4.509, De 11.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.906, de 2006
Inclui e altera produtos no Anexo do
Decreto n° 3.801,de 20 de abril de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Ficam acrescidos os códigos de classificação
abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação
definida no Anexo ao Decreto n° 3.801, de 20
de abril de 2001:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
8472.90.30
8472.90.90
Máquinas, equipamentos e
suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para
aplicações em automação de serviços.
8479.50
8479.82.90
8479.89
Máquinas e aparelhos
mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de
controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8504.90.40
Partes de conversores
estáticos, desde que baseados em técnica digital.
8543
Máquinas e aparelhos
elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto
as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos.
9022.1
9022.90
Aparelhos de Raios X,
baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e
cirúrgico.
Partes e acessórios dos
aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.
9031
Instrumentos, aparelhos e
máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas
digitais.
        Art. 2º  Os códigos
de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere
o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
8473
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da
posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e
dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos
estejam relacionados neste Anexo.
8507
Acumuladores elétricos
próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471,
8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para
operar em sistemas de energia da posição 8504.40
       Art. 3º  Ficam excluídos da relação de que trata o art.
1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2002