4.473, De 18.11.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.473, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do
.Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da
República do Chile, de 9 de setembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, em 25 de
junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo
Complementação Econômica nº 35, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº
96, de 12 de setembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do
Chile;
DECRETA:
        Art. 1º O
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
        Trigésimo Terceiro Protocolo
Adicional 
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-CH N° 04/2002,
 
        CONVÊM EM:
       Artigo 1°.- Ampliar o
Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das
preferências pactuadas bilateralmente entre a República Argentina e
a República do Chile, nos seguintes termos e condições:
        a) inclusão nos Anexos 1 e 5
do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no
Anexo I deste Protocolo; e
        b) modificação no Anexo 1 do
ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no
Anexo II deste Protocolo.
        Artigo 2°.- O
presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que
a República Argentina e a República do Chile o tiverem incorporado
a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações.
        As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites
correspondentes.  
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. 
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos 9 dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. 
        Pelo Governo da República
Argentina:
        Juan Carlos Olima 
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: 
        Bernardo Pericás Neto 
        Pelo Governo da República do
Paraguai:
        José María Casal 
        Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
        Elbio Rosselli Frieri 
        Pelo Governo da República do
Chile:
        Héctor Casanueva Ojeda