4.479, De 21.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.479, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2002.
Vide texto atualizado
Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e
procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder
Executivo, no exercício de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os Órgãos e
Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão
empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de
2002.
       Art. 1o  Os Órgãos e Unidades
Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações
orçamentárias até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de
dezembro de 2002)
        § 1º Observado o disposto no
caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cuja
licitação e contratação, inclusive a dispensa e a inexigibilidade
de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002.
        § 2º As restrições previstas
neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da
Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da
abertura de créditos extraordinários.
        § 3º Observados os limites
globais de empenho definidos para cada Ministério, fica autorizado
o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo,
desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos
adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002.
        § 4º No caso de
transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma
da lei deverão estar assinados e publicados até 20 de dezembro de
2002, observado para o respectivo empenho a data limite
estabelecida no caput deste artigo.
       § 4º  No caso de transferências
voluntárias, ressalvado o disposto no § 3o deste
artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma
da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de
2002, observado para o respectivo empenho a data limite
estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de
dezembro de 2002)
        Art. 2º Os empenhos emitidos
em desacordo com este Decreto deverão ser anulados, sob pena de
responsabilidade, mediante prévia apuração.
        Art. 3º Fica vedada até 31
de dezembro de 2002, no âmbito das unidades referidas no caput do
art. 1º , a realização de licitação, cujos extratos de editais ou
despachos de ratificação para dispensa ou inexigibilidade e
convites não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.
        § 1º Excepcionalmente, e
observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos
empenhos, os atos referidos no caput deste artigo poderão ser
publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do
respectivo Ministro de Estado.
        § 2º Observados os prazos
fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que
se refere o caput deste artigo não se aplica:
        I - às licitações para
obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos
I, II e IV do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
        II - às instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às
agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por
prazo determinado.
        Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º Revoga-se o Decreto nº
4.466, de 13 de novembro de 2002.
        Brasília, 21 de novembro de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.2002