4.471, De 18.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.471, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2002.
Revogado
pelo Decreto nº 4.635, de 21.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4º  Ficam revogados os
Decretos nos 3.354, de 28
de janeiro de 2000, 3.384, de 16 de
março de 2000, e 4.075, de 9 de janeiro de
2002.
Brasília, 18 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1º  O Ministério das Comunicações, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
        II - regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
        III - controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
        IV - serviços
postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2º  O Ministério das Comunicações tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Serviços de Radiodifusão:
        1. Departamento de
Outorga de Serviços de Radiodifusão;
        2. Departamento de
Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Radiodifusão;
        b) Secretaria de
Serviços Postais:
        1. Departamento de
Planejamento do Sistema Postal;
        2. Departamento de
Controle do Sistema Postal;
        III - entidades
vinculadas:
        a) autarquia
especial: Agência Nacional de Telecomunicações;
        b) empresa pública:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
        c) sociedade de
economia mista: Telecomunicações Brasileiras S. A. 
Telebrás.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3º  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
e
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
       
Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades da sua
área de competência relacionada com      administração,
planejamento e orçamento e submetê-los a decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, em sua área de sua competência, e
submetê-los a decisão superior;
        V - acompanhar
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
       
Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
        VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério;
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
        c) as propostas,
estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério;
        d) os processos e os
documentos que envolvam matéria referente aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços
postais;
        e) os processos e
documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da
execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
e
        f) os processos e os
documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho
administrativo ou judicial;
        VII - fornecer
subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério
Público;
        VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento; e
        IX - propor a
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação
jurídica.
Seção
II
Dos órgãos
específicos singulares
       
Art. 7º  À Secretaria de Serviços de Radiodifusão
compete:
        I - coordenar as
atividades referentes a orientação, execução e avaliação das
diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
        II - propor a
regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
        III - proceder a
avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas
prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao
estabelecimento das condições exigidas na prestação dos
serviços;
        IV - proceder às
atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares;
        V - fiscalizar a
exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e
auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às
condições de capacidade legal, econômica e financeira das empresas
executantes dos serviços;
        VI - propor
procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos
serviços de radiodifusão; e
        VII - adotar as
medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas
aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares.
       
Art. 8º  Ao Departamento de Outorga de Serviços de
Radiodifusão compete:
        I - planejar,
coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de
radiodifusão;
        II - coordenar as
atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares; e
        III - autorizar o uso
de canais, constantes dos respectivos planos, associados ao serviço
de radiodifusão.
       
Art. 9º  Ao Departamento de Acompanhamento e
Avaliação de Serviços de Radiodifusão compete:
        I - elaborar e propor
regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos
serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua
competência;
        II - elaborar planos
de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão
e dos seus ancilares;
        III - elaborar
estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de
radiodifusão e os seus respectivos planos de
implementação;
        IV - propor
procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes
aos serviços de radiodifusão; e
        V - acompanhar a
adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções
aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares.
        Art. 10.  À
Secretaria de Serviços Postais compete:
        I - formular e propor
políticas e coordenar as atividades referentes a orientação,
execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos
aos serviços postais;
        II - realizar estudos
visando a proposição de novos serviços, bem como a regulamentação e
normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e
fiscalização dos serviços postais existentes;
        III - propor
metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e
demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros
dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços
postais e ao estabelecimento de tarifas e preços dos
serviços;
        IV - acompanhar as
atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a
subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
        V - promover, no
âmbito de sua competência, interação com administrações e
organismos internacionais; e
        VI - realizar o
controle e o acompanhamento do desempenho da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Planejamento do Sistema Postal compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
aos serviços postais;
        II - estabelecer
normas e regulamentos para a prestação de serviços postais por
operadores;
        III - elaborar
estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços postais e
os seus respectivos planos de implementação;
        IV - formular padrões
para a prestação do serviço postal, observando os aspectos de
qualidade em geral, abrangência e disponibilidade para a
sociedade;
        V - elaborar planos
de avaliação de desempenho dos serviços postais; e
        VI - formular e
propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à
prestação dos serviços postais.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Controle do Sistema Postal compete:
        I - realizar a
avaliação de desempenho dos serviços postais, tomando por base os
planos de avaliação de desempenho de cada serviço, considerando
estudos, pesquisas de qualidade operacional, pesquisas de
satisfação do cliente e institucionais;
        II - acompanhar e
analisar manifestações de usuários dos serviços postais, com vistas
ao encaminhamento de soluções;
        III - propor
metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e
demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros
dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços e
ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços; e
        IV - formular e
propor normas, critérios e regulamentos relativos ao controle do
Sistema Postal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 13.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e Demais Dirigentes
        Art. 14.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
        Parágrafo
único.  Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada, quando cabível.
        Art. 15.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 16.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II 
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
6
Assessor Especial
de Ministro
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
6
Assessor de
Ministro
102.4
2
Assistente do
Ministro
102.3
2
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor do
Gabinete do Ministro
102.4
5
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
de Serviços do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
10
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
3
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
53
FG-1
53
FG-2
83
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
de
Comunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Assuntos
Administrativos e
Execuções Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
OUTORGA DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Outorga de Serviços
de Radiodifusão
Sonora
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Outorga de Serviços
de Radiodifusão de
Sons e Imagens
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE
ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO
DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
e Avaliação de
Serviços de Radiodifusão
Sonora
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e
Avaliação de
Serviços de Radiodifusão de
Sons e
Imagens
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
SERVIÇOS POSTAIS
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
DO SISTEMA
POSTAL
Coordenação-Geral de Políticas Postais
1
1
Diretor
Coordenador-Geral
101.5
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DO
SISTEMA
POSTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Tarifas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Avaliação e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS 101.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 101.4
3,08
19
58,52
19
58,52
DAS 101.3
1,24
35
43,40
35
43,40
DAS 101.2
1,11
55
61,05
55
61,05
DAS 101.1
1,00
72
72,00
72
72,00
DAS 102.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 102.4
3,08
19
58,52
19
58,52
DAS 102.3
1,24
7
8,68
7
8,68
DAS 102.2
1,11
15
16,65
15
16,65
DAS 102.1
1,00
19
19,00
19
19,00
SUBTOTAL
1
257
420,02
257
420,02
FG-1
0,31
53
16,43
53
16,43
FG-2
0,24
53
12,72
53
12,72
FG-3
0,19
83
15,77
83
15,77
SUBTOTAL
2
189
44,92
189
44,92
TOTAL
(1+2)
446
464,94
446
464,94