4.489, De 28.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.489, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2002.
Regulamenta o
art. 5º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de
informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas
equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos
usuários de seus serviços.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001,
DECRETA:
Art. 1º As
instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos
termos dos §§
1º e 2º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, devem prestar à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda informações sobre as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, sem prejuízo
do disposto no art. 6º da referida Lei
Complementar.
Art. 2º As
informações de que trata este Decreto, referentes às operações
financeiras descritas no § 1º do
art. 5º da Lei Complementar nº
105, de 2001, serão prestadas, continuamente, em arquivos
digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria
da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com
a identificação dos titulares das operações e com os montantes
globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada
a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua
origem ou a natureza dos gastos efetuados.
§ 1º Nas
informações referidas neste artigo, não se incluem as operações
financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As
instituições financeiras deverão conservar todos os documentos
contábeis e fiscais, relacionados com as operações informadas,
enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários delas decorrentes.
§ 3º A
identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos
serviços será efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação
existente na instituição financeira.
§ 4º Caso
a operação realizada pelo usuário não seja registrada em conta
corrente, a instituição financeira deverá informar o número de
registro ou de controle existente.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se montante global mensalmente movimentado:
I - nos depósitos à vista e
a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos
lançamentos a crédito efetuados no mês;
II - nos pagamentos
efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos
a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III - nas emissões de ordens
de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos
a débito vinculados a tais emissões no mês;
IV - nos resgates em conta
de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, o somatório
dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês;
V - nos contratos de mútuo e
nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou
outros títulos de crédito, o somatório dos valores lançados a
crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada
conta que registrar as operações do usuário;
VI - nas aquisições e vendas
de títulos de renda fixa ou variável:
a) em operações no mercado à
vista, o somatório das aquisições e o somatório das vendas
realizadas no mês;
b) em operações no mercado
de opções, o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos
prêmios pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a
todos os contratos de opções, inclusive os de opções flexíveis;
c) em operações no mercado
de futuros, o somatório dos ajustes diários ocorridos no mês,
relativos a todos os contratos do usuário;
d) em operações de
swap, o somatório dos pagamentos e o somatório dos
recebimentos ocorridos no mês, informados de forma segregada,
relativos a todos os contratos do usuário
VII - nas aplicações em
fundos de investimento, o somatório dos lançamentos de aplicações
realizados no mês, individualizado por fundo;
VIII - nas aquisições de
moeda estrangeira, o somatório das compras efetuadas no mês, em
moeda nacional, pelo usuário;
IX - nas conversões de moeda
estrangeira em moeda nacional, o somatório das vendas efetuadas no
mês, em moeda nacional, pelo usuário;
X - nas transferências de
moeda estrangeira e outros valores para o exterior, o somatório, em
moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário,
contemplando todas as modalidades, independente do mercado de
câmbio em que se operem;
XI - nas aquisições ou
vendas de ouro, ativo financeiro, o somatório das aquisições e o
somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário;
XII - nas operações com
cartão de crédito, o somatório dos pagamentos efetuados pelos
titulares dos cartões e o somatório dos repasses efetuados aos
estabelecimentos credenciados, no mês;
XIII - nas operações de
arrendamento mercantil, o somatório dos pagamentos efetuados pelos
arrendatários no mês, referentes a cada contrato.
§ 1º As
transferências de valores para o exterior, quando decorrentes de
lançamentos a crédito efetuados pelo banco depositário em contas
tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, deverão ser
informadas de forma segregada das demais modalidades, nos termos do
inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem de
venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma
espécie.
§ 2º As
informações relativas a cartões de crédito serão apresentadas, nos
termos do inciso XII, de forma individualizada por cartão emitido
para o usuário.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art.
3º, as instituições financeiras poderão
desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de
operação financeira em que o montante global movimentado no mês
seja inferior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$
5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas,
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal poderá:
I - alterar os limites de
que trata o art. 4º;
II - instituir limites
semestrais e anuais;
III - instituir limites
relativos a conjunto de modalidades de operações;
IV - no caso do inciso II,
estabelecer as hipóteses em que, havendo uma modalidade de operação
financeira em que o montante global movimentado no período seja
superior aos limites estabelecidos, a instituição financeira deverá
prestar todas as informações relativas às demais modalidades de
operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os
montantes globais movimentados de cada operação sejam inferiores
aos limites estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos
limites, estabelecidos na forma prevista neste artigo, deverão ser
observados a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte à edição do referido ato, relativamente à obrigatoriedade
de prestar as informações, independentemente da data de realização
das operações financeiras.
Art. 6º Recebidas as informações de que trata
este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos
dar-se-á mediante:
I - requisição dos elementos
e dos documentos necessários;
II - procedimento
fiscal.
Art. 7º A
Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas nos termos
deste Decreto, facultada sua utilização para instaurar procedimento
fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário
relativo a impostos e contribuições sob sua administração.
Art. 8º A
falta de prestação das informações de que trata este Decreto ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa
jurídica às penalidades previstas no art. 33 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Quem
omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à
Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este
Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o art. 10, caput, da
Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou
disciplinar, conforme o caso.
Art. 9º O
servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou
revelação de qualquer informação de que trata este Decreto,
constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou
autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao
disposto no art. 198 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) ou no art. 116, inciso VIII, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficará
sujeito à penalidade de demissão, prevista no art. 132, inciso IX, da citada
Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor público
que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação
obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa
da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever
funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que trata
o art. 116, inciso
III, da Lei nº 8.112, de 1990, se o fato não
configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua
responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade
penal cabível.
Art. 11. O servidor que
permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos
ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste
Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da
legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se,
indevidamente, do acesso restrito.
Art. 12. O sujeito passivo
que se considerar prejudicado por uso indevido das informações
obtidas pela administração tributária, nos termos deste Decreto, ou
por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação
ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à
apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades
cabíveis ao servidor responsável pela infração.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação
será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se, também, à hipótese de
que trata o art. 12 do Decreto
nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 13. A Secretaria da
Receita Federal editará as instruções que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.2002