4.490, De 28.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.490, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2002.
Revogado
pelo Decreto nº 4.785, de 21.7.2003
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas, da Corregedoria-Geral da União, na forma dos Anexos I
a III a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Casa Civil da
Presidência da República para a Corregedoria-Geral da União, três
DAS 101.6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS
102.5; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1; e
II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criados
nos termos da Lei
nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, para a
Corregedoria-Geral da União, três DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dois
DAS 101.3; um DAS 102.5; doze DAS 102.2; e dez DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos das unidades da Corregedoria-Geral da União
serão aprovados pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.308, de 19 de julho de
2002.
Brasília, 28 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da
Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União, tem como área de competência assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito
do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público,
ao controle interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - unidades de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da
União:
a) Gabinete; e
b) Assessoria Jurídica;
II - unidades setoriais:
a) Diretoria de Gestão
Interna; e
b) Diretoria de Sistemas e
Informação;
III - unidades específicas
singulares:
a) Ouvidoria-Geral; e
b)
Subcorregedoria-Geral;
1. Corregedoria de
Instrução;
2. Corregedoria de
Execução;
3. Corregedoria de
Procedimentos; e
4. Secretaria Federal de
Controle Interno;
4.1. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área Econômica;
4.2. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área Social;
4.3. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área de Infra-Estrutura;
4.4. Diretoria de Auditoria
de Contas;
5.5. Diretoria de Auditoria
de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e
4.6. Diretoria de Gestão do
Sistema de Controle Interno;
IV - unidades
descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e
V - órgão colegiado:
Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e
social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Corregedoria-Geral da União; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União.
Art. 4º À
Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza
jurídica;
II - assistir ao Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados;
III - elaborar estudos sobre
temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e
conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos
e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da
União;
IV - emitir parecer jurídico
nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por
determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União,
sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações
para instrução de processos judiciais de interesse da
Corregedoria-Geral da União;
VI - propor a declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da
Corregedoria-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os
textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção II
Das Unidades
Setoriais
Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna
compete:
I - planejar e coordenar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, a execução das atividades relacionadas
aos sistemas de organização e modernização administrativa, de
gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e
de orçamento da Corregedoria-Geral da União;
II - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior; e
III - supervisionar,
coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas
dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.
Art 6º À Diretoria
de Sistemas e Informação compete:
I - planejar, coordenar e
controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento,
implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de
sistemas de informação e recursos de informática;
II - apoiar e participar na
aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados
e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de
decisões estratégicas;
III - promover em
articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a
integração de sistemas de informação de interesse da
Corregedoria-Geral da União;
IV - desenvolver, implantar
e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos
planos e programas da Corregedoria-Geral da União;
V - planejar, coordenar e
controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas
de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e
VI - planejar, coordenar e
controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas
para a área de informação.
Seção III
Das Unidades
Específicas Singulares
Art. 7º À
Ouvidoria-Geral compete:
I - examinar manifestações
referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal;
II - propor a adoção de
medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos
responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
III - produzir estatísticas
indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir
de manifestações recebidas;
IV - contribuir com a
disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos; e
V - congregar e orientar a
atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal.
Art. 8º À
Subcorregedoria-Geral compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das
atividades das Corregedorias e da Secretaria Federal de Controle
Interno;
II - propor ao Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União a instauração de procedimento de
correição;
III - coordenar os estudos
relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e
outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a
repetição de irregularidades constatadas em procedimentos
analisados na área de sua competência;
IV - supervisionar e
coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de
auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta;
V - coordenar a avaliação de
desempenho da auditoria interna das entidades da Administração
Federal indireta, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar
a otimização dos recursos disponíveis; e
VI - coordenar a atualização
e manutenção dos dados e registros decorrentes do disposto no art.
29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de
2001.
Art. 9º À
Corregedoria de Instrução compete:
I - coordenar os Grupos
Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral
da União, com o objetivo de proceder a análise final de imputações
de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos
públicos federais de responsabilidade das entidades da
administração direta do Poder Executivo Federal;
II - propor a realização das
diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como
decorrência de representações ou denúncias recebidas, de
ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público, requisitando informações e documentos para subsidiar o
exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a
serem adotados;
III - acompanhar e controlar
o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o
cumprimento dos prazos;
IV - analisar os processos
encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros
dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e
V - analisar as informações
recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a
serem adotados.
Art. 10. À Corregedoria de
Execução compete:
I - instaurar e conduzir,
por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União,
ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar
irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo
Federal;
II - promover inspeções para
instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da
União;
III - propor a constituição
de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e
sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
IV - propor à
Subcorregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação, ao
Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal,
visando apuração e responsabilização penal, quando verificado
indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e
V - propor à
Subcorregedoria-Geral a provocação da Advocacia-Geral da União,
para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos
bens, quando necessária à proteção do patrimônio público.
Art. 11. À Corregedoria de
Procedimentos compete:
I - acompanhar a aplicação
das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo,
promovendo registros dos responsáveis e acompanhar as ações
desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de
gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes de
programas integrantes do Plano Plurianual;
II - promover registros
referentes à instauração de tomada de contas especial;
III - propor à
Subcorregedoria-Geral a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da
autoridade competente; e
IV - efetuar a permanente
fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder
Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos
administrativos instaurados, para apuração de irregularidades, e
manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da
prática de irregularidades.
Art. 12. Compete, ainda, às
Corregedorias:
I - analisar, sob a
supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e as
denúncias que lhes forem encaminhadas;
II - propor a requisição de
perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à
prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso
ou em fase de instauração; e
III - propor à
Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e
instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de
controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua
repetição.
Art. 13. À Secretaria
Federal de Controle Interno compete desempenhar as funções
operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, devendo:
I - propor ao Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União a normatização, a sistematização e
a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das
unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
II - coordenar as atividades
que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à
efetividade das competências que lhe são comuns;
III - auxiliar o Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União na supervisão técnica das
atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - consolidar os planos de
trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da
Administração Pública Federal indireta;
V - apoiar o Órgão Central
na instituição e manutenção de sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
VI - prestar informações ao
Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos
servidores da carreira Finanças e Controle;
VII - subsidiar o Ministro
de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência
dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme
estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
VIII - auxiliar o Ministro
de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da prestação de
contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao
Congresso Nacional, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da
Constituição;
IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
X - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta;
XI - planejar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas
unidades administrativas;
XII - verificar a
observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIII - verificar e avaliar a
adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XIV - verificar a adoção de
providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XV - verificar a destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XVI - avaliar o cumprimento
das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XVII - avaliar a execução
dos orçamentos da União;
XVIII - fiscalizar e avaliar
a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIX - fornecer informações
sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da União;
XX - propor medidas ao
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União visando criar
condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXI - auxiliar o Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União na aferição da adequação dos
mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXII - realizar auditorias
sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXIII - realizar auditorias
e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXIV - manter atualizado o
cadastro de gestores públicos federais; e
XXV - apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
dar ciência ao controle externo e ao Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.
Art. 14. Às Diretorias de
Auditorias de Programas das áreas econômica, social e de
infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas com o
processo de auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério,
exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do
Ministério das Relações Exteriores do Ministério da Defesa.
Art. 15. À Diretoria de
Auditoria de Contas compete:
I - realizar auditoria sobre
a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação
de subvenções e renúncia de receitas;
II - realizar auditorias e
fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro e demais sistemas
administrativos;
III - avaliar o desempenho
da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta; e
IV - realizar auditorias
especiais não alcançadas pelas demais diretorias.
Art. 16. À Diretoria de
Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:
I - realizar auditorias e
fiscalizações no sistema de pessoal;
II - orientar e acompanhar
as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados
relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de
aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como as admissões e desligamentos nas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - verificar, certificar
e controlar a tomada de contas especial; e
IV - realizar auditorias e
certificar as contas dos inventariantes dos órgãos extintos.
Art. 17. À Diretoria de Gestão do Sistema de Controle
Interno compete:
I - exercer o planejamento operacional e a estatística
das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;
II - realizar a aferição da
qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras
ações de controle interno;
III - planejar, coordenar e executar auditorias de
recursos externos;
IV - elaborar as contas do
governo e o acompanhamento da gestão fiscal, em auxílio ao Órgão
Central; e
V - elaborar normas e
orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal.
Seção IV
Das Unidades
Descentralizadas
Art. 18. Às
Corregedorias-Gerais da União nos Estados compete desempenhar, no
âmbito de sua área de atuação, sob a supervisão dos dirigentes das
unidades competentes nas respectivas áreas, as atribuições
estabelecidas em regimento interno.
Seção V
Do Órgão
Colegiado
Art. 19. À Comissão de
Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6
de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº
4.304, de 16 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao
Subcorregedor-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União o plano de
ação global da Subcorregedoria-Geral;
II - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos
procedimentos e atividades desenvolvidos na Subcorregedoria-Geral;
e
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de
Estado Corregedor-Geral da União.
Art. 21. Aos Corregedores e
ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades,e exercer outras atribuições
que lhe sejam cometidas.
Art. 22. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ao Chefe
da Assessoria, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades
desenvolvidos nas unidades que lhe são subordinadas e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As requisições de
servidores e empregados públicos para unidades da
Corregedoria-Geral da União serão feitas por intermédio da Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 24. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental da Corregedoria-Geral da União, as
competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de atuação
dos órgãos descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA
UNIÃO
UNIDADE
CARGO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Assessor Especial de
Ministro
102.5
1
Assessor de Ministro
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
5
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
ASSESSORIA
JURÍDICA
1
Chefe da Assessoria
101.5
1
Assessor do Chefe da
Assessoria
102.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e
1
Coordenador-Geral
101.4
Orçamento
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Serviços de Secretaria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Infra-estrutura Tecnológica
1
Coordenação-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
101.5
1
Assessor do
Ouvidor-Geral
102.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
SUBCORREGEDORIA-GERAL
1
Subcorregedor-Geral
NE
1
Assessor Especial do
Subcorregedor-
102.5
Geral
1
Assessor do
Subcorregedor-Geral
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
CORREGEDORIA DE
INSTRUÇÃO
1
Corregedor
101.6
1
Assessor do
Corregedor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Diligências
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Providências
1
Coordenador-Geral
101.4
CORREGEDORIA DE
EXECUÇÃO
1
Corregedor
101.6
1
Assessor do
Corregedor
102.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Correições
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Inspeções
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Recuperação Patrimonial
1
Coordenador-Geral
101.4
CORREGEDORIA DE PROCEDIMENTOS
1
Corregedor
101.6
1
Assessor do
Corregedor
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Processos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Decisões e Tomada de Contas Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Planos e Programas de Governo
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA FEDERAL DE
CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
102.3
9
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
6
FG-1
DIRETORIA DE AUDITORIA DE
PROGRAMAS DA ÁREA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Auditoria dos Programas Fazendários
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos Programas de Integração Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos Programas de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Agrário
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Indústria e
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas de Instituições
Financeiras
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PROGRAMAS DA ÁREA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Segurança Pública e
Direitos da Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Previdência e
Assistência Social
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas da Área de
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
6
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Trabalho e
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas de Educação
Infantil e Ensino
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas de Ensino Médio
e Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Cultura, Desporto
e Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DOS
PROGRAMAS DA ÁREA DE
INFRA-
ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas da Área de Meio
Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas das Áreas de
Ciência e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos Programas das Áreas de Comunicações e de Minas e
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
6
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria dos
Programas da Área de
Transportes
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
CONTAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Auditoria de Contas
da Área Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria de Contas
da Área Social
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria
de Contas da Área de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PESSOAL E DE TOMADA DE
CONTAS
ESPECIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de
Pessoal e Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria de
Tomada de Contas
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO DO
SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Recursos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento
Operacional e
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
6
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Técnicas,
Procedimentos e Qualidade
de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Contas do Governo e
Acompanhamento da Gestão
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Normas e Orientação
para o Sistema de Controle
Interno
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
CORREGEDORIAS-GERAlS DA UNIÃO NOS
ESTADOS
a) no RJ
1
Chefe
101.4
1
Chefe Adjunto
101.3
6
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
b) no AM, BA, CE, GO, MG,
MT, PA, PE,
PR, RS e SP
11
Chefe
101.4
44
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
c) no AC, AL, ES, MA, MS,
PB, PI, RN,
RO, SC, SE
11
Chefe
101.2
22
Auxiliar
102.1
11
FG-1
11
FG-3
d) no AP, RR e TO
3
Chefe
101.2
6
FG-1
3
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
4
26,08
DAS 101.5
4,94
6
29,64
12
59,28
DAS 101.4
3,08
41
126,28
55
169,40
DAS 101.3
1,24
1
1,24
4
4,96
DAS 101.2
1,11
14
15,54
14
15,54
DAS 102.5
4,94
-
-
2
9,88
DAS 102.4
3,08
-
-
7
21,56
DAS 102.3
1,24
9
11,16
9
11,16
DAS 102.2
1,11
164
182,04
180
199,80
DAS 102.1
1,00
64
64,00
77
77,00
SUBTOTAL 1
300
436,42
364
594,66
FG-1
0,31
23
7,13
23
7,13
FG-3
0,19
14
2,66
14
2,66
SUBTOTAL 2
37
9,79
37
9,79
TOTAL (1+2)
337
446,21
401
604,45
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA CCIVIL/PR P/ A
CGU/PR
DA SEGES/MP P/ A
CGU/PR
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
3
19,56
-
-
DAS 101.5
4,94
3
14,82
3
14,82
DAS 101.4
3,08
10
30,8
4
12,32
DAS 101.3
1,24
1
1,24
2
2,48
DAS 102.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 102.4
3,08
7
21,56
-
-
DAS 102.3
1,24
-
-
-
-
DAS 102.2
1,11
4
4,44
12
13,32
DAS 102.1
1,00
3
3,00
10
10,00
TOTAL
32
100,36
32
57,88