4.455, De 31.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.455, DE 31 DE OUTUBRO DE
2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.542, de
26.12.2002)
Altera alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam alteradas para os percentuais
indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo
discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
Código
Alíquota (%)
3916.10.00
10
3916.90.10
10
4013.10.10
2
4013.10.90
15
4013.10.90 Ex 01
2
4013.20.00
15
4013.90.00
15
4013.90.00 Ex 01
2
       
Art. 2º  Fica criado na TIPI o seguinte
desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10,
efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota
do imposto:
"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02
dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)
       
Art. 3º  Fica alterada a redação do Anexo I do
Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002,
substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00,
respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as
alíquotas de dez e cinco por cento.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.2002