4.492, De 28.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2002.
Regulamenta a
carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei
no 9.657, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.657, de 3 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A
Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é
composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de Engenheiro de
Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;
II - cargos de Analista de
Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.
Art. 2º Os
cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam-se, no âmbito das
Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de
atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes
atribuições:
I - Engenheiros de
Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas,
planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento,
manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores,
sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analistas de Tecnologia
Militar:
a) análise, desenvolvimento
e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às
operações militares e ao emprego de meios militares;
b) formulação,
implementação, supervisão de programas, planos e projetos de
arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos
de estruturas, instalações, equipamentos militares e
armamentos;
c) planejamento,
implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e
aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas
para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas
de armas, sensores, munições e equipamentos militares.
Art. 3º Compete ao Comando da Força respectiva
definir as organizações militares de lotação dos servidores da
Carreira de Tecnologia Militar.
Art. 4º A
realização de concurso público para servidor da Carreira de
Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5o Caberá ao Comando de
cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o
local de realização e a duração do curso de formação a que se
refere oart.
3o, caput, da Lei
nº 9.657, de 3 de junho de
1998.
Parágrafo único. Fica
garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro
durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998.
Art. 6o O
Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em
suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares
para a execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.2002