4.504, De 9.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2002.
Delega
competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos
atos que menciona.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 5o da Lei
no 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4o da Lei
no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1o
  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação,
vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente,
aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação
tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.2002