4.475, De 20.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.475, DE 20 DENOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às
Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores
Independentes de Energia Elétrica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002,
        DECRETA:
        Art. 1o  O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá
instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às
Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores
Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos
iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da
insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de
pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do
Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
        § 1o  Para
execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à
análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos
exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas
mediante declarações dos administradores.
        § 2o  Será
objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo,
noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de
energia livre firmado entre geradores e distribuidores,
relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de
Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto
de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto
no art. 2o.
        § 3o  O
montante estipulado no acordo de que trata o § 2o
será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária
extraordinária, disciplinada na Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal
reembolso.
        § 4o  O
prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da
recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao
pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.
        § 5o  As
taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.
        § 6o  As
operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em
percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos
geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento
previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante
suficiente para cobrir o valor do financiamento.
        § 7o  Será
permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de
extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição
para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração
dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas
obrigações assumidas junto ao BNDES.
        § 8o  As
demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.
        Art. 2o  O
Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por
empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que
trata o art. 1o e do Programa de Apoio
Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de novembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2002