4.508, De 11.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.508, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a regulamentação específica que define
os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos
trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação
nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.295, de 17 de outubro de 2001, e no Decreto
no 4.059, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a regulamentação
específica que define os níveis mínimos de eficiência energética de
motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de
fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no
Brasil, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2o O
estabelecimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou
mínimos de eficiência energética dos demais aparelhos e máquinas,
bem como os programas de metas previstos no art. 2o da
Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001,
serão objeto de regulamentações específicas por meio de portarias
interministeriais dos Ministérios de Minas e Energia, da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
após aprovação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética - CGIEE.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2002
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Anexo I
REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA QUE DEFINE OS NÍVEIS MÍNIMOS DE
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DE MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS
DE INDUÇÃO ROTOR
GAIOLA DE ESQUILO
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
Art. 1o Os equipamentos objeto desta
regulamentação correspondem aos motores elétricos trifásicos de
indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou
importados, para comercialização ou uso no Brasil, incluindo tanto
os motores comercializados isoladamente quanto os que fazem parte
de outros equipamentos.
Parágrafo único. Os motores
objeto desta regulamentação possuem as seguintes
características:
I - para operação em rede de
distribuição de corrente alternada trifásica de 60 Hz, e tensão
nominal até 600V, individualmente ou em quaisquer combinações de
tensões;
II - freqüência nominal de
60 Hz ou 50 Hz para operação em 60 Hz;
III - uma única velocidade
nominal ou múltiplas velocidades para operação em uma única
velocidade nominal;
IV - nas potências nominais
de 1 a 250cv ou hp (0,75 a 185kW) nas polaridades de 2 e 4 pólos;
nas potências de 1 a 200cv ou hp (0,75 a 150kW) na polaridade de 6
pólos e nas potências de 1 a 150cv ou hp (0,75 a 110kW) na
polaridade de 8 pólos;
V - para operação contínua,
ou classificado como operação S1 conforme a Norma Brasileira - NBR
7094/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VI - desempenho de partida
de acordo com as características das categorias N e H da norma NBR
7094/2000, da ABNT, ou categorias equivalentes, tais como A ou B ou
C da "National Equipment Manufacturers Association" - NEMA; e
VII - seja do tipo
totalmente fechado com ventilação externa, acoplada ou solidária ao
próprio eixo de acionamento do motor elétrico.
Art. 2o O
Anexo II apresenta esclarecimentos adicionais que contribuem para a
caracterização dos motores abrangidos.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE,
instituído pelo Decreto no 4.059, de 19 de
dezembro de 2001, poderá, com apoio de grupo técnico, elaborar
documentos complementares que se fizerem necessários para
identificar os motores de que trata esta regulamentação.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS E
PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS
Art. 3o O
indicador de eficiência energética a ser utilizado é o rendimento
nominal.
Art. 4o O
método de ensaio para determinação do rendimento nominal é a
variação do Método 2 - Ensaio Dinamométrico com medição indireta
das perdas suplementares e medição direta das perdas no estator
(I2R), no rotor (I2R), no núcleo e por atrito
e ventilação, descrito na norma NBR 5383 -1 /2001 da ABNT -
Máquinas Elétricas Girantes - Parte 1 - Motores de Indução
Trifásicos - Ensaios. O rendimento nominal deve ser determinado nas
condições de tensão nominal, freqüência nominal e potência de saída
nominal no eixo do motor.
Art. 5o Os níveis mínimos de rendimento nominal
a serem atendidos estão definidos na tabela abaixo, incluindo as
linhas de motores padrão e alto rendimento.
§ 1o Estes valores estão sujeitos às tolerâncias
descritas na norma NBR 7094/2000 da ABNT.
§ 2o Entende-se por motores da linha padrão e da
linha de alto rendimento os motores elétricos trifásicos de indução
rotor de gaiola de esquilo caracterizados tecnicamente nos arts.
1o e 2o e com rendimentos
nominais mínimos iguais ou superiores aos estabelecidos na tabela a
seguir.
TABELA - RENDIMENTOS NOMINAIS
MÍNIMOS
PADRÃO
ALTO
RENDIMENTO
Pólos
Pólos
cv ou hp
Kw
2
4
6
8
2
4
6
8
1,0
0,75
77,0
78,0
73,0
66,0
80,0
80,5
80,0
70,0
1,5
1,1
78,5
79,0
75,0
73,5
82,5
81,5
77,0
77,0
2,0
1,5
81,0
81,5
77,0
77,0
83,5
84,0
83,0
82,5
3,0
2,2
81,5
83,0
78,5
78,0
85,0
85,0
83,0
84,0
4,0
3,0
82,5
83,0
81,0
79,0
85,0
86,0
85,0
84,5
5,0
3,7
84,5
85,0
83,5
80,0
87,5
87,5
87,5
85,5
6,0
4,5
85,0
85,5
84,0
82,0
88,0
88,5
87,5
85,5
7,5
5,5
86,0
87,0
85,0
84,0
88,5
89,5
88,0
85,5
10
7,5
87,5
87,5
86,0
85,0
89,5
89,5
88,5
88,5
12,5
9,2
87,5
87,5
87,5
86,0
89,5
90,0
88,5
88,5
15
11
87,5
88,5
89,0
87,5
90,2
91,0
90,2
88,5
20
15
88,5
89,5
89,5
88,5
90,2
91,0
90,2
89,5
25
18,5
89,5
90,5
90,2
88,5
91,0
92,4
91,7
89,5
30
22
89,5
91,0
91,0
90,2
91,0
92,4
91,7
91,0
40
30
90,2
91,7
91,7
90,2
91,7
93,0
93,0
91,0
50
37
91,5
92,4
91,7
91,0
92,4
93,0
93,0
91,7
60
45
91,7
93,0
91,7
91,0
93,0
93,6
93,6
91,7
75
55
92,4
93,0
92,1
91,5
93,0
94,1
93,6
93,0
100
75
93,0
93,2
93,0
92,0
93,6
94,5
94,1
93,0
125
90
93,0
93,2
93,0
92,5
94,5
94,5
94,1
93,6
150
110
93,0
93,5
94,1
92,5
94,5
95,0
95,0
93,6
175
132
93,5
94,1
94,1
94,7
95,0
95,0
200
150
94,1
94,5
94,1
95,0
95,0
95,0
250
185
94,1
94,5
95,4
95,0
CAPÍTULO III
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR
Art. 6o A
placa de identificação permanente de um motor deve conter
claramente o rendimento e o fator de potência nominais do motor,
observados os demais requisitos definidos na norma NBR 7094 da
ABNT.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E
LABORATÓRIOS
Art. 7o O
processo de avaliação da conformidade para verificação dos níveis
mínimos de eficiência energética dos motores trifásicos,
caracterizados em conformidade com o Capítulo I desta
regulamentação, é o da etiquetagem, realizado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de
Etiquetagem - PBE.
§ 1o Antes da comercialização de um modelo
básico de motor, este deverá ser submetido pelo fabricante ou
importador ao Inmetro para autorização de comercialização no
Brasil. Entende-se por modelo básico um motor que represente um
conjunto de motores com mesmas características elétricas e
mecânicas e produzido por um mesmo fabricante.
§ 2o A
autorização de comercialização conferida pelo Inmetro não isenta o
fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus
equipamentos dentro dos índices mínimos de eficiência definidos
nesta regulamentação.
Art. 8o Os laboratórios responsáveis pelos
ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis mínimos de
rendimento nominal dos motores fabricados ou comercializados no
País são aqueles credenciados ou designados pelo Inmetro.
Parágrafo único. Os
laboratórios credenciados ou designados pelo Inmetro estão
relacionados no campo específico, para esta regulamentação, na
página eletrônica do Inmetro.
Art. 9o O
CGIEE poderá, eventualmente, e com o conhecimento do Inmetro,
designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios
pertinentes, quando os credenciados ou reconhecidos não puderem
atender às solicitações ou ficarem impedidos momentaneamente de
atender aos pedidos. Nesse caso, os laboratórios deverão ser
previamente auditados por técnicos indicados pelo Inmetro, com base
na norma NBR ISO 17.025, da ABNT, e o ensaio acompanhado por
especialista indicado pelo Inmetro.
CAPÍTULO V
MOTORES COMPONENTES DE OUTRAS
MÁQUINAS
Art. 10. As máquinas
motrizes de uso final que tenham regulamentação específica relativa
a níveis mínimos de eficiência ou máximos de consumo de energia,
conforme Decreto no 4.059, de 2001, não estão
abrangidos por esta regulamentação.
Parágrafo único. Entende-se
por máquinas motrizes de uso final os equipamentos que possuem
motores como um dos seus componentes.
Art. 11. As máquinas
motrizes de uso final que não se enquadram no art. 10 devem
possuir, na sua placa de identificação ou em placa adicional, os
dados do motor ou dos motores componentes, explicitando as
informações de rendimento e fator de potência nominais.
Art. 12. Caberá aos
fabricantes das máquinas motrizes de uso final, a comprovação
perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior ou ao órgão por ele indicado, de que um determinado motor
componente de um modelo básico de máquina motriz de uso final, não
está abrangido por esta regulamentação.
Art. 13. Os motores, tanto
da linha padrão quanto de alto rendimento, componentes de máquinas
motrizes de uso final que são fabricados ou importados em carcaças
inferiores às referenciadas pela norma NBR 7094/2000, da ABNT,
conforme correspondência entre potência nominal e velocidade
síncrona, também estão cobertos por esta regulamentação.
Parágrafo único. O prazo e
a condição de adequação para os motores abrangidos pelo
caput deste artigo, quando se tratar de modificações
onerosas, encontram-se explicitados nos arts. 19 e 20 desta
regulamentação.
CAPÍTULO VI
MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES DE USO
FINAL IMPORTADOS
Art. 14. As empresas
importadoras de motores e de máquinas motrizes de uso final,
abrangidos por esta regulamentação, devem comprovar o atendimento
aos níveis mínimos de eficiência energética durante o processo de
importação.
Art. 15. No processo de
importação dos motores e de máquinas motrizes de uso final de que
trata esta regulamentação, deverá haver a anuência do Inmetro para
concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque
no exterior.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 16. A fiscalização do
cumprimento das disposições contidas nesta regulamentação, em todo
o território nacional, será efetuada pelo Inmetro e pelas entidades
de direito público com ele conveniadas.
Parágrafo único. O
não-cumprimento da presente regulamentação, acarretará aos
infratores, a aplicação das penalidades previstas na Lei
no 10.295, de 17 de outubro de 2001.
CAPÍTULO VIII
VIGÊNCIA
Art. 17. A data-limite para
fabricação no país ou importação do exterior de motores que não
fazem parte de máquina motriz de uso final e que não atendam ao
disposto nesta regulamentação é a da entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 18. A data-limite para
comercialização dos motores fabricados no país ou importados do
exterior que não fazem parte de máquina motriz de uso final e que
não atendam ao disposto nesta regulamentação é 28 de fevereiro de
2003.
Parágrafo único. Os
conhecimentos de embarque dos motores importados referentes ao
caput deste artigo, deverão ter sido emitidos até a data de
entrada em vigor desta regulamentação.
Art. 19. A data-limite para
fabricação no país ou importação do exterior de máquinas motrizes
de uso final cujos motores componentes são abrangidos e que não
atendam ao disposto nesta regulamentação é 28 de fevereiro de
2003.
Parágrafo único. Para as
máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento desta
regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente,
tecnicamente ou operacionalmente, comprovadas junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC ou ao
órgão por ele indicado, o prazo do caput fica estendido para
30 de setembro de 2003.
Art. 20. A data-limite para
comercialização de máquinas motrizes de uso final cujos motores
componentes não atendam ao disposto nesta regulamentação é 31 de
julho de 2003.
Parágrafo único. Para as
máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento desta
regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente,
tecnicamente ou operacionalmente, comprovadas junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC ou ao
órgão por ele indicado, o prazo do caput fica estendido para
30 de dezembro de 2003.
Anexo II
ESCLARECIMENTOS
PARA CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
OBJETO DESTA
REGULAMENTAÇÃO
Este Anexo apresenta
esclarecimentos adicionais para caracterizar os motores objeto
desta regulamentação, conforme descrito a seguir:
I - Motores de Velocidade Variável
Motores de várias
velocidades nominais e motores com inversores embutidos não são
equipamentos abrangidos por esta regulamentação, já que os seus
projetos são para uso em velocidade variável.
No entanto, os motores que
sejam de velocidade única, que atendem aos outros critérios
definidos neste Anexo, e que podem ser usados com inversores em
aplicações de velocidade variável como uma característica
adicional, são equipamentos abrangidos por esta regulamentação. Em
outras palavras, ser adequado para uso com um inversor não exime um
motor das exigências aqui definidas.
II - Motores com Selo Mecânico ou Retentores
Quando o motor sem selo
mecânico ou retentor é abrangido por esta regulamentação, o motor
com selo mecânico correspondente também é abrangido. É obrigatório
que o rendimento do referido motor seja aferido em ensaios com a
retirada dos selos ou retentores instalados.
III - Motores de Potência Intermediária
Os motores elétricos
construídos para potências intermediárias às potências definidas na
TABELA do art. 5o do Anexo I serão referidos como
"motores com potências intermediárias".
Os motores com potências
intermediárias são abrangidos por esta regulamentação. O valor do
rendimento mínimo que se aplica é o da potência adjacente mais
próxima da potência nominal do mesmo. Para motores com potências
intermediárias eqüidistantes de duas potências adjacentes, deverá
ser exigido o rendimento do motor com potência nominal superior a
dele.
IV - Motores para Bombas Monobloco
Um motor elétrico, com as
características definidas no art. 1o do Anexo I,
e que possa ser acoplado a uma bomba está abrangido por esta
regulamentação.
V - Motores Acoplados a Acionadores Mecânicos
Um motor elétrico, com as
características definidas no art. 1º do Anexo I, que é conectado a
um acionador mecânico de engrenagens ou a um conjunto de
engrenagens por intermédido de acoplamento direto, correias,
parafusos, ou outros meios, é equipamento abrangido por esta
regulamentação.
VI - Motores com Rolamentos Especiais
Um motor elétrico, com as
características definidas no art. 1o do Anexo I,
cuja aplicação exige rolamentos de rolos ou rolamentos para carga
axial, está abrangido por esta regulamentação. É permitido que o
rendimento do motor seja aferido em ensaios com a utilização de
rolamentos de esferas radiais.
VII - Motores Especiais
Motores elétricos de indução
trifásicos com projetos elétricos e mecânicos especiais para
aplicações específicas estão excluídos desta regulamentação. Os
fabricantes destes motores deverão comprovar esta exclusão junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou ao
órgão por ele indicado.
VIII - Motores em Áreas Classificadas
Motores elétricos
certificados para áreas classificadas, com exceção daqueles do tipo
não acendíveis, não estão abrangidos por esta regulamentação. Os
fabricantes destes motores deverão comprovar esta exclusão junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou ao
órgão por ele indicado.