4.465, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale
do São Francisco, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei
no 10.473, de 27 de junho de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída
pela Lei no
10.473, de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de
Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização
administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.
        § 1o  A
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por
objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas
diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária.
        § 2o  Além
de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os
já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar no
113, de 19 de setembro de 2001.
        Art. 2o  O
patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a
adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União,
pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios
referidos no § 2o do art. 1o,
pelos Ministérios e por outras entidades públicas e
particulares.
        Parágrafo único.  A Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação
bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os
decorrentes de demandas judiciais.
       
Art. 3o  Os recursos financeiros da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes
de:
        I - dotação consignada
anualmente no orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
        III - remuneração por
serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
        IV - operação de crédito e
juros bancários; e
        V - receitas eventuais.
        Art. 4o  O
quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos
seguintes cargos efetivos:
        I - trezentos e quinze
cargos de Professor de 3o Grau; e
        II - duzentos e cinqüenta
cargos técnico-administrativos, sendo noventa e quatro de Nível
Superior e cento e cinqüenta e seis de Nível Intermediário.
        § 1o  Os
servidores da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, além do regime jurídico pertinente. 
        § 2o  Os
Cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de
lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco, observado o disposto no art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
       
§ 3o  Poderão ser redistribuídos outros cargos
porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
        Art. 5o  A
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será
dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja
composição e competências serão fixadas no estatuto, a ser aprovado
na forma do §
2o do art. 9o da Lei
no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
        Art. 6o  A
estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Vale do
São Francisco será organizada na forma preconizada em seu estatuto,
a ser aprovado nos termos do art. 9o da Lei
no 4.024, de 1961, e contará com os seguintes
Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: um CD-1, um
CD-2, dez CD-3, quatorze CD-4, trinta e três FG-1, dezessete FG-2,
dez FG-3, quatorze FG-4 e vinte e uma FG-5.
        § 1o  O
Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do
São Francisco serão nomeados na forma da Lei no 9.192, de 21 de
dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão,
respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no
caput.
        § 2o  Os
Cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput
serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco na forma do disposto
no parágrafo único do art. 26
da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto
de 2001.
        Art. 7º  As
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a
representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão
feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da
União, nos termos da Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002.
       
Art. 8º  Fica atribuída à Universidade Federal do
Espírito Santo a responsabilidade pela execução das atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais,
orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária
destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do
art. 3o.
       § 1o  As atividades atribuídas à
Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia
31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na
hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore.
(Vide Decreto nº 4.935, de
23.12.2003)
        § 2º  No
exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do
caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:
        I - providenciar, junto aos
órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no
Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de
utilização obrigatória pela Administração Federal; 
        II - ativar e gerir a
unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco; 
        III - praticar os atos
atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação
orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos
na forma do art. 3o; 
        IV - criar grupo de
trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e
Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as
necessidades materiais para o funcionamento inicial da
Instituição; 
        V - providenciar e realizar,
com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale
do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser
autorizados para o provimento dos cargos previstos no art.
4o, e praticar os atos necessários à investidura
dos candidatos aprovados; 
        VI - promover licitação,
dispensa ou inexigibilidade; 
        VII - celebrar e gerir os
contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo; e
        VIII - apresentar proposta
de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na
forma da lei. 
        § 3º  O
estatuto referido no inciso VIII do § 2o vigorará
até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho
Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco, regularmente instalado.
        § 4o  O
Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao
grupo de trabalho mencionado no inciso IV do § 2o
competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e
serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 
       
Art. 9o  No exercício de 2003, para a execução
das atividades previstas no art. 8o, serão
utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do
orçamento do Ministério da Educação.
        Parágrafo único.  Os atos
referidos no § 2o do art. 4o e
no § 2o do art. 6o serão
praticados imediatamente após a conclusão das providências
relacionadas no inciso I do § 2o do art.
8o.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Ranato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002