4.468, De 13.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.468, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Altera
dispositivos do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de
2002, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
4.247, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.10.......................................................................
§ 1º No caso de
cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do
servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração
será implementada a partir do semestre de pagamento
subseqüente.
§ 2º A alteração
de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão
dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.
§ 3º A partir da
exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento
da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última
avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não
haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da
avaliação de desempenho institucional do período." (NR)
"Art. 15
.......................................................................
......................................................................................
II - ocupantes de cargos
comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos
equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação
máxima, observando-se o nível do cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de
aplicação do disposto no § 5º do art.
9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores
a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação
institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual,
no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação."
(NR)
"Art. 17-A. O servidor
cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou
entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de
avaliação." (NR)
"Art. 17-B. O servidor cedido para
órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal
direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a
GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11
deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da
seguinte forma:
I - servidor cedido para outro Poder
ou outra esfera de governo ou organização social, no valor
correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou
equivalente;
b) setenta e cinco pontos, se
ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;
c) cinqüenta pontos, para os demais
casos;
II - servidor cedido para empresa
pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da
federação, no valor correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou
equivalente;
b) setenta e cinco pontos, se
ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;
c) trinta e sete vírgula cinco
pontos, para os demais casos.
Parágrafo único. Não se aplica ao
servidor referido no caput deste artigo o disposto no §
2º do art. 11 deste Decreto." (NR)
"Art. 18. Os servidores
de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts.
15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do
limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser
distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média
e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art.
7º deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão de origem
dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da
GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das
situações." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002