4.485, De 25.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que
regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Os dispositivos indicados do
Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  O Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores  SICAF constitui o
registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida
neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o
Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto
nº 1.094, de 13 de março de 1994.
§ 1º  A
habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa,
inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à
aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a
alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e
regular inscrição cadastral no SICAF:
I - como condição necessária
para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar
prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de
contratar com o Poder Público; e
II - nos casos em que houver
necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o
proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu
cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o
proponente, antes da contratação, com base no reexame da
documentação apresentada para habilitação, devidamente
atualizada.
§ 2º  O SICAF
deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação
jurídica, a regularidade fiscal e qualificação
econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela
Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o
Poder Público, conforme previsto na legislação.
§ 3o  Excetuam-se
das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à
qualificação técnica da interessada, as quais somente serão
demandadas quando a situação o exigir." (NR)
"Art. 3o  Os editais
de licitação para as contratações referidas no §
1o do art. 1o deverão conter
cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da
qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por
meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para
verificação on line, no Sistema.
Parágrafo único.  Para a habilitação
regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às
condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia
útil anterior à data prevista para recebimento das propostas."
(NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o art. 5o do Decreto
no 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
        Brasília, 25 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.2002