4.454, De 31.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.454, DE 31 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.779, de 15.7.2003
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da
Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da
Presidência da República para a Secretaria de Estado de Comunicação
de Governo, dois DAS 101.6; seis DAS 102.5; três DAS 102.4; dois
DAS 102.3; e quatro DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo para a Casa Civil da Presidência da
República, oito DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS
101.2; e um DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Secretário de Estado de
Comunicação de Governo da Presidência da República fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
será aprovado pelo Secretário de Estado de Comunicação de Governo e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados o art. 23 do Anexo I ao Decreto
no 820, de 13 de maio de 1993; e o Decreto
nº 2.150, de 18 de fevereiro de 1997.
Brasília, 31 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, órgão integrante da
Presidência da República tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência direta e imediata ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação do Governo e de implantação de programas
informativos;
II - coordenação, supervisão e
controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União;
III - realização de pesquisas de
opinião pública;
IV - convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
V - fiscalização, por intermédio de
comissão, para esse fim especialmente constituída, da execução de
contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados
com organizações sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Secretário de Estado: Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Publicidade; e
b) Secretaria de Publicações,
Promoção e Normas;
III - entidade vinculada:
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário de Estado
no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação política e
social;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente do Secretário de Estado;
III - apoiar a realização de eventos
do Secretário de Estado com representações e autoridades nacionais
e internacionais;
IV - assessorar o Secretário de
Estado em seu relacionamento com a mídia e com órgãos do setor de
publicidade;
V - coordenar o planejamento da
Secretaria de Estado, bem assim os assuntos administrativos;
VI - convocar redes obrigatórias de
rádio e televisão;
VII - assessorar o Secretário de
Estado em sua função de promover o País no exterior;
VIII - recolher, organizar e
analisar o noticiário publicado na imprensa sobre a Administração
Pública Federal direta e indireta;
IX - orientar as unidades do Sistema
de Comunicação Social de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM
para que promovam a correção de informações que tenham sido
publicadas com incorreção, de forma incompleta ou distorcidas;
X - pesquisar e localizar, no âmbito
da Administração Pública Federal, direta ou indireta, programas e
ações insuficientemente conhecidas, cuja divulgação possa trazer
benefícios à sociedade, e promover sua divulgação à imprensa,
diretamente ou em articulação com integrantes do SICOM;
XI - assessorar o Secretário de
Estado em seu relacionamento com parlamentares, nos assuntos de
interesse da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e
XII - assessorar o Secretário de
Estado, nas atividades de relações públicas de interesse da
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 4o À
Secretaria de Publicidade compete:
I - examinar e aprovar o
planejamento das ações de comunicação dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta e das sociedades
de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
II - estabelecer diretrizes para
campanhas e ações publicitárias dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades
de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
III - prestar apoio aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, na
elaboração dos Planos Anuais de Comunicação - PACs e de campanhas
publicitárias;
IV - coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades
de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
V - coordenar a consolidação dos
planos de mídia, assim como as respectivas negociações com os
veículos de comunicação;
VI - estabelecer e supervisionar
programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião
pública;
VII - aprovar, prévia e
expressamente, a produção de peças publicitárias, bem como manter,
em coordenação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas,
base de dados sobre custos de produção e respectivo acervo de
peças;
VIII - definir critérios e promover
a avaliação do desempenho das agências de publicidade contratadas
pelos órgãos integrantes do SICOM;
IX - supervisionar a execução das
atividades publicitárias da Presidência da República;
X - propor e supervisionar, em
articulação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, o
uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
XI - aprovar, prévia e
expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e entidades
integrantes do SICOM.
Art. 5o À
Secretaria de Publicações, Promoção e Normas compete:
I - participar da elaboração e
alteração do Plano Plurianual - PPA e das propostas orçamentárias
dos integrantes do SICOM, relativas a ações de comunicação de
governo;
II - elaborar a proposta
orçamentária da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, bem
como supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento junto à
Casa Civil da Presidência da República;
III - controlar e acompanhar as
atividades orçamentárias e financeiras das entidades vinculada e
supervisionada, e avaliar seus desempenhos;
IV - expedir normas e instruções
orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do SICOM, inclusive
no que se refere à licitação e contratação de serviços
publicitários, nos termos da legislação vigente;
V - aprovar os editais de licitação
e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação
relacionadas à contratação de agências de propaganda e coordenar a
participação de representantes da Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo nesses procedimentos;
VI - coordenar os comitês temáticos
responsáveis pelo exame e aprovação dos projetos de patrocínio
cultural e esportivo, de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a
eles propostos, nos termos da legislação vigente, bem como manter,
em coordenação com a Secretaria de Publicidade, base de dados sobre
os respectivos custos;
VII - definir temas prioritários,
coordenar a edição, a produção gráfica e a distribuição de
publicações de interesse da Presidência da República;
VIII - coordenar as publicações de
interesse da Presidência da República em mídia digital e na
Internet;
IX - elaborar, implementar e
supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, o
uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal e
regulamentar a identidade visual do Poder Executivo Federal na
Internet;
X - coordenar os trabalhos de
atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em
articulação com o Comitê Executivo de Governo Eletrônico; e
XI - fiscalizar, por intermédio de
Comissão de Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados
na qualidade de órgão supervisor da área de atuação correspondente
à atividade fomentada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de
que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado,
e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em
lei.
Art. 7o Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, são assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor
ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da
contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em
que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo será considerado
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a
que se refere o caput, respeitados os critérios de cada
entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração
Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou
limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 8º O
desempenho de função na Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo constitui serviço relevante e título de merecimento para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 9º O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, as competências
das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO
NE/DAS
1
Secretário de Estado
NE
1
Secretário de
Estado-Adjunto
101.6
6
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
5
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
4
Oficial-de-Gabiente
II
102.2
5
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA DE
PUBLICIDADE
1
Secretário
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
1
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Oficial-de-Gabiente I
102.1
SECRETARIA DE
PUBLICAÇÕES,
PROMOÇÃO E
NORMAS
1
Secretário
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
4
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE
GOVERNO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
3
19,56
DAS 101.5
4,94
13
64,22
5
24,70
DAS 101.4
3,08
19
58,52
9
27,72
DAS 101.3
1,24
6
7,44
5
6,20
DAS 101.2
1,11
10
11,10
7
7,77
DAS 102.5
4,94
-
-
6
29,64
DAS 102.4
3,08
9
27,72
12
36,96
DAS 102.3
1,24
6
7,44
8
9,92
DAS 102.2
1,11
1
1,11
5
5,55
DAS 102.1
1,00
7
7,00
6
6,00
TOTAL
72
191,07
66
174,02
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA CC/PR
P/SECOM/PR (a)
DA SECOM/PR
P/CC/PR (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
-
-
DAS 101.5
4,94
-
-
8
39,52
DAS 101.4
3,08
-
-
10
30,80
DAS 101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 101.2
1,11
-
-
3
3,33
DAS 102.5
4,94
6
29,64
-
-
DAS 102.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS 102.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 102.2
1,11
4
4,44
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
TOTAL
17
58,84
23
75,89
Saldo de
Remanejamento (a-b)
-
-
-6
-17,05