4.451, De 31.10.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.451, DE 31 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.570, de 7.1.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da
Presidência da República, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da
República, dois DAS 101.6; e
        II - da Secretaria-Geral da
Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da
República, dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; três DAS 101.3; vinte e
sete DAS 101.2; quarenta e quatro DAS 101.1; nove DAS 102.5; doze
DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; trinta e seis DAS 102.2; e vinte e
quatro DAS 102.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  O regimento interno da
Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
        Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados o Decreto
nº 115, de 13 de maio de 1991; o inciso II do art. 2º e
os arts. 4º,
8º, 25 e 26 do Anexo I ao Decreto
nº 820, de 13 de maio de 1993; o Anexo III ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o
Anexo III ao Decreto
nº 2.846, de 20 de novembro de 1998.
        Brasília, 31 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Euclides Scalco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  A
Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
        II - coordenação política do
Governo;
        III - condução do
relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e
        IV - interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos
políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de
interesse do Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete; e
        b) Subsecretaria-Geral;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de Assuntos
Parlamentares; e
        b) Secretaria de Assuntos
Federativos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assessorar e assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
        II - coordenar o
planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e
assuntos administrativos e de informática;
        III - definir e desenvolver
metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o
acompanhamento das ações do governo; e
        IV - receber, controlar e
registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da
Administração Pública Federal.
        Art. 4º À
Subsecretaria-Geral compete:
        I - assessorar e assistir ao
Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de
sua atuação;
        II - coordenar o
planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
        IV - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 5º À
Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:
        I - acompanhar a tramitação
de proposições no Congresso Nacional;
        II - coordenar as
assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da
Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os
projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;
        III - articular-se com o
Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e
de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência
da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao
Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da
ação governamental sobre a matéria legislativa; e
        IV - examinar os assuntos
atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o
governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado.
        Art. 6º À
Secretaria de Assuntos Federativos compete:
        I - acompanhar a situação
social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        II - acompanhar o
desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da
Federação;
        III - coletar informações e
sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que
constituem o pacto federativo; e
        IV - coordenar a integração
das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do
Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
    Seção I
Do
Subsecretário-Geral
        Art. 7º Ao
Subsecretário-Geral incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da
Secretaria-Geral;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os
órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública
Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação
do Ministro de Estado;
        IV - substituir o Ministro
de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares; e
        V - exercer outras funções
que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e
Demais Dirigentes
       
Art. 8º  Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 9º  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 10.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da
República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 11.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
        § 1º  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2º  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
        § 3º  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 12.  O desempenho de
função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
        Art. 13.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO

DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1
Assessor Especial
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
7
Oficial-de-Gabiente
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBSECRETARIA-GERAL
1
Subsecretário-Geral
NE
2
Assessor Especial
102.5
3
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
PARLAMENTARES
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
8
Assessor
102.4
6
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
8
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
FEDERATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Especial
102.5
2
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
-
-
2
13,04
DAS 101.5
4,94
5
24,70
3
14,82
DAS 101.4
3,08
9
27,.72
2
6,16
DAS 101.3
1,24
4
4.96
1
1,24
DAS 101.2
1,11
27
29,97
-
-
DAS 101.1
1,00
44
44,00
-
-
DAS 102.5
4,94
13
64,22
4
19,76
DAS 102.4
3,08
26
80.08
14
43,12
DAS 102.3
1,24
31
38,44
10
12,40
DAS 102.2
1,11
49
54,39
13
14,43
DAS 102.1
1,00
39
39,00
15
15,00
TOTAL
247
407,48
64
139,97
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA CC/PR P/ A
SG/PR (a)
DA SG/PR P/ A
CC/PR (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
-
-
DAS 101.5
4,94
-
-
2
9,88
DAS 101.4
3,08
-
-
7
21,56
DAS 101.3
1,24
-
-
3
3,72
DAS 101.2
1,11
-
-
27
29,97
DAS 101.1
1,00
-
-
44
44,00
DAS 102.5
4,94
-
-
9
44,46
DAS 102.4
3,08
-
-
12
36,96
DAS 102.3
1,24
-
-
21
26,04
DAS 102.2
1,11
-
-
36
39,96
DAS 102.1
1,00
-
-
24
24,00
TOTAL
2
13,04
185
280,55
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
-183
-267,51