de Comando é
hasteada à meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de Comandante de
Força que se encontra hasteado; logo após a saída, são atopetadas a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de Comando;
e
II - quando
ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para serem
prestadas a militar da MB falecido em terra, com a participação de
guarda fúnebre.
Art.
9-2-9
Servidor
público
No navio da
MB onde ocorrer o falecimento de servidor público brasileiro, por
ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada à meia adriça a
Bandeira Nacional.
Art.
9-2-10
Agente
diplomático
Quando
ocorrer o falecimento de agente diplomático brasileiro no país em
que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem em porto do
mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres:
I - para
Embaixador:
a) no dia do
funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a
bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do
Cruzeiro, desde às 08:00 h até o pôr do Sol, ou até a hora do
sepultamento, caso ocorra antes;
b) no pôr do
Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do
COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove
tiros; e
c) logo após
a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a
do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as
honras fúnebres;
II - para
Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a
bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça,
apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que
competia à autoridade quando viva.
Art.
9-2-11
Agente
consular
Quando
ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em país
estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob a
jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras
fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão, devendo a
bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça,
apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término.
CAPÍTULO
3
FALECIMENTO
DE MILITARES DA MB INATIVOS
Art.
9-3-1
Quando são
prestadas
Mediante
solicitação expressa da família de militar falecido na situação de
inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar que
sejam prestadas honras fúnebres, como previsto neste
Cerimonial.
Art.
9-3-2
Ex-Ministros
da Marinha e
ex-Comandantes da Marinha
Aos
ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes da Marinha cabem as
seguintes honras:
I - guarda
fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no
interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da
sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
II - comissão de representação designada e chefiada
pelo COMAP na área de jurisdição do Distrito Naval onde se situa a
necrópole; e
III - honras
de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
Art.
9-3-3
Almirantes
Aos
Almirantes cabem as seguintes honras:
I - guarda
fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no interior da
necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual
realiza as descargas de fuzilaria;
II - comissão de representação designada pelo
Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Contra-Almirante; e
III - honras
de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
Art.
9-3-4
Oficiais
superiores
Aos oficiais
superiores cabem as seguintes honras:
I - guarda
fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da
sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria; e
II - comissão de representação designada pelo
Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por oficial superior.
Art.
9-3-5
Oficiais
intermediários
e
subalternos
Aos oficiais
intermediários e subalternos cabem as seguintes honras:
I - comissão
de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em
cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial
intermediário.
Art.
9-3-6
Praças
Às praças
cabem as seguintes honras:
I - suboficiais e sargentos: comissão de
representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja
área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial
subalterno;
II - cabos,
marinheiros e soldados: comissão de representação designada pelo
Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento.
Art.
9-3-7
Reduções das
honras devidas
A critério
do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de
Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para
militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a
disponibilidade de meios, os efetivos de pessoal e a localização da
necrópole.
APÊNDICE
CARACTERÍSTICAS
DAS BANDEIRAS
Art. A-1
Signos de
bandeiras
São usados como signos nas
bandeiras:
I - a estrela das Armas Nacionais,
nas cores e formato próprios;
II - o brasão dArmas do Marquês de
Tamandaré;
III - estrelas, de cinco pontas;
IV - âncora singela, na cor branca,
com a haste coincidente com uma das diagonais do quadrilátero, de
modo que o anete fique voltado para cima e junto à tralha, não
dispondo de cabo ou amarra;
V - duas âncoras, na cor branca,
cruzadas, hastes coincidentes às diagonais do quadrilátero, com
anetes voltados para cima, não dispondo de cabo ou amarra; e
VI - dois fuzis cruzados, na cor
branca, com as coronhas voltadas para baixo, superpostos a uma
âncora vertical, anete para cima, alinhados com as diagonais do
quadrilátero, cujo centro coincide com a interseção dos fuzis e o
centro da âncora.
Art. A-2
Bandeira do
Cruzeiro
A Bandeira do Cruzeiro tem cor
azul-marinho, forma retangular, metade do número de panos da
Bandeira Nacional que for hasteada, dividida em quatro
quadriláteros iguais por uma série de estrelas brancas, uma
posicionada no centro e as demais igualmente espaçadas entre si,
contando-se com a do centro treze no sentido do comprimento e nove
no da largura, totalizando vinte e uma estrelas.
Art. A-3
Flâmula de Fim
de Comissão
A Flâmula de Fim de Comissão tem cor
azul-marinho, forma triangular, alongada, cuja base coincide com a
tralha, sendo a altura igual à metade da guinda do mastro
principal, ocupada por vinte e uma estrelas brancas, igualmente
espaçadas entre si.
Art. A-4
Bandeira da Cruz
Vermelha
A Bandeira da Cruz Vermelha tem cor
branca, forma retangular, com uma cruz grega de cor vermelha no
centro e os ramos paralelos aos lados da bandeira.
Art. A-5
Estandartes
Os estandartes têm forma retangular,
com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do
dispositivo legal que os instituir.
Art. A-6
Símbolos
Os símbolos têm forma retangular,
com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do
dispositivo legal que os instituir.
Art. A-7
Presidente da
República
O Estandarte Presidencial é
retangular, da cor verde da Bandeira Nacional, com as Armas
Nacionais no centro.
Art. A-8
Vice-Presidente
da República
A bandeira-insígnia de
Vice-Presidente da República é retangular, da cor amarela da
Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas como na
Bandeira do Cruzeiro e com as Armas Nacionais a meio do
quadrilátero superior esquerdo.
Art. A-9
Ministro de
Estado
A bandeira-insígnia de Ministro de
Estado é retangular, farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional,
com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira
do Cruzeiro, sendo, porém, cinco em cada ramo e uma no centro,
tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das
Armas Nacionais.
Art. A-10
Embaixador
A bandeira-insígnia de Embaixador do
Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da
cor amarela da Bandeira Nacional, com as diagonais ocupadas por
estrelas azuis, sendo uma no centro e cinco, igualmente espaçadas
entre si, em cada quadrilátero.
Art. A-11
Encarregado de
Negócios
A bandeira-insígnia de Encarregado
de Negócios do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é
retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com quatro
estrelas azuis, cada uma distante do centro da bandeira em um
quarto da sua largura, dispostas simetricamente segundo os eixos
vertical e horizontal.
Art. A-12
Cônsul-Geral
A bandeira-insígnia de Cônsul-Geral
do Brasil, a ser usada na jurisdição do respectivo distrito
consular, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com a
vertical que passa pelo centro da bandeira ocupada por três
estrelas azuis, sendo uma no centro e as demais dispostas
simetricamente a uma distância de um quarto da largura da
bandeira.
Art. A-13
Patrono da
Marinha
O pavilhão do Patrono da Marinha é
da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a
meio do quadrilátero superior esquerdo o brasão d'Armas do Marquês
de Tamandaré e a meio do quadrilátero inferior esquerdo cinco
estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices
de um pentágono regular, para cujo centro estará voltada uma das
pontas de cada estrela; o brasão d'Armas consiste de escudo
sanítico esquartelado, sendo o primeiro quartel de ouro, com uma
cruz da Ordem de Cristo firmada nas bordas, o segundo de vermelho,
com cinco flores de ouro em santor, o terceiro de prata, com uma
árvore de verde frutada de ouro e o quarto de azul, com dezenove
estrelas de prata postas em cruz.
Art. A-14
Comandante da
Marinha
O pavilhão do Comandante da Marinha
é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém
farpado, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo o escudo
redondo do Cruzeiro do Sul e a meio do quadrilátero inferior
esquerdo uma âncora.
Art. A-15
Almirantado
O pavilhão do Almirantado é da mesma
cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do
quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais e a
meio do quadrilátero inferior esquerdo duas âncoras cruzadas.
Art. A-16
Chefe do
Estado-Maior da Armada
O pavilhão do Chefe do Estado-Maior
da Armada é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do
Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas
âncoras cruzadas.
Art. A-17
Comandante de
Operações
Navais
O pavilhão do Comandante de
Operações Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do
Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero inferior
esquerdo uma âncora.
Art. A-18
Comandante-Geral
do Corpo de
Fuzileiros
Navais
O pavilhão do Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da
Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero
inferior esquerdo dois fuzis superpostos a uma âncora.
Art. A-19
Almirante
O pavilhão do posto de Almirante é
da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a
meio do quadrilátero superior esquerdo cinco estrelas brancas
dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um pentágono
regular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada
estrela.
Art. A-20
Almirante-de-Esquadra
O pavilhão de Almirante-de-Esquadra
é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a
meio do quadrilátero superior esquerdo quatro estrelas brancas
dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um losango
retangular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada
estrela.
Art. A-21
Vice-Almirante
O pavilhão de Vice-Almirante é da
mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio
do quadrilátero superior esquerdo três estrelas brancas dispostas
como se estivessem ocupando as pontas de um triângulo equilátero,
para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.
Art. A-22
Contra-Almirante
O pavilhão de Contra-Almirante é da
mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo duas
estrelas brancas dispostas horizontal e simetricamente em relação
ao centro do quadrilátero superior esquerdo.
Art. A-23
Comandante-em-Chefe da Esquadra
O pavilhão do
Comandante-em-Chefe-da-Esquadra, com aspecto igual ao do pavilhão
do posto do oficial que exerce essa função, tem a meio do
quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela e a meio do
quadrilátero inferior direito uma estrela branca.
Art. A-24
Almirante
Comandante de
Força
O pavilhão de Almirante Comandante
de Força, com aspecto igual ao do pavilhão do posto do oficial que
exerce esse Comando, tem a meio do quadrilátero inferior esquerdo
uma âncora singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos
a uma âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.
Art. A-25
CMG
Comandante de
Força
O pavilhão de CMG Comandante de
Força é triangular, de cor azul-marinho, dividido em dois
quadriláteros e em dois triângulos iguais, por vinte e uma estrelas
brancas dispostas em cruz e igualmente espaçadas entre si, de forma
que uma fique posicionada no centro, três em cada ramo vertical,
cinco no ramo horizontal esquerdo e nove no ramo oposto, tendo
ainda no centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora
singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos a uma
âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.
Art. A-26
CF ou CC
Comandante de
Força
O pavilhão de CF ou CC Comandante de
Força é similar ao de CMG Comandante de Força, exceto por ser
trapezoidal.
Art. A-27
COMAPEM
O pavilhão de COMAPEM é:
I - quando referente a Almirante, de
aspecto igual ao do pavilhão do oficial, com a inclusão de uma
estrela branca no quadrilátero superior direito;
II - quando referente a Oficial
Superior, similar ao pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante
de Força, exceto por não possuir a âncora e por ter uma estrela
branca a meio do triângulo superior direito.
Art. A-28
Capitão
dos Portos
O pavilhão de Capitão dos Portos é
similar ao pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força,
exceto por não possuir a âncora.
Art. A-29
Flâmula de
Comando
A Flâmula de Comando é de cor
azul-marinho, triangular, alongada, com a base coincidindo com a
tralha, sendo a altura ocupada por vinte e uma estrelas brancas,
igualmente espaçadas entre si.
Art. A-30
Flâmula de
Oficial
Superior
A Flâmula de Oficial Superior é
similar à Flâmula de Comando, exceto por ser de cor branca e ter
uma única estrela azul a meio da altura do triângulo.
Art. A-31
Figuras
descritivas das bandeiras
As ilustrações das bandeiras
descritas neste Anexo constarão de publicação específica a ser
elaborada pela Marinha do Brasil.