4.505, De 11.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Altera os Decretos nºs 3.520, de
21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que
dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de
energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 12 da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho
de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:(revogado pelo
decreto nº 5793, de 2006)
"Art. 2º-A. Integra
o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as
seguintes competências:
I - propor ao
CNPE diretrizes para elaboração da política energética
nacional;
II - promover a
integração da política do setor energético com as demais políticas
setoriais e com as políticas gerais de governo;
.....................................................
IV - concluir os
estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor
Elétrico;
.....................................................
VII - propor ao
ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do
setor energético estatal federal;
VIII - propor
aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em
qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento,
emprego e renda;
.....................................................
X - assessorar e
manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos
membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as
reuniões do Plenário daquele Conselho; e
XI - definir as
metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 2º-B.
.....................................................
.....................................................
II - Secretários
indicados pelos seguintes Ministérios:
.....................................................
b) do Ministério
de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o
vice-presidente;
.....................................................
§ 1º Os
Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão
ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou
assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
.....................................................
§ 5º A
CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes,
que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um
representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos
internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia:
I - Comitê
Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas
Elétricos - CCPE;
II - Comitê de
Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de
Assuntos de Combustíveis - CACO.
§ 6º Os
assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor
Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de
2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do
CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de
Revitalização.
.....................................................
(NR)
"Art. 2º-D. As
atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e
grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e
não serão remuneradas." (NR)
"Art.
3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho
no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para
analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação,
inclusive com a participação de representantes da sociedade civil,
dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores,
quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Parágrafo único.
Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação
deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a
mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês
Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR)
Art. 2º
O art. 1º do
Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º A meta de consumo prevista no
caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o
fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços
considerados indispensáveis.
§ 2º As áreas essenciais serão definidas
mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas
Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e
publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor
Energético - CGSE." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2002