4.459, De 5.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.459, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31
de julho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que o Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18, de 29 de
novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização
Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No. 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI
Quadragésimo Segundo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        TENDO EM VISTA A Decisão N°
14/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
        Artigo 1°.- Adotar,
no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No. 18, o Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de
Comércio, para tratamento dos subsídios e medidas compensatórias no
comércio intrazona.
        Artigo 2°.- Caso
surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização
Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar
o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito
do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou
conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL,
no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um
sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.
        Artigo 3°.- O
presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de
ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de
2002.
        Artigo 4°.- As
disciplinas adicionais em matéria de incentivos, subsídios e
medidas compensatórias já acordadas entre os Países Signatários
para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em
cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a
aplicação do presente Protocolo e do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio no
âmbito da OMC.
        Artigo 5°.- O
presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri