4.481, De 22.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.481, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2002.
Revogado pelo Decreto
nº 4.588, de 7. 2.2003
Dispõe sobre os
critérios para definição dos hospitais estratégicos, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso IV, da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o São definidos como hospitais
estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, aqueles
que preencham, pelo menos, uma das condições abaixo
relacionadas:
I - ser hospital-geral que
preste serviços ao SUS em todas as áreas assistenciais de que
disponha e que comprove, anualmente, a prestação de serviços ao
SUS, medida por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por
cento, nos sistemas de alta complexidade que integrem pelo menos
quatro grupos constantes do art. 2o deste
Decreto, sendo um deles, obrigatoriamente, de realização de
transplantes de órgãos;
II - ser hospital-geral que
disponha de pelo menos dois programas de ensino na área da saúde em
nível de pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação,
desenvolva atividades de pesquisa na área da saúde, e que comprove,
anualmente, a prestação de serviços ao SUS, medida por
paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento, nos
sistemas de alta complexidade que integrem pelo menos três grupos
constantes do art. 2o deste Decreto;
III - ser hospital
especializado que disponha de pelo menos um programa de ensino na
área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecido pelo
Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa na área
da saúde, e que comprove, anualmente, a prestação de serviços ao
SUS em alta complexidade, medida por paciente-dia, no percentual
mínimo de trinta por cento no sistema da sua especialidade;
IV - ser hospital-geral ou
especializado que preste serviço ao SUS em todas as áreas
assistenciais de que disponha, medido por paciente-dia, no
percentual mínimo de trinta por cento, e que comprove o
enquadramento no Sistema Estadual de Referência Hospitalar para
Atendimento à Urgência e Emergência ou Gestação de Alto Risco;
V - ser hospital-geral ou
especializado que disponha de pelo menos um programa de ensino na
área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecido pelo
Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa em uma
das áreas abaixo identificadas, que preste serviço ao SUS, em todas
as áreas assistenciais de que disponha, medido por paciente-dia, no
mínimo de trinta por cento, e que seja reconhecido pelo Ministério
da Saúde como centro de referência em uma das seguintes áreas:
a) pesquisa, diagnóstico e
tratamento da tuberculose;
b) pesquisa, diagnóstico e
tratamento da hanseníase; ou
c) pesquisa, diagnóstico e
tratamento da AIDS;
VI - ser hospital-geral que
disponha de pelo menos um programa de ensino na área da saúde em
nível de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação,
desenvolva atividades de pesquisa na área da saúde, preste serviço
ao SUS, medido por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por
cento, e que execute ações estratégicas na área da saúde, de
interesse do gestor de sua jurisdição, devidamente formalizado, em
termo de acordo, e homologado pelo Ministério da Saúde.
§ 1o No
caso de hospitais beneficentes, havendo impossibilidade, declarada
pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da
instituição nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos deste
artigo, as entidades deverão completar o referido quantitativo das
internações, medido por paciente-dia, com assistência gratuita
devidamente informada por meio de Comunicação de Internação
Hospitalar - CIH, não financiados pelo SUS ou qualquer outra
fonte.
§ 2o Para
fins de comprovação da prestação de serviços em alta complexidade,
medida por paciente-dia, a entidade poderá considerar atendimentos
em outros níveis de complexidade prestados àqueles pacientes, desde
que decorrentes do vínculo inicial objeto do atendimento no sistema
de Alta Complexidade em que se encontra credenciado.
Art. 2o Os sistemas de alta complexidade de que
trata o art. 1o são regulamentados pelo
Ministério da Saúde e, para fins deste Decreto, são agrupados como
segue:
Grupo I - assistência
cardiovascular de alta complexidade nível I ou II ou cirurgia
endovascular de alta complexidade nível I ou II;
Grupo II - oncologia de tipo
I, II ou III;
Grupo III - assistência a
queimados;
Grupo IV - cirurgia
bariátrica;
Grupo V - tratamento das
lesões lábio palatais e implante coclear;
Grupo VI - neurocirugia de
nível I, II ou III ou tratamento cirúrgico de epilepsia;
Grupo VII - ortopedia de
alta complexidade (em ombro, coluna, joelho, quadril, mão ou tumor
ósseo);
Grupo VIII - transplante de
rim, rim e pâncreas ou pâncreas;
Grupo IX - transplante de
coração, fígado ou pulmão;
Grupo X - transplante de
medula óssea.
§ 1o A
assistência prestada nos sistemas de alta complexidade de que trata
o caput deste artigo deve compreender, além daquela
hospitalar, o acompanhamento ambulatorial dos pacientes.
§ 2o No
caso de prestação de serviços nos Grupos II e X, o percentual
mínimo exigido de prestação de serviços ao SUS, também medida por
paciente-dia, é reduzido para vinte por centro.
Art. 3o O
hospital que se enquadrar nos critérios definidos no art.
1o deste Decreto será declarado, em ato do
Ministro de Estado da Saúde, como hospital estratégico.
§ 1o A
declaração de que trata o caput terá validade de um ano a
contar de sua publicação, renovável, automaticamente, por igual
período, desde que verificada a plena observância pelo hospital do
disposto neste Decreto.
§ 2o A
verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art.
1o deste Decreto será efetivada, para fins de
enquadramento da instituição de saúde como hospital estratégico,
com base nas informações de cada hospital, disponíveis no cadastro
do Ministério da Saúde.
§ 3o O
Ministério da Saúde, pela sua Secretaria de Assistência à Saúde,
poderá, a qualquer tempo, proceder à avaliação dos serviços, por
intermédio de informações do gestor correspondente, inclusive
mediante a verificação no local, com vistas ao cumprimento das
exigências previstas neste Decreto.
§ 4o O
Ministério da Saúde, com base no § 3o, tendo
constatado o descumprimento das exigências previstas neste Decreto,
que descaracterize a condição de hospital estratégico, adotará as
providencias cabíveis, conforme o caso, para a anulação ou
revogação do ato declaratório.
§ 5o No
caso do descumprimento das exigências, por parte do hospital
beneficente, o Ministério da Saúde também notificará o Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 4o Observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 199 da
Constituição Federal, os hospitais enquadrados como
estratégicos terão prioridade no estabelecimento de parcerias,
contratos, convênios, acordos técnicos e operacionais,
financiamentos e outras medidas ou atividades voltadas para o
incremento ou o aperfeiçoamento da capacidade assistencial do
SUS.
Parágrafo único. O hospital
beneficente que tenha sido declarado como estratégico em função do
atendimento das condições estabelecidas no art.
1o deste Decreto somente fará jus ao recebimento
do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Beneficentes sem fins Lucrativos com o Sistema Único de Saúde -
INTEGRASUS, nos termos do regulamento próprio do Ministério da
Saúde, se, adicionalmente ao estabelecido neste Decreto, prestar
serviço ao SUS em todas as áreas assistenciais de que disponha,
medido por paciente-dia, no percentual mínimo de sessenta por
cento.
Art. 5o A
instituição de saúde que venha a ser declarada pelo Ministério da
Saúde, até 31 de dezembro de 2002, como hospital estratégico nos
termos deste Decreto e que no período de 1998 a 2001 não tenha,
exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4o do art.
3o do Decreto no 2.536, de 6 de
abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado,
mediante a comprovação, atestada pelo gestor de saúde local, de
ter, nesse período, disponibilizado a ele a prestação de serviços
ao SUS e realizado, efetivamente, serviços para o SUS ou serviços
gratuitos relevantes para o Município ou para o Estado.
§ 1o Exclusivamente para a situação de que trata
este artigo, o prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único
do art. 1o do Decreto
no 4.327, de 8 de agosto de 2002, será
contado a partir do dia 1o de janeiro de
2003.
§ 2o Aplicam-se, no que couber, as demais
disposições constantes do Decreto
no 4.327, de 2002.
Art. 6o O
Ministério da Saúde, quando julgar necessário, avaliará a situação
cadastral dos hospitais e o cumprimento dos critérios estabelecidos
por este Decreto, procedendo ao enquadramento das instituições
hospitalares, quando couber, como hospital estratégico para o
SUS.
Art. 7o Para manter o enquadramento como
hospitais estratégicos para o SUS, além das obrigações previstas
neste Decreto, os hospitais, independentemente de sua natureza,
deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de CIH, a
totalidade das internações realizadas para os pacientes não
usuários do SUS.
Art. 8o O
hospital que não seja prestador de serviços ao SUS nas condições
estabelecidas ou não conste do seu cadastro e que pretender
habilitar-se como hospital estratégico deverá apresentar à
Secretaria de Assistência à Saúde, até o dia 15 de dezembro de
2002, projeto de adequação do hospital, e respectivo cronograma de
implementação em até um ano, contado da data de publicação deste
Decreto, para sua habilitação aos sistemas de alta complexidade em
que se dispõe a prestar serviços, acompanhado de documento
fornecido pelo gestor correspondente do SUS, no qual assume o
compromisso de contratação desses serviços de acordo com sua
necessidade e capacidade de financiamento.
Parágrafo único. O hospital
que cumprir as condições estabelecidas nesteartigo receberá
declaração de hospital estratégico, no primeiro ano, em caráter
provisório, devendo, vencido esse prazo, para manter o
reconhecimento, cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.2002