4.477, De 21.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.477, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do
Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da
Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 3 de outubro de
2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11
de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do
Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da
Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), incorporado ao
ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
Considerando que o Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto
no 4.343, de 26 de agosto de 2002, prorrogava
até trinta de setembro de 2002 o presente Acordo;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3
de outubro de 2002, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39, entre
os Governos da República Federativa do Brasil e da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina);
DECRETA:
Art. 1o O
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA,
EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários das
Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros
da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A necessidade
de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre
ambas as Partes; e
REAFIRMANDO A vontade de
continuar as negociações de um acordo de complementação econômica
entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para
criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo 1o
- Prorrogar, de 1o de outubro de 2002 até 30 de
novembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica
No 39 e das preferências pactuadas entre seus
signatários.
Artigo 2o -
O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em
que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina,
juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado
o mencionado Protocolo a seu direito interno, nos termos de suas
respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias
poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo,
conforme suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua
entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dias do mês de de dois mil e dois, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia
ARTURO SARABIA BETTER
Pelo Governo da República do
Equador
JULIO PRADO ESPINOSA
Pelo Governo da República do
Peru
WILLIAM BELEVAN MC BRIDE
Pelo Governo da República Bolivariana
da Venezuela
CARLOS LONGA GONZÁLEZ
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
BERNARDO PERICÁS NETO