4.507, De 11.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.087, de 2007
Texto para impressão.
Altera o art. 15 do Decreto
nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da
Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de
material.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na
Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O art. 15
do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 15.  .....................................................
.....................................................
II - antieconômico, para
Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas
públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo
Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
.....................................................
Parágrafo
único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos
incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que tenham como objetivos sociais:
I - implantação de ensino
gratuito;
II - implantação gratuita do
ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras
de deficiências;
III - implantação de
atividade cultural;
IV - implantação de
atividade de assistência social;
V - implantação de atividade
de saúde gratuita;
VI - implantação de
atividade de segurança alimentar e nutricional
gratuita;
VII - implantação de
atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
do desenvolvimento sustentável;
VIII - promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
IX - promoção do
voluntariado; e
X - implantação de
atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e
experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito." (NR)
        Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.12.2002