4.494, De 3.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.494, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.306, de 2007
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Regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste
Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
        Art. 2º  O IOF incide sobre:
        I - operações de crédito
realizadas:
        a) por instituições financeiras
(Lei nº 5.143,
de 20 de outubro de 1966, art.
1º);
        b) por empresas que exercem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea
"d", e Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 58);
        c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art. 13).
        II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994, art. 5º);
        III - operações de seguro realizadas por
seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art.
1º);
        IV - operações relativas a títulos e valores
mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art.
1º);
        V - operações com ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de
1989, art. 4º).
        § 1º  A incidência definida no inciso I exclui a
definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao
pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação
de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 63, parágrafo
único).
        § 2º  Exclui-se da incidência do IOF referido no
inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência
definida no inciso II deste artigo.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
        Art. 3º  O fato gerador do IOF é a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
63, inciso I).
        § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido
o IOF sobre operação de crédito:
        I - na data da efetiva entrega, total ou
parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua
colocação à disposição do interessado;
        II - no momento da liberação de cada uma das
parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a
liberação parcelada;
        III - na data do adiantamento a depositante,
assim considerado o saldo a descoberto em conta de
depósito;
        IV - na data do registro efetuado em conta
devedora por crédito liquidado no exterior;
        V - na data em que se verificar excesso de
limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação
de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura
de crédito;
        VI - na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados,
observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
        VII - na data do lançamento contábil, em relação
às operações e às transferências internas que não tenham
classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem
como operações de crédito.
        § 2º  O débito de encargos, exceto na hipótese
do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos
à disposição do interessado.
        § 3º  Considera-se nova operação de crédito o
financiamento de saldo devedor de conta-corrente de depósito,
correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de
cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores
diários.
        § 4º A expressão "operações de crédito"
compreende as operações de:
        I - empréstimo sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito e desconto de títulos
(Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso
I);
        II - alienação, à empresa que exercer as
atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes
de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
58);
        III - mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
(Lei nº 9.779, de
1999, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
        Dos
Contribuintes
        Art. 4º  Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art.
3º, inciso I).
        Parágrafo único.  No caso de alienação de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de
factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou
jurídica.
        Dos
Responsáveis
        Art. 5º  São responsáveis pela cobrança do IOF e
pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
        I - as instituições financeiras que efetuarem
operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783,
de 1980, art. 3º, inciso I);
        II - as empresas de factoring adquirentes
do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do
art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 58, § 1º);
        III - a pessoa jurídica que conceder o crédito,
nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros (Lei nº 9.779, de 1999,
art. 13, § 2º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
        Da
Alíquota
        Art. 6º  O IOF será cobrado à alíquota máxima de
um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de
crédito (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 1º).
        Parágrafo único.  O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e
fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as
hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894, de 1994, art.
1º, parágrafo único).
        Da Base de Cálculo e
das Alíquotas Reduzidas
        Art. 7º  A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
64, inciso I):
        I - na operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito:
        a) quando não ficar definido o valor do
principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo
final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos
devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na
prorrogação ou renovação:
        1. mutuário pessoa jurídica:
0,0041%;
        2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
        b) quando ficar definido o valor do principal a
ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal
entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de
um pagamento, o valor do principal de cada uma das
parcelas:
        1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao
dia;
        2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia;
        II - na operação de desconto, inclusive na de
alienação a empresas de factoring de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido
obtido:
        a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao
dia;
        b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia;
        III - no adiantamento a depositante, a base de
cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no
último dia de cada mês:
        a) mutuário pessoa jurídica:
0,0041%;
        b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
        IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de
financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda
que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do
principal de cada liberação:
        a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao
dia;
        b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia;
        V - nos excessos de limite, ainda que o contrato
esteja vencido:
        a) quando não ficar expressamente definido o
valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo
final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos
computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no
último dia de cada mês:
        1. mutuário pessoa jurídica:
0,0041%;
        2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
        b) quando ficar expressamente definido o valor
do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada
excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues
ao interessado, não se considerando como tais os débitos de
encargos:
        1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao
dia;
        2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia;
        VI - nas operações referidas nos incisos I a V,
quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que
trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, em que o
valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
observado o disposto no art. 47, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao
dia, conforme o caso;
        VII - nas operações de financiamento para
aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja
pessoa física: 0,0041% ao dia.
        § 1º  O IOF, cuja base de cálculo não seja
apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o
valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de
principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e
sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento
parcelado.
        § 2º  No caso de operação de crédito não
liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a
limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre
a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou
a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no
§ 7º.
        § 3º  Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF
complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a
exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não
liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no
§ 1º.
        § 4º  O valor líquido a que se refere o inciso
II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do
direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente.
        § 5º  No caso de adiantamento concedido sobre
cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida
para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXIII do
art. 8º.
        § 6º  No caso de cheque admitido em depósito e
devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF
será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta,
pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a
depositante.
        § 7º  Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios
assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição
de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da
operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada
complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em
vigor à época da operação inicial.
        § 8º  No caso do § 7º, se a base de cálculo
original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a
base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com
exclusão da parte amortizada na data do negócio.
        § 9º  Sem exclusão da cobrança do IOF prevista
no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição
do interessado, esses constituirão nova base de
cálculo.
        § 10.  No caso de novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de
operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de
cálculo do IOF será o novo valor renegociado na
operação.
        § 11.  Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota
aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida ou negócio
assemelhado.
        § 12.  Os encargos integram a base de cálculo
quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores
diários.
        § 13.  Nas operações de crédito decorrentes de
registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica,
mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de
recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física
ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a
VI, conforme o caso.
        Da Alíquota
Zero
        Art. 8º A alíquota é reduzida a zero na operação
de crédito:
        I - em que figure como tomadora cooperativa,
observado o disposto no art. 47, inciso I;
        II - realizada entre cooperativa de crédito e
seus associados;
        III - à exportação, bem como de amparo à
produção ou estímulo à exportação;
        IV - rural, destinada a investimento, custeio e
comercialização, observado o disposto no § 3º ;
        V - realizada por caixa econômica, sob garantia
de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros
objetos;
        VI - realizada por instituição financeira,
referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a
financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores
ou referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no
exterior, em qualquer de suas fases;
        VII - realizada entre instituição financeira e
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação
vigente;
        VIII - em que o tomador seja estudante,
realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001
        IX - efetuada com recursos da Agência Especial
de Financiamento Industrial - Finame;
        X - realizada ao amparo da Política de Garantia
de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal
(EGF);
        XI - relativa a empréstimo de título público,
quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, e servir de garantia prestada a terceiro na
execução de serviços e obras públicas;
        XII - efetuada pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes
financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele
administrados;
        XIII - relativa a adiantamento de salário
concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em
folha de pagamento ou qualquer outra forma de
reembolso;
        XIV - relativa a transferência de bens objeto de
alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e
obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições
financeiras do contrato original;
        XV - em que o tomador do crédito seja órgão da
Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político,
inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores,
instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
        XVI - realizada por instituição financeira na
qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do
Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade
específica;
        XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de
resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de
capitalização;
        XVIII - relativa a adiantamento de contrato de
câmbio de exportação;
        XIX - relativa a aquisição de ações ou de
participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização;
        XX - resultante de repasse de recursos de fundo
ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de
valores mobiliários;
        XXI - relativa a devolução antecipada do IOF
indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto
aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de
encargos remuneratórios;
        XXII - realizada por agente financeiro com
recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais,
instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de
emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998;
        XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre
cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições
fixados pelo Banco Central do Brasil.
        § 1º  Quando houver desclassificação ou
descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural
ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota
zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e
será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme
previsto no art. 7º, incidente sobre o valor desclassificado ou
descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 56.
        § 2º  Quando houver falta de comprovação ou
descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos
recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero,
o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será
calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto
no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do
disposto no art. 56, conforme o caso.
        § 3º  No caso de operação de comercialização, na
modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata
rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for
emitido em decorrência de venda de produção própria.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
        Art. 9º É isenta do IOF a operação de
crédito:
        I - para fins habitacionais, inclusive a
destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a
programas ou projetos que tenham a mesma finalidade
(Decreto-Lei nº 2.407, de 5
de janeiro de 1988);
        II - realizada mediante conhecimento de depósito
e warrant, representativos de mercadorias depositadas para
exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269,
de 18 de abril de 1973, art. 1º, e
Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, art. 1º, inciso
XI);
        III - com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste
(FCO) (Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, art.
8º);
        IV - efetuada por meio de cédula e nota de
crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16 de
dezembro de 1975, art. 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso XII);
        V - em que o tomador de crédito seja a entidade
binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo
Decreto nº 72.707, de 28 de
agosto de 1973);
        VI - para a aquisição de automóvel de
passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência
bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991
        VII - em que o tomador seja trabalhador
desempregado ou subempregado, titular de financiamento do
denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de
maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição
de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma
do inciso V
do art. 72 da Lei nº 8.383, de
1991
        VIII - contratada pelos executores do Gasoduto
Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as
condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142,
de 5 de fevereiro de 1997, art. 1º).
        IX - em que os tomadores sejam missões
diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de
organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que
o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de
1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro
de 1988, art. 1º)
        X - contratada por funcionário estrangeiro de
missão diplomática ou representação consular e funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto
nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art.
34).
        § 1º  O disposto nos incisos IX e X não se
aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
58).
        § 2º  O disposto no inciso X não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada
pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
        § 3º  Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso X, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71, e Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
        Art. 10. O IOF será cobrado:
        I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao
de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo
seja feita no último dia de cada mês;
        II - na data da prorrogação, renovação,
consolidação, composição e negócios assemelhados;
        III - na data da operação de
desconto;
        IV - na data do pagamento, no caso de operação
de crédito não liquidada no vencimento;
        V - até o décimo dia subseqüente à data da
caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do
cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou
tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento
da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas
operações;
        VI - até o décimo dia subseqüente à data da
desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de
operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio,
quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento
da comunicação da desclassificação ou
descaracterização;
        VII - na data da entrega ou colocação dos
recursos à disposição do interessado, nos demais
casos.
        Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao
Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 83, inciso II, alínea
"b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
        Art. 11.  O fato gerador do IOF é a entrega de
moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente
à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso
II).
Parágrafo único.  Ocorre o fato gerador e torna-se
devido o IOF no ato da liquidação da operação de
câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
        Dos
Contribuintes
        Art. 12.  São contribuintes do IOF os
compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações
referentes às transferências financeiras para o ou do exterior,
respectivamente, compreendendo as operações de câmbio
manual (Lei nº
8.894, de 1994, art. 6º).
        § 1º  As transferências financeiras compreendem
os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira,
independentemente da forma de entrega e da natureza das
operações.
        Dos
Responsáveis
        § 2º  São responsáveis pela cobrança do IOF e
pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições
autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, art.
6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
        Da Base de
Cálculo
        Art. 13.  A base de cálculo do IOF é o montante
em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição,
correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de
câmbio (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso
II).
        § 1º As bonificações eventualmente pactuadas
integram a base de cálculo.
        § 2º  Na operação de câmbio destinada à
liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a
base de cálculo será constituída apenas das parcelas de
capital.
        § 3º  Na operação de câmbio relativa ao
pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a
agente, no País, a base de cálculo será:
        I - a parcela efetivamente remetida ao exterior,
quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta
gráfica";
        II - o valor efetivamente aplicado na liquidação
do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão
que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior.
        Da
Alíquota
        Art. 14. A alíquota do IOF é de vinte e cinco
por cento (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 5º).
        § 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os
percentuais abaixo enumerados:
        I - nas operações de câmbio destinadas ao
cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito
ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de
cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso
III: dois por cento;
        II - sobre o valor ingressado no País decorrente
de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos
de até noventa dias: cinco por cento;
        III - nas demais operações de câmbio, inclusive
nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de
cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade
de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens
e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União,
Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias:
zero.
        § 2º  No caso de operações de empréstimo em
moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de
vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor
(put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a
incidência do imposto prevista no inciso II.
        § 3º  O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em
vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial,
poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de
incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894, de 1994, art.
5º, parágrafo único).
        Art. 15.  Quando houver descumprimento ou falta
de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de
operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte
ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal
para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO
IOF
        Da
Isenção
        Art. 16. É isenta do IOF a operação de
câmbio:
        I - realizada para pagamento de bens importados
(Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e
Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso XIII)
        II - em que o comprador ou o vendedor da moeda
estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de
1973);
        III - contratada pelos executores do Gasoduto
Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as
condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142,
de 1997, art. 1º)
        IV - realizada para pagamento de bens importados
destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam
considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões,
segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de
Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 9.808, de 20 de julho de
1999, art. 4º, inciso I, Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de
2001, e Medida Provisória nº 2.157-5, de 24
de agosto de 2001);
        V - em que os compradores ou vendedores da moeda
estrangeira sejam missões diplomáticas, repartições consulares de
carreira, representações de organismos internacionais e regionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de
Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art.
1º)
        VI - contratada por funcionário estrangeiro de
missão diplomática ou representação consular e funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, art. 34).
        § 1º  O disposto nos incisos V e VI não se
aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
58).
        § 2º  O disposto no inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada
pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
        § 3º  Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71, e Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
        Da Redução do
IOF
        Art. 17.  À empresa industrial e agropecuária
que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por
cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor
pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado
no exterior, a título de royalties, de assistência técnica
ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de
transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da
Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 2 de junho
de 1993, art. 4º, inciso V, e
Lei nº 9.532, de 1997,
art. 59).
        Parágrafo único.  O benefício referido neste
artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no
Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a
Lei nº 8.661, de
1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
        Art. 18. O IOF será cobrado na data da
liquidação da operação de câmbio.
        Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao
Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
        Art. 19.  O fato gerador do IOF é o recebimento
do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art.
1º, inciso II).
        § 1º  A expressão "operações de seguro"
compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes
pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros
não especificados (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e
III).
        § 2º  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
        Dos
contribuintes
        Art. 20.  Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783,
de 1980, art. 2º).
        Dos
Responsáveis
        § 1º  São responsáveis pela cobrança do IOF e
pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as
instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do
prêmio (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e
Decreto-Lei nº     2.471, de 1º de setembro de 1988, art.
7º).
        § 2º  A seguradora é responsável pelos dados
constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
        Da Base de
Cálculo
        Art. 21.  A base de cálculo do IOF é o valor dos
prêmios pagos (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).
        Da
Alíquota
        Art. 22.  A alíquota do IOF é de vinte e cinco
por cento (Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 15).
       § 1º  A alíquota do IOF
fica reduzida:
        I - a zero, nas seguintes
operações:
        a) de resseguro;
        b) de seguro obrigatório, vinculado a
financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do
Sistema Financeiro de Habitação;
        c) de seguro de crédito à exportação e de
transporte internacional de mercadorias;
        d) de seguro contratado no Brasil, referente à
cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos
satélites Brasilsat I e II;
        e) em que o segurado seja órgão da Administração
Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
direta, autárquica ou fundacional;
        f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao
custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência;
        g) de seguro aeronáutico e de seguro de
responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
        II - nas operações de seguros privados de
assistência à saúde: dois por cento;
        III - nas demais operações de seguro: sete por
cento.
       III - nas operações de seguro de vida e
congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas
de que trata a alínea "f" do inciso I: (Redação dada pelo
decreto nº 5.172, de 2004)
        a) quatro por cento,
a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; (Incluída pelo decreto
nº 5.172, de 2004)
        b) dois por cento,
de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e (Incluída pelo decreto
nº 5.172, de 2004)
        c) zero, a partir de
1º de setembro de 2006; e (Incluída pelo decreto
nº 5.172, de 2004)
        IV - nas demais
operações de seguro: sete por cento. (Incluído pelo decreto
nº 5.172, de 2004)
        § 2º  O disposto na alínea "g" do inciso I do
§ 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que
tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros
ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
        Art. 23. É isenta do IOF a operação de
seguro:
        I - em que o segurado seja a entidade binacional
Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de
1973);
        II - contratada pelos executores do Gasoduto
Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as
condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142,
de 1997, art. 1º );
        III - rural (Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, art. 19);
        IV - em que os segurados sejam missões
diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de
organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que
o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art.
1º);
        V - contratada por funcionário estrangeiro de
missão diplomática ou representação consular e funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, art. 34).
        § 1º  O disposto nos incisos IV e V não se
aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
58).
        § 2º  O disposto no inciso V não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada
pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
        § 3º  Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71, e Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
        Art. 24. O IOF será cobrado na data do
recebimento total ou parcial do prêmio.
        Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao
Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
        Art. 25.  O fato gerador do IOF é a aquisição,
cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de
títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art.
63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art.
2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
        § 1º  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF no ato da realização das operações de que trata este
artigo.
        § 2º  Aplica-se o disposto neste artigo a
qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da
forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do
seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de
investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos
ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de
direito público, beneficentes, de assistência social, de
previdência privada e de educação.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
        Dos
Contribuintes
        Art. 26. Contribuintes do IOF são:
        I - os adquirentes de títulos ou valores
mobiliários e os titulares de aplicações financeiras
(Decreto-Lei nº 1.783,
de 1980, art. 2º, Lei nº 8.894, de 1994, art.
3º, inciso II)
        II - as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894, de 1994, art.
3º, inciso III).
        Dos
Responsáveis
        § 1º  São responsáveis pela cobrança do IOF e
pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 3º, inciso IV, e
Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
28):
        I - as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
        II - as bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras
realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto
recursos destes;
        III - a instituição que liquidar a operação
perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por
meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos - Cetip;
        IV - a instituição administradora do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi;
        V - o administrador do fundo de
investimento;
        VI - a instituição que intermediar a operação
junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções
negociadas no mercado de balcão;
        VII - a instituição que intermediar recursos,
junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos
administrados por outra instituição, na forma prevista em normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
        VIII - a instituição que receber as importâncias
referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento
Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes.
        § 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º, ficam as
entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição
financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros
e com recursos destes.
        § 3º  Para efeito do disposto no inciso VII do
§ 1º, a instituição intermediadora dos recursos deverá
(Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28,
§ 1º,e art. 16 da Lei nº 9.779, de
1999):
        I - manter sistema de registro e controle, em
meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de
cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por
ele devido;
        II - fornecer à instituição administradora do
fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os
valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
        III - prestar à Secretaria da Receita Federal
todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança
do imposto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
        Da Base de
Cálculo
        Art. 27. A base de cálculo do IOF é o
valor (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):
        I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação
de títulos e valores mobiliários;
        II - da operação de financiamento realizada em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e
assemelhadas;
        III - de aquisição ou resgate de quotas de
fundos de investimento e de clubes de investimento;
        IV - do pagamento para a liquidação das
operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco
por cento do valor inicial da operação.
        § 1º  Na hipótese do inciso IV deste artigo, o
valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e
cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente
valor de resgate ou cessão.
        § 2º  Serão acrescidos ao valor da cessão ou
resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos
recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o
período da operação.
        § 3º  O disposto nos incisos I e III abrange
quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
        Das
Alíquotas
        Art. 28.  O IOF será cobrado à alíquota máxima
de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações
com títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art.
1º).
        Art. 29.  A alíquota de que trata o art. 28
aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores
mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com
recursos provenientes de aplicações feitas por investidores
estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os
seguintes limites:
        I - quando referido fundo não for constituído ou
não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
        II - no caso de fundo já constituído e em
funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na
Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
        Art. 30.  O IOF será cobrado sobre o valor de
resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as
datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes
alíquotas:
        I - até um ano: cinco por cento;
        II - acima de um ano: zero.
        Parágrafo único.  O imposto de que trata o
caput fica limitado ao rendimento produzido pela
aplicação.
        Art. 31.  O IOF será cobrado à alíquota de zero
vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas
de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na
hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o
prazo de carência para crédito dos rendimentos.
        Parágrafo único.  O IOF de que trata este artigo
fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do
resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o
valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado
ao quotista.
       Art. 32.  O IOF
será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o
valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de
balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na
operação.
        § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
período de incidência, os dias decorridos a partir da data de
início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da
liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
        § 2º  A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas
operações com opções de compra:
        I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que
apresentem as seguintes características:
        a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento
do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à
de negociação da opção;
        b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à
razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
        II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a
fixação de limites para o exercício da opção;
        III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa
jurídica de que trata o art.
77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995.
        § 3º  O disposto no § 2º somente se aplica a operações
contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas
na data de vencimento.
        § 4º  A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do
inciso I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início
da operação.
        § 5º  Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do
§ 2º:
        I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou
máximo, para o exercício da opção;
        II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e
variação composta da taxa diária.  (Revogado pelo
Decreto nº 5.172, de 2004)
        Art. 33.  O IOF será cobrado à alíquota de um
por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação,
limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme
tabela constante do Anexo.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se:
        I - às operações realizadas no mercado de renda
fixa;
        II - ao resgate de quotas de fundos de
investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no
inciso IV do § 2º.
        § 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as
operações:
        I - de titularidade das instituições financeiras
e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
        II - das carteiras dos fundos de investimento e
dos clubes de investimento;
        III - do mercado de renda variável, inclusive as
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
entidades assemelhadas;
        IV - de resgate de quotas dos fundos de
investimento em ações, assim considerados pela legislação do
imposto de renda;
        V - de titularidade de órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive
suas fundações, e de entidade sindical de
trabalhadores.
        § 3º  O disposto no inciso III do § 2º não se
aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea
"a", da Lei nº 8.981, de 1995.
        § 4º O disposto neste artigo não modifica a
incidência do IOF:
        I - nas operações de que trata o art.
29;
        II - no resgate de quotas de fundos de
investimento, na forma prevista no art. 31;
        III - nas operações com opções negociadas no
mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
        § 5º  A incidência de que trata o inciso II do
§ 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
        Art. 34.  A alíquota fica reduzida a zero nas
demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e
de renda variável.
        Art. 35.  O Ministro de Estado da Fazenda, tendo
em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá
estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência
de que trata este Título (Lei nº 8.894, de 1994,
art.1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
        Art. 36. São isentas do IOF as operações com
títulos e valores mobiliários:
        I - em que o adquirente seja a entidade
binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo
Decreto nº 72.707, de
1973);
        II - efetuadas com recursos e em benefício dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste
(FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 1989, art.
8º)
        III - de negociações com Cédula de Produto Rural
realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei nº 8.929, de 22 de
agosto de 1994, art. 19, § 2º);
        IV - em que os adquirentes sejam missões
diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de
organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que
o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078. de 1967, art.
32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art.
1º);
        V - em que o adquirente seja funcionário
estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e
funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado
com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 34).
        § 1º  O disposto nos incisos IV e V não se
aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
58).
        § 2º  O disposto no inciso V não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada
pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
        § 3º  Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71, e Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
        Art. 37. O IOF será cobrado na data da
liquidação financeira da operação.
        § 1º No caso de repactuação, o IOF será cobrado
na data da ocorrência do fato gerador.
        § 2º  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua
cobrança (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU
INSTRUMENTO
CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
        Art. 38.  O ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF
(Lei nº 7.766, de 1989,
art. 4º).
        § 1º  Entende-se por ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em
qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao
mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em
operação realizada com a interveniência de instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
        § 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste
artigo o ouro:
        I - envolvido em operações de tratamento,
refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado
compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à
instituição por ele autorizada;
        II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro
é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino
a que se refere o inciso I;
        III -   importado, com interveniência das
instituições mencionadas no inciso I.
        § 3º  O fato gerador do IOF é a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial,
efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema
Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art.
8º).
        § 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF:
        I -   na data da aquisição;
        II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar
de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS
CONTRIBUINTES
        Art. 39.  Contribuintes do IOF são as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem
a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento
cambial (Lei
nº 7.766, de 1989, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
        Da Base de
Cálculo
        Art. 40.  A base de cálculo do IOF é o preço de
aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da
cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação
(Lei nº 7.766, de 1989,
art. 9º).
        Parágrafo único.  Tratando-se de ouro físico,
oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será
determinado com base no valor de mercado doméstico na data do
desembaraço aduaneiro.
        Da
Alíquota
        Art. 41.  A alíquota do IOF é de um por cento
sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, art.
4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
        Art. 42.  O IOF será cobrado na data da primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição
financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional
(Lei nº 7.766, de 1989,
art. 8º).
        § 1º  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de
ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 83, inciso II, alínea "a").
        § 2º  O recolhimento do IOF deve ser efetuado no
município produtor ou no município em que estiver localizado o
estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no
documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o
Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
12).
        § 3º  Tratando-se de ouro oriundo do exterior,
considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no
País (Lei nº
7.766, de 1989, art. 6º).
        § 4º  A pessoa jurídica adquirente fará constar
da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município
de origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
        Manutenção de
Informações
        Art. 43.  As pessoas jurídicas que efetuarem
operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da
fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes
informações:
        I - relação diária das operações tributadas, com
elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor
e prazo) e o somatório diário do tributo;
        II - relação diária das operações isentas ou
tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da
operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
        III - relação mensal dos empréstimos em conta,
inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta
e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos
devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome
do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
        IV - relação mensal dos adiantamentos a
depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada
parcela tributada e valor do IOF cobrado;
        V - relação mensal dos excessos de limite,
relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e
sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do
mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das
ocorrências.
        Parágrafo único.  Além das exigências previstas
nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as
informações que instruírem a cobrança bancária.
        Art. 44.  Serão efetuados de forma centralizada
pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do
imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
42.
        Parágrafo único.  O estabelecimento-matriz
deverá manter registros que segreguem as operações de cada
estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza,
cada recolhimento efetuado.
        Registro Contábil do
Imposto
        Art. 45.  Nas pessoas jurídicas responsáveis
pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em
título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada
incidência do imposto.
        Art. 46. A conta que registra a cobrança do IOF
é debitada somente:
        I - no estabelecimento cobrador, pela
transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento
do imposto;
        II - no estabelecimento centralizador do
imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado,
observados os prazos regulamentares;
        III - por estorno, até a data do recolhimento ao
Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito
indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória
arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da
fiscalização.
        Obrigações do
Responsável
        Art. 47.  Para efeito de reconhecimento da
aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável
pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização
das operações:
        I - no caso de cooperativa, declaração, em duas
vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação
cooperativista (Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971)
        II - no caso de empresas optantes pelo Simples,
o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa
jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como
pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata
a Lei nº 9.317, de
1996, e que o signatário é seu representante
legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta
informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, art. 1º );
        III - nos demais casos, a documentação exigida
pela legislação específica.
        Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos I e
II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da
declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da
Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como
recibo.
        Ouro - Documentário
Fiscal
        Art. 48.  As operações com ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser
comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 7.766, de 1989, art.
3º).
        Parágrafo único.  O transporte do ouro, ativo
financeiro, para qualquer parte do território nacional, será
acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da
documentação mencionada (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS
        Do pagamento ou
recolhimento fora dos prazos
        Art. 49.  O IOF não pago ou não recolhido no
prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
        I - juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento;
        II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%,
por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
        Parágrafo único.  A multa de que trata o inciso
II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do
IOF.
        Art. 50.  Nos casos de lançamento de ofício,
serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade
ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44):
        I - setenta e cinco por cento, nos casos de
falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de
falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso II (Lei nº 9.430, de 1966, art.
44, inciso I)
        II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, inciso II);
        Parágrafo único. As multas de que tratam os
incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 1º):
        I - juntamente com o IOF, quando não houver sido
anteriormente pago;
        II - isoladamente, se o IOF houver sido pago
após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa
de mora.
        Agravamento de
penalidade
        Art. 51.  As multas a que se referem os incisos
I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze
vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
70, inciso I):
        I - prestar esclarecimentos;
        II - apresentar os arquivos ou sistemas de que
trata o art. 72 da Medida
Provisória 2.158-35, de 2001;
        III - apresentar a documentação técnica de que
trata o art.
38 da Lei nº 9.430, de 1996.
        Débitos com
exigibilidade suspensa por medida judicial
        Art. 52  Não caberá lançamento de multa de
ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a
decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma
dos incisos IV e V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
63, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001,
art. 70).
        § 1º  O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do
débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 63, § 1º).
        § 2º  A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,
desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o
imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 63, § 2º).
        Redução de
penalidade
        Art. 53.  Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de
impugnação (Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 3º).
        § 1º  Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância (Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, parágrafo único).
        § 2º  Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação, observado que (Lei nº 8.383, de 1991, art.
60):
        I - havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de
trinta dias da ciência da decisão da primeira instância
(Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 1º);
        II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 60, § 2º).
        Art. 54.  A pessoa física ou jurídica submetida
a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do
termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo
(Lei nº 9.430, de
1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
70).
        Infrações às normas
relativas à prestação de informações
        Art. 55.  O descumprimento das obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de
1999, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 57):
        I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de
fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados;
        II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
        Parágrafo único.  Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste
artigo serão reduzidos em setenta por cento.
        Casos especiais de
infração
        Art. 56.  Sem prejuízo da pena criminal cabível,
são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e
pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966, art.
6º; Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de
1987, Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, art.
27, Lei nº 7.799, de 10 de julho
de 1989, art. 66, Lei nº 8.178, de 1º de março
de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º
a 6º e 10, Lei nº 8.383, de 1991, arts.
3º e 60, Lei nº 9.249, de 1995, art.
30):
        I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta
e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de
guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento
do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas
faltas;
        II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze
centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou
pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário
ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela
fiscalização.
        Bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas
        Art. 57.  A inobservância do prazo a que se
refere o § 3º do art. 61 sujeitará as bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70
(oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil
de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de
abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178, de 1991, art.
21, Lei nº 8.218, de 1991, art.
10, Lei nº 8.383, de 1991, art.
3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
       
Ouro - Apreensão
        Art. 58.  O ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto
de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 3º, § 2º).
        § 1º  Feita a apreensão do ouro, será intimado
imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos
comprobatórios da regularidade da operação.
        § 2º  Decorrido o prazo da intimação sem que
sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não
satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de
infração.
        Art. 59.  O ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento
definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas
as irregularidades que motivaram a apreensão.
        Parágrafo único.  Na hipótese de falta de
identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser
restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for
encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável
no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
        Art. 60.  Depois do trânsito em julgado da
decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da
data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a
guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido
o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO
IOF
        Art. 61.  Compete à Secretaria da Receita
Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de
arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471,
de 1988, art. 3º).
        § 1º  No exercício de suas atribuições, a
Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes
fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros
dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e
recolhimento, independentemente de instauração de processo
(Decreto-Lei nº
2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).
        § 2º  A autoridade fiscal do Ministério da
Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a
respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a
terceiros (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 7º).
        § 3º  As informações a que se refere o § 2º
deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da
data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º , § 1º).
        § 4º  As informações obtidas com base neste
artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do
cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º, § 2º).
        § 5º  As informações, fornecidas de acordo com
as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda,
deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da
data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de
descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 57 deste
Decreto.
        Art. 62.  No processo administrativo fiscal,
compreendendo os procedimentos destinados à determinação e
exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito,
à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF,
observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA
RESTITUIÇÃO
        Art. 63.  Nos casos de pagamento indevido ou a
maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a período subseqüente, observadas as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal
(Lei nº 8.383, de
1991, art. 66; Lei nº 9.069, de 1995, art.
58; Lei nº 9.250, de 1995,
art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
73).
        § 1º  É facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição.
        § 2º  A compensação ou restituição será
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao
mês em que esta estiver sendo efetuada.
        § 3º  Observado o disposto no art. 7º do Decreto-Lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e
no art. 73 da
Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita
Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar
a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a
quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua
administração.
        Art. 64.  A restituição ou compensação de que
trata o art. 63 somente será concedida à pessoa jurídica
responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta
provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver
expressa autorização do contribuinte (Lei nº 5.172, de 1966, art.
166).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 65.  Não configura fato gerador o registro
decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser
mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e
ser promovida a regularização pertinente.
        Art. 66.  É vedada a concessão de parcelamento
de débitos relativos ao IOF retido e não recolhido ao Tesouro
Nacional (Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, art. 14, inciso II).
        Art. 67.  Compete à Secretaria da Receita
Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste
Decreto.
        Art. 68.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 69.  Ficam
revogados os Decretos nº 2.219, de 2 de
maio de 1997, nº 2.452,
de 6 de janeiro de 1998, nº 2.888, de 21 de dezembro de
1998, nº 2.913, de 29 de dezembro de
1998, nº 3.079, de 2 de junho de
1999, nº 3.819, de 21 de maio de
2001e nº
4.357, de 4 de setembro de 2002.
        Brasília, 3 de
dezembro de 2002; 181º
da Independência e
114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 4.12.2002
A N E X
O
Nº de
dias
% LIMITE
DO RENDIMENTO
01
96
02
93
03
90
04
86
05
83
06
80
07
76
08
73
09
70
10
66
11
63
12
60
13
56
14
53
15
50
16
46
17
43
18
40
19
36
20
33
21
30
22
26
23
23
24
20
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16
26
13
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10
28
06
29
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30
00