4.500, De 4.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.500, DE 4 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.689, de 7.5.2003
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o ITI os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:
um DAS 101.5; dois DAS 101.4; três DAS 101.3; oito DAS 101.1; e um
DAS 102.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do ITI fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do ITI será aprovado pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 3.922, de 17 de
setembro de 2001; e 4.018, de 16 de
novembro de 2001.
        Brasília, 4 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO INSTITUTO
NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autarquia
Federal criada pelo art. 12 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa
Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora
Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e tem por finalidade:
        I - executar as Políticas de
Certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil;
        II - propor a revisão e a
atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil;
        III - gerenciar os
certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente
subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e
revogação desses documentos;
        IV - gerenciar a lista de
certificados emitidos, revogados e vencidos;
        V - executar as atividades
de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras -AC,
Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços
habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas
técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo
aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;
        VI - emitir certificado para
o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de
suporte da ICP-Brasil;
        VII - promover o
relacionamento com instituições congêneres no País e no
exterior;
        VIII - celebrar e
acompanhar, assistido pelo Ministério das Relações Exteriores, a
execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no
campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas
afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
        IX - estimular a
participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa
privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse
da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves
públicas; e
        X - executar atividades
correlatas cometidas pela autoridade gestora de políticas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria Colegiada;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Procuradoria-Geral;
        III - órgão seccional:
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e
        IV - órgãos específicos:
        a) Diretoria de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e
        b) Diretoria de Auditoria,
Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3o  O
ITI é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta pelo
Presidente e por dois Diretores.
        Parágrafo único.  O
Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e
Funcionamento da Diretoria Colegiada
        Art. 4o  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou
por solicitação dos Diretores.
       
§ 1o  Excepcionalmente, desde que razões
superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões
poderão ocorrer fora da sede.
        § 2o  As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de
todos os seus membros.
        § 3o  Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
       
Art. 5o  As deliberações da Diretoria Colegiada,
ocorrerão sob a forma de resoluções e serão tomadas por maioria de
votos.
        § 1o  Nas
reuniões será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto
objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião ordinária.
        § 2o  O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros, obriga aos
demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido.
       
§ 3o  Instalada reunião ordinária, imediatamente
posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será,
obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido
decidido em reunião extraordinária.
       
§ 4o  Iniciada a votação da matéria, não será
admitido pedido de vista.
        § 5o  Não
é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 6o  À
Diretoria Colegiada compete:
        I - aprovar o plano de ação
e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
        II - examinar e deliberar
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por
qualquer um dos Diretores, emitindo resoluções;
        III - decidir sobre a
alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
        IV - deliberar sobre a
necessidade e condições de execução indireta de atividades
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do ITI, nas áreas de fiscalização e de auditoria das
Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos
prestadores de serviços habilitados na ICP;
        V - elaborar e divulgar
relatórios semestrais sobre as atividades do ITI, remetendo-os ao
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
        VI - cumprir a fazer cumprir
as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil;
        VII - propor ao Chefe da
Casa Civil da Presidência da República o Regimento Interno do ITI e
suas eventuais alterações; e
        VIII - deliberar sobre as
normas de seu funcionamento.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 7o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
do ITI em sua representação política social e ocupar-se da
comunicação social e do preparo do seu expediente
administrativo;
        II - providenciar a
publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;
        III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da
República;
        V - acompanhar a tramitação
de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional;
e
        VI - exercer outras
atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do
ITI.
        Art. 8o  À
Procuradoria-Geral, órgão integrante da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos processos em que a
Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
        II - cumprir e velar pelo
cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
        III - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura
Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        IV - examinar e aprovar
minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de
convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que
devam ser celebrados pelo ITI;
        V - analisar e apresentar
soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos
regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;
        VI - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pelo ITI;
        VII - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das
atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial; e
        VIII - exercer outras
atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do
ITI.
Seção III
Do Órgão
Seccional
        Art. 9o  À
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar,
supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades de
recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de
serviços gerais, de documentação e arquivos, de recursos de
informação e informática, de planejamento e de orçamento federal,
de contabilidade federal e de administração financeira federal;
e
        II - exercer outras
atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do
ITI.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
        Art. 10.  À Diretoria de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas compete:
        I - dirigir a operação da AC
Raiz;
        II - orientar a elaboração
de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da Segurança da
Informação para o ITI;
        III - propor a contratação
de projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem
executados com recursos do ITI;
        IV - propor a celebração de
convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de
cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
        V - elaborar propostas de
revisão e atualização das normas operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil;
        VI - coordenar e executar a
emissão de certificado para as AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e
        VII - exercer outras
atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do
ITI.
        Art. 11.  À Diretoria de
Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
        I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades
relacionadas com auditoria, fiscalização, normatização no âmbito da
ICP-Brasil e com a definição dos diversos object
identifier - OID;
        II - atuar como credenciador
de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação
de serviços à ICP-Brasil;
        III - elaborar propostas de
revisão e atualização das normas técnicas aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil;
        IV - propor a celebração de
convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de
cooperação técnica, no âmbito de sua atuação; e
        V - exercer outras
atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do
ITI.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 12.  Ao Presidente do
ITI compete:
        I - representar a
autarquia;
        II - cumprir e fazer cumprir
as decisões da Diretoria Colegiada;
        III - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
        IV - nomear e exonerar
servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação
ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
        V - encaminhar à Casa Civil
da Presidência da República:
        a) propostas de atos legais
aprovados pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que
devam ser submetidos à apreciação superior;
        b) as propostas de alteração
do Regimento Interno do ITI; e
        c) a prestação de contas,
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
        VI - assinar contratos,
convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;
        VII - proferir decisões em
processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de
serviço de suporte;
        VIII - avocar, para decisão
ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos
mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
        IX - exercer o comando
hierárquico no âmbito do ITI; e
        X - delegar qualquer de suas
atribuições aos Diretores, individual ou coletivamente, salvo
aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só
possam ser por ele implementadas privativamente.
        Art. 13.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do ITI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 14.  Na execução de
suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente
mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o
disposto no inciso X do art. 1º deste Decreto.
        Art. 15.  A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, o
acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos
administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle
Interno, da Casa Civil da Presidência da República. 
        Art. 16.  O Presidente do
ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais,
por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
        Art. 17.  As requisições de
pessoal para ter exercício no ITI serão feitas por intermédio da
Casa Civil da Presidência da República.
        Art. 18.  As requisições de
que trata o art. 14 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e
deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em
lei.
        Art. 19.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição do ITI, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição do ITI será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 20.  O desempenho de
função no ITI constitui serviço relevante e título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional.
        Art. 21.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes do ITI, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
        Art. 22.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente do ITI, ad referendum do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
1
Presidente
101.6
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA
DE CHAVES
PÚBLICAS
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Segurança da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
AUDITORIA
FISCALIZAÇÃO E
NORMALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria e
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Normalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
1
4,94
2
9,88
DAS 101.4
3,08
5
15,40
7
21,56
DAS 101.3
1,24
9
11,16
12
14,88
DAS 101.1
1,00
-
-
8
8,00
DAS 102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 102.1
1,00
3
3,00
3
3,00
TOTAL
19
41,02
34
64,95
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
ITI
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
2
6,16
DAS 101.3
1,24
3
3,72
DAS 101.1
1,00
8
8,00
DAS 102.2
1,11
1
1,11
TOTAL
15
23,93