4.501, De 6.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.501, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2002.
Regulamenta o art.
5º da Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, que trata da cessão de servidor público federal
para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou
participe, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
nº 10.539, de 23 de setembro de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
servidor público federal poderá ser cedido para fundação
internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.
        § 1º  A
cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será
considerada missão transitória, de natureza administrativa,
observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, e seu regulamento.
        § 2º  Ao
servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de
diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela
União.
        § 3º  A
cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante
proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado
o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.2002