4.456, De 4.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.456, DE 4 DE NOVEMBRO DE
2002.
Regulamenta o art. 67 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais
realizados com base na Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos
termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos
processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base
na citada Lei no 8.313, de 1991, e na Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 4o do Decreto
no 4.121, de 7 de fevereiro de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º  É
de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema -
ANCINE:
        I - a análise, aprovação e
acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de
contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica
documental, ficcional ou de animação que se habilitem à
obtenção:
        a) de incentivos fiscais
previstos nas Leis
nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
        b) de incentivos fiscais
previstos na Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se
enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do
art. 1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e
videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição
e de infra-estrutura;
        c) cumulativa de incentivos
fiscais previstos nas Leis
nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
        II - o exercício dos
direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às
competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55
e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001,
que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em
contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades
públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos
administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do
art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.
       Art. 2º  São de competência exclusiva
do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da
execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos
fiscais previstos na Lei
no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos
formatos definidos nos incisos VII e VIII do art.
1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra,
festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de
obras cinematográficas e audiovisuais.
        Art. 3º  Os
processos referentes aos projetos que serão transferidos para a
ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório
individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se
encontra, os valores aprovados com base nas Leis nos 8.313, de
1991, e 8.685, de 1993, por
tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os
valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos
incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do
banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o
respectivo prazo para encerramento das captações.
        Art. 4º  As
prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão
ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que
ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos
processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos
arts. 1o e 2o deste
Decreto.
        Art. 5º  O
valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas
às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos
de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44
e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001,
será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele
limite o valor referente ao art. 3o da Lei
no 8.685, de 1993.
        Art. 6º  O
valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas
às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que
trata a Lei no
8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico,
excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste
Decreto.
       
Art. 7o  Ficam transferidos da Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes
competências:
        I - registro de obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas
aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no
2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste
Decreto;
        II - emissão de Certificados
de Registro de títulos relativos aos contratos de produção,
co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de
exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas, a partir da data da publicação deste
Decreto;
        III - emissão de
Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais
enquadráveis no art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro
de 2002;
        IV - concessão de
autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro
de 2002;
        V - as relações com os
organismos de governo responsáveis pela autorização para importação
e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a
partir da data da publicação deste Decreto;
        VI - os acervos documentais
da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do
Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
        VII - os projetos já
aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste
inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art.
1o deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de
1993, e 8.313, de 1991,
a partir de 11 de novembro de 2002;
        VIII - a análise, aprovação,
acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos,
cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de
novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art.
1o deste Decreto a serem realizados com os
incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de
1991, e 8.685, de 1993;
        IX - os processos referentes
aos acordos internacionais em execução, a partir da data da
publicação deste Decreto;
        X - a conservação e o
tratamento dos acervos documentaisda EMBRAFILME - Distribuidora de
Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem
realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura,
onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste
Decreto;
        XI - a guarda dos acervos
documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de
2004;
        XII - os contratos,
convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou
privadas e os processos administrativos de que trata o art.
1o, inciso II, deste Decreto.
        Parágrafo único.  Os
registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31
de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.
        Art. 8º  A
participação oficial, o apoio à participação de obras
cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e a
participação oficial em eventos organizados por organismos de
caráter cultural serão de responsabilidade do Ministério da
Cultura.
        Art. 9º  A
participação oficial e o apoio à participação de obras
cinematográficas e videofonográficas em festivais internacionais,
em feiras comerciais e mercados cinematográficos e
videofonográficos, além da participação em eventos organizados por
organismos de caráter comercial e industrial, serão de
responsabilidade da ANCINE.
        Art. 10.  O Ministério da
Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de
dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a
respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de
acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para
adaptação dos programas de que trata o caput.
        Art. 11.  O Ministério da
Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE,
impressos e em meio magnético:
        I - relatórios históricos
dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores,
desde a sua criação, relativos às Leis nos 8.685, de
1993, e 8.313, de
1991;
        II - relatórios e
estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais,
inclusive da Lei
no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a
exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema
estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e
exibição.
        Art. 12.  O encaminhamento à
ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o
inciso XII do art. 7o deverá ser acompanhado de
relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do
exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase
em que se encontram e demais informações necessárias ao
cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.2002