4.510, De 11.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.510, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60,
de 15 de março de 1991;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
       
DECRETA:
        Art. 1º O
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação (ALADI),
LEVANDO EM CONTA as circunstâncias
extraordinárias da economia argentina no ano 2001 que afetaram o
fluxo do comércio bilateral de produtos do setor automotivo,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Deixar sem efeito
as disposições incluídas no Trigésimo Protocolo Adicional e
substitui-las pelas que figuram no presente Protocolo.
Artigo 2º.- Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do
presente Protocolo.
Artigo 3º.- O presente
Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no
referente às regras de administração do comércio previstas nos
Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo que entram em vigor em 1º de
janeiro de 2001, e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dois, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan
Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto.
ACORDO SOBRE A
POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
TÍTULO I
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o  Âmbito de
Aplicação
As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio
comercial dos seguintes bens, doravante denominados
"Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos,
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM,
com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das
Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no
Apêndice I que julguem necessárias.
a. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de
capacidade de carga);
b. ônibus;
c. caminhões;
d. tratores rodoviários para semi-reboques;
e. chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. reboques e semi-reboques;
g. carrocerias;
h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropulsadas;
i. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j. autopeças.
ARTIGO 2o- Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos
necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i"
do artigo 1o, bem como as necessárias à produção
dos bens indicados na alínea "j", incluídas as destinadas ao
mercado de reposição;
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado
por sua individualidade funcional, não composto por outras partes
ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a
integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função
específica mecânica ou estrutural e que não é passível de
caracterização como matéria prima;
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um
grupo maior para formar um conjunto;
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos,
com função específica no veículo;
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do
artigo 1o;
Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos
produtos automotivos, sejam autopeças ou veículos;
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes
dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas
automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem
com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições
preferenciais do presente Acordo;
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de
habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo ;
Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas "h" e
"i": documento discriminando as metas de produção e relação de
códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a
serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluídos nos
mesmos itens;
Programas de integração progressiva: documento discriminando as
metas de integração, das empresas automotivas que, de modo
justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de
cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo
Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as
exportações máximas e as importações mínimas permitidas, acordada
para cada ano;
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento
ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com
garantia de continuidade no fornecimento;
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável
pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Acordo; e
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e
conjuntos que não podem ser produzidas em condições de
abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas
ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO
EXTRAZONA
ARTIGO 3o  Alíquota
de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam
estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para
os Produtos Automotivos não originários das Partes:
a. automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de
capacidade de carga);
b. ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias;
X
X
35 %
X
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras,
máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
 
14 %
j. Autopeças.
Mantidas as alíquotas estabelecidas
na TEC do Mercosul.
 
As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as
alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências
transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex"
tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no
MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas
periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 25,
que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer
momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4o  Alíquotas Nacionais de
Importação
Os "Produtos Automotivos", não originários das Partes, serão
tributados ao ingressar no território de cada uma das Partes, com
as alíquotas indicadas no artigo 3o ou com as que
resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus
respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas
nas legislações nacionais.
Os "Produtos Automotivos" descritos na alínea "j" do artigo 1º,
não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no
território das Partes, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até
31.12.2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 6º do
presente Acordo.
ARTIGO 5o 
Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina
Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos
automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de
autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão
importar autopeças destinadas à produção, não originárias da
República Federativa do Brasil, com redução do imposto de
importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes
alíquotas:
 
 
Ano
Alíquotas das Autopeças para Produção
na República Argentina (%)
 
I
II
III
2000
7%
8%
9%
2001
8,2%
9,3%
10,5%
2002
9,3%
10,7%
12,0%
2003
10,9%
12,5%
14,0%
2004
12,5%
14,3%
16,0%
2005
14%
16%
18,0%
 
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na
Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota
de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com
alíquota de 21%.
Às alíquotas previstas para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto
percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma
ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2004, adicionar-se-á 0,5
ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem
gravados na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas
diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas
por empresas instaladas na República da Argentina para produção,
farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do
montante do imposto de importação :
X
Redução % aplicada sobre a TEC
2000
58
2001
41,9
2002
33,6
2003
22,3
2004
10,8
2005
0,0
 
Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no
MERCOSUL, referidas no artigo 8º.
ARTIGO 6o 
Alíquotas das Autopeças para Produção na República Federativa do
Brasil
Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos
automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de
autopeças, instaladas no território da República Federativa do
Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, não
originárias da República da Argentina, com redução do imposto de
importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes
alíquotas:
 
Ano
Alíquotas das Autopeças para Produção
na República Federativa do Brasil
 
I
II
III
2000
10,2%
11,4%
12,6%
2001
9,9%
11,3%
12,7%
2002
10,7%
12,2%
13,8%
2003
11,8%
13,5%
15,2%
2004
12,9%
14,8%
16,6%
2005
14,0%
16,0%
18,0%
 
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na
Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota de 17%;
do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de
21%.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem
gravadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas
diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas
por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para
produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais
do montante do imposto de importação:
Ano
Redução % aplicada sobre a TEC
2000
40,0
2001
29,4
2002
23,8
2003
15,6
2004
7,7
2005
0,0
 
Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no
MERCOSUL, referidas no artigo 8º.
ARTIGO 7o 
Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas
"a" a "g" e "j" do artigo 1º, para realizar importações dos
produtos automotivos correspondentes à alínea "j", em ambas as
Partes, nas condições mencionadas nos artigos 5o,
6o e 8o, deverão obter
habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as
condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 8o  Importação de Autopeças
não produzidas no Mercosul, para Produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas
no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução
do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir
das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor
privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a
que se refere o artigo 25. Quando se verificar que uma peça
incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o
mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da
lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe
corresponde.
ARTIGO 9o  Alíquota de Importação
de Veículos na República Argentina
Os "Produtos Automotivos" mencionados nas alíneas "b" a "g" do
artigo 1º, não originários da República Federativa do Brasil, serão
tributados ao ingressar no território da República Argentina com
uma alíquotas, que convergirá para a alíquota de 35% no ano de
2006, conforme estabelecido no artigo 3o,
seguindo o seguinte cronograma:
Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo
1o, de até cinco toneladas de carga máxima e os
descritos na alínea "f" do mesmo artigo:
 
%
2000
25,0
2001
26,7
2002
28,4
2003
30,1
2004
31,8
2005
33,6
2006
35,0
 
Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos"
alcançados pelo cronograma anterior serão tributadas com a alíquota
de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea "f",
que serão tributados com a alíquota de 21%.
Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo
1o, de mais de cinco toneladas de carga máxima e
os descritos nas alíneas "b" e "g" do mesmo:
X
%
2000
18,0
2001
20,8
2002
23,6
2003
26,4
2004
29,2
2005
32,0
2006
35,0
Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos" listados
nas alíneas "c", "d" e "e" serão tributados com a alíquota de 20% e
os listados na alínea "g" serão tributados com a alíquota de
21%.
ARTIGO 10.  Importação de Autopeças para Produção de
Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Autopropulsadas
As autopeças importadas não originárias das Partes, quando
ingressarem no território das Partes destinadas à produção de
"Produtos Automotivos" a que se referem as alíneas "h" e "i" do
artigo 1o, quando importadas por produtores
habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos
Órgãos Competentes, terão redução do imposto de importação ao
montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este
efeito e para efeito do artigo 8o, os produtores
deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada Parte e
satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO
INTRAZONA
ARTIGO 11.  Preferências Tarifárias no Comércio
Intrazona
Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão
comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de
preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona),
sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições
estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 12.  Administração do Comércio
Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de
janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2005, trimestralmente, em
forma global para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados no
artigo 1º, exceto para os "Produtos Automotivos" incluídos nas
alíneas "f" a "i" do mesmo artigo que, a partir de 1º de janeiro de
2002, deixarão de ser monitorados.
Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de
cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na
condição de venda FOB.
ARTIGO 13.  Coeficiente de Desvio sobre as
Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração de comércio bilateral de Produtos
Automotivos entre as Partes, observará as seguintes premissas:
a) A Parte que se propuser a realizar o máximo das exportações
acordado para cada ano compromete-se a importar, da outra Parte,
pelo menos, o nível mínimo.
O quadro a seguir apresenta os Coeficientes de Desvio sobre as
Exportações, permitidos para o período de 2001 a 2005.
Ano
Exportação Máxima
Importação
Mínima
Coeficiente de desvio sobre
exportação
2001
123
77
1,6
2002
133,3
66,7
2,0
2003
137,5
62,5
2,2
2004
141,2
58,8
2,4
2005
144,4
55,6
2,6
2006
COMÉRCIO LIVRE
 
A partir de 1º de janeiro de 2006 o comércio de produtos
automotivos entre as Partes não terá mais tarifas nem limitações
quantitativas.
b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma
das Partes, na medida em que sejam preservadas as proporções
acordadas.
c) A documentação para efetivar a importação, quando necessária,
deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias
úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão
estejam corretas e completas.
ARTIGO 14.  Cessão de Performance no Comércio
Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que,
em seu intercâmbio comercial bilateral de Produtos Automotivos"
com a outra Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu
crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra
Parte ou a empresas interessadas em importar daquela outra
Parte.
ARTIGO 15.  Aplicação de Alíquotas do Imposto de
Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre
as Partes excederem os limites previstos nos Coeficientes de Desvio
sobre as Exportações de que trata o artigo 13, as margens de
preferência, a que se refere o artigo 11, serão reduzidas para 25%
(alíquota residual equivalente a 75 % da alíquota vigente) nas
autopeças (alínea "j" do artigo 1º) e para 30% (alíquota residual
de 70% da alíquota vigente) nos demais produtos automotivos
(alíneas "a" a "e" do artigo 1º), sobre as alíquotas incidentes
sobre o valor das importações realizadas por cada uma das Partes,
segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de República
Federativa do Brasil e da República Argentina, conforme o caso,
deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o
limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu
território garantias prévias relativas ao montante do imposto de
importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das
condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 16.  Tratamento de Bens Produzidos a partir de
Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos
realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do
presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais,
setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos
Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das
Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão
considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus a
preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao
disposto no presente artigo os projetos de investimentos de
empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para
habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
ARTIGO 17.  Tratamento de Bens Produzidos com
Benefícios Governamentais
Os "Produtos Automotivos", para usufruir das condições do
presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber
incentivos para exportação via reembolsos.
ARTIGO 18.  Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no artigo
1o, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e
conjuntos, especificados na alínea "j", serão considerados
originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional
mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte
fórmula.
S valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R = { 1 _
______________________________________________} x100
> 60%
preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos
Entender-se-á por:
"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 19.  Índice de Conteúdo Regional para
Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos
Automotivos" listados na alínea "j" do Artigo 1o,
exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de
Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo
Adicional ao ACE 18.
ARTIGO 20.  Índice de Conteúdo Regional para Novos
Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos,
subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo,
produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas
de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente,
programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de
conteúdo regional a que se refere o artigo 18, em um prazo máximo
de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo
regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de
50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 21.  Caracterização de Novos
Modelos
Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de
modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do
lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 18 e
que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de
fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do
modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão
Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de
Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão
contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada
pleito apresentado pelos fabricantes.
ARTIGO 22- Comprovação da Regra de
Origem
Para efeito de comprovação da Regra de Origem, aplicar-se-á, no
que não for contrário a este Acordo, o Regulamento de Origem do
Mercosul.
ARTIGO 23.  Índice de Conteúdo Local Argentina -
ICLA
No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os
automóveis, veículos comerciais leves, conjuntos e subconjuntos,
deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas
(Índice de Conteúdo Local Argentino) sobre o preço total do bem
final, medido por empresa e por ano, por processo.
Para o cálculo do Conteúdo Local Argentino serão consideradas
como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores
argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de
mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias
montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse
fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:
ICLA = { X - C.I.
} ³ Y
Sendo:
Y: Percentagem de Conteúdo Local
Argentino mínimo anual:
Ano
Y % >
2002
20
2003
20
2004
10
2005
5
X : percentual correspondente
ao total de peças de um veículo ou do conjunto/subconjunto de
peças;
C.I. : Conteúdo importado de peças, calculado pela
seguinte fórmula:
S valor CIF de autopeças
importadas
C.I. =
__________________________________________________ x 100
Valor do bem final
ex-fábrica, antes dos impostos
Onde:
S valor CIF de autopeças importadas
é a soma dos valores de todas as peças importadas de extrazona e
dos demais países do Mercosul; e,
CI terá o seguinte valor máximo
anual:
ANO
CI %
2002
50
2003
50
2004
60
2005
65
ARTIGO 24.  Eliminação dos Mecanismos de Admissão
Temporária e Drawback
Não se admitirá a destinação suspensiva de importação
temporária, nem o "drawback", para a fabricação de produtos
automotivos, quando os bens finais, sejam estes veículos ou
autopeças, forem destinados à exportação para a outra Parte.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO
ACORDO
ARTIGO 25.  Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o
monitoramento da Política Automotiva Comum.
ARTIGO 26.  Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma
freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das
disposições do Presente Acordo e adotará as decisões que forem
necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva
Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação
e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das
Partes.
Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos
detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê
Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou
cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas
de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das
Partes.
ARTIGO 27.  Revisão das Alíquotas de Importação e
Segmento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação
existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no
mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor
modificações às alíquotas que incidam sobre a importação
originárias das Partes de veículos de que trata o artigo
3o.
O Comitê deverá também, efetuar um acompanhamento trimestral
específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na
alínea "c" do artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para
evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre
as Partes.
ARTIGO 28.  Estudos dos Efeitos dos Incentivos
outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria
da Competitividade do Setor
O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para
a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o
efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na
República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso,
deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada
para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31
de dezembro de 2003.
Os termos de referência deverão ser elaborados antes de 30 de
junho de 2003 e prever, adicionalmente, um estudo das condições
necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor
automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.
ARTIGO 29.  Integração Produtiva
Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a
indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de
competitividade internacional, com base num processo real de
especialização produtiva e complementação industrial, que garanta
uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua
em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente
inserção internacional, por meio de incremento sistemático das
exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias
após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho
que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a
participação de todos os setores, tanto público como privado,
envolvidos na cadeia produtiva.
ARTIGO 30.  Avaliação da Aplicação do Acordo e seus
eventuais ajustes
Antes de 30 de dezembro de 2005, as Partes efetuarão uma
avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio
comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim
de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva
estabelecida pelo presente Acordo, de forma a assegurar a
implementação ordenada do livre comércio de "Produtos Automotivos"
entre as Partes.
TÍTULO V
REGRAS DE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA ATIVA E PASSIVA
ARTIGO 31.  Regulamentos Técnicos
Somente poderão ser comercializados e circular dentro do
território das Partes aqueles veículos que cumpram os regulamentos
técnicos do MERCOSUL, de proteção ao meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo.
As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os
regulamentos técnicos do MERCOSUL.
ARTIGO 32.  Disposições Transitórias sobre
Regulamentos Técnicos
Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os
regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de
harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do
Subgrupo de Trabalho No 3  Regulamentos Técnicos
e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá
basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no
âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre
Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e
suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos
criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004,
aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja
incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal
Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da
América.
ARTIGO 33.  Aplicação dos
Regulamentos Técnicos
A partir da entrada de vigência do presente Acordo, as Partes
não poderão aplicar, aos bens originários da outra Parte,
regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às
exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.
ARTIGO 34.  Convênio para Reconhecimento Mútuo de
Credenciamento de Laboratórios
As Partes comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro
de 2004, um convênio-base de reconhecimento mútuo de credenciamento
de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados
pelos organismos de credenciamento de cada uma das Partes, com o
objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de
reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de
cada Parte.
ARTIGO 35.  Harmonização de
Regulamentos Técnicos no Mercosul
As Partes comprometem-se a harmonizar os regulamentos técnicos
em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte
do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a
protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país
exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país
comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos
técnicos listados, as Partes não poderão exigir regulamentos
diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das
Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de
Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas
atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos
criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados
no artigo 32 do presente Acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 36.  Importação de Produtos
Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados
no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas
nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
ARTIGO 37.  Participação Regional em
Programas de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares,
que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se
comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a
participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 38.  Tratamento de Bens de
Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e
Rodoviárias
Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "h" e "i" do
Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo,
manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das
legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos
3o, 10, 18, 19, 20, 21 e 36.
ARTIGO 39.  Melhoria das Condições de
Acesso à Terceiros Países
Os Governos das Parte envidarão esforços para melhorar as
condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos
Automotivos" da região.
ARTIGO 40.  Internação ao Ordenamento
Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar em seu ordenamento
jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação
nacional ao presente Acordo.
ARTIGO 41.  Incorporação à Política
Automotiva do Mercosul
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as
disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica No
18.
ARTIGO 42.  Outros Acordos do Setor
Automotivo
As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação
de acordos comerciais relacionados aos produtos automotivos
subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países,
pelas Partes em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto
na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 43.  Instruções ao Comitê
Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará, no prazo máximo de sessenta (60)
dias contados a partir da internação deste Acordo, a análise e
avaliação dos seguintes temas:
a) Requisitos de origem
b) Disposições incluídas no capítulo de Regulamentos Técnicos do
presente Acordo.
c) Admissão Temporária e Drawback.
O Comitê Automotivo efetuará, ainda, a análise e avaliação da
estrutura tarifária do seguimento de Tratores, Máquinas Agrícolas e
Rodoviárias Autopropulsadas, tanto no que se refere às peças como
aos produtos finais.
ARTIGO 44.  Suspensão da vigência do
Artigo 24
Até que o Comitê Automotivo conclua as tarefas previstas nas
alíneas "a" a "c" no artigo 43 do presente, fica suspensa a
vigência do artigo 24.
ARTIGO 45.  Ajuste do Coeficiente de
Desvio das Exportações de 2001
A República Federativa do Brasil poderá envidar esforços no
sentido de encontrar a melhor forma jurídica para, considerando os
últimos entendimentos com a República Argentina, ajustar o
Coeficiente de Desvio sobre as Exportações referente ao ano de
2001.
ARTIGO 46.  Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR
O comércio dos produtos automotivos objeto do âmbito de
aplicação deste Acordo poderá ser cursado pelo Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, a partir da regulamentação que
vier a ser feita pelos Bancos Centrais dos dois Países.
__________
 APÊNDICE I
LISTA 1 AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS
COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS
COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -,
REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍNEA DO ARTIGO 3º
8424.81.19
Outros
i
8429.11.90
Outros
i
8429.19.90
Outros
i
8429.20.90
Outros
i
8429.30.00
Raspo-transportadores
("Scrapers")
i
8429.40.00
Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
i
8429.51.19
Outras
i
8429.51.29
Outras
i
8429.51.90
Outras
i
8429.52.90
Outras
i
8429.59.00
Outros
i
8430.31.90
Outros
i
8430.39.90
Outras
i
8430.41.10
Perfuratriz de percussão
i
8430.41.20
Perfuratriz rotativa
i
8430.41.90
Outros
i
8430.50.00
Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsores
i
8433.51.00
Ceifeiras-debulhadoras
h
8433.52.00
Outras máquinas e
aparelhos para debulha
h
8433.53.00
Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
h
8433.59.11
Com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)
h
8433.59.90
Outros
h
8479.10.10
Batedoras-separadoras automáticas de
talos e folhas
i
8479.10.90
Outros
i
8701.10.00
Motocultores
h
8701.20.00
Tratores rodoviários para
semi-reboques
c
8701.30.00
Tratores de lagartas
h; i
8701.90.00
Outros
h
8702.10.00
Com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
a, b
8702.90.90
Outros
8703.21.00
De cilindrada não superior a
1.000cm3
a
8703.22.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.22.90
Outros
a
8703.23.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.23.90
Outros
a
8703.24.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.24.90
Outros
a
8703.31.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.31.90
Outros
a
8703.32.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.32.90
Outros
a
 
8703.33.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.33.90
Outros
a
8703.90.00
-Outros
a
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias
c
8704.21.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.21.20
Com caixa basculante
a, c
8704.21.30
Frigoríficos ou isotérmicos
a, c
8704.21.90
Outros
a, c
8704.22.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.22.20
Com caixa basculante
c
8704.22.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.22.90
Outros
c
8704.23.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.23.20
Com caixa basculante
c
8704.23.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.23.90
Outros
c
8704.31.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.31.20
Com caixa basculante
c
8704.31.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.31.90
Outros
c
8704.32.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.32.20
Com caixa basculante
c
8704.32.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.32.90
Outros
c
8704.90.00
Outros
c
8705.10.00
Caminhões-guindastes
c
8705.20.00
Torres ("derricks") automóveis, para
sondagem ou perfuração
c
8705.30.00
Veículos de combate a incêndios
c
8705.40.00
Caminhões-betoneiras
c
8705.90.00
Outros
c
8705.90.90
Outros
c
8706.00.10
Dos veículos da posição 8702
e
8706.00.90
Outros
e
8707.10.00
Para os veículos da posição 8703
g
8707.90
Outras
g
8707.90.90
Outras
g
8716.20.00
Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
f
8716.31.00
Cisternas
f
8716.39.00
Outros
f
8716.40.00
Outros reboques e semi-reboques
f
8716.80.00*
Outros veículos
f
* exceto os de tração humana ou animal
 LISTA 2  AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
NCM
DESCRIÇÃO
3815.12.00
Tendo como substância
ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3917.32.10(1)
De copolímeros etileno de
3917.32.29
Outros
3917.32.30(1)
De tereftalato de polietileno
3917.32.90(1)
Outros
3917.33.00
Outros, não reforçados com outras
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios
3917.39.00(1)
Outros
3917.40.00
Acessórios
3919.90.00
Outras
3923.30.00
Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00
Guarnições para móveis,
carroçarias ou semelhantes
3926.90.10
Arruelas (anilhas*)
3926.90.21
De transmissão
3926.90.90
Outras
4006.90.00
Outros
4009.10.00
Não reforçados com outras matérias nem
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.20.10
Que suporte uma pressão de ruptura
mínima de 17,3MPa
4009.20.90
Outros
4009.30.00
Reforçados apenas com matérias têxteis
ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem
acessórios
4009.40.00
Reforçados com outras matérias ou
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.50.10
Que suporte uma pressão de ruptura
mínima de 17,3MPa
4009.50.90
Outros
4010.21.00
Correias de transmissão
sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.22.00
Correias de transmissão
sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.23.00
Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior
a 150cm
4010.24.00
Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não
superior a 198cm
4010.29.00
Outras
4011.10.00
Dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os
automóveis de corrida)
4011.20.10
De medida 11,00-24
4011.20.90
Outros
4011.91.19
Outros
4011.91.90
Outros
4011.99
Outros
4011.99.10
Para tratores ou
implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15;
5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19;
6,00/6,50-20; 7,50-20
4011.99.90
Outros
4012.90.10
"Flaps"
4012.90.90
Outros
4013.10.10
Para pneumáticos do tipo
dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90
Outras
4013.90.00
Outras
4016.10.10
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e
capachos
4016.93.00
Juntas, gaxetas e
semelhantes
4016.99.90
Outras
4204.00.90(1)
Outros
4503.90.00
Outras
4504.90.00
Outras
4805.40.00
Papel-filtro e
cartão-filtro
4823.20.00
Papel-filtro e
cartão-filtro
4823.70.00
Artigos moldados ou prensados, de
pasta de papel
4823.90.90
Outros
4911.10.90
Outros
5704.90.00
Outros
5911.90.00
Outros
6812.10 (1)
-Amianto trabalhado, em
fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato
de magnésio
6812.90.10
Juntas e outros elementos
com função semelhante de vedação
6812.90.90
Outras
6813.10.10
Pastilhas
6813.10.90
Outras
6813.90.10
Disco de fricção para
embreagens
6813.90.90
Outras
6815.10.90 (3)
Outras
6909.19.90
Outros
7007.11.00
De dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos
7007.21.00
De dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos
7009.10.00 (1)
Espelhos retrovisores para
veículos
7009.91.00
Não emoldurados
7014.00.00
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E
ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO
TRABALHADOS OPTICAMENTE
7304.31.10 (1)
Tubos não revestidos
7304.39.10 (1)
Tubos não revestidos, de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm
7304.39.20 (1)
Tubos revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
7304.51.10 (1)
Tubos de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm
7304.59.10 (1)
Tubos de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm
7304.90.19 (1)
Outros
7304.90.90 (1)
Outros
7306.30.00 (1)
Outros, soldados, de seção circular,
de ferro ou de aços não ligados
7306.50.00 (1)
Outros, soldados, de seção circular,
de outras ligas de aços
7307.11.00
De ferro fundido não
maleável
7307.19.20
De aço
7307.19.90
Outros
7307.21.00
Flanges
7307.22.00
Cotovelos, curvas e luvas
(mangas), roscados
7307.91.00
Flanges
7307.92.00
Cotovelos, curvas e luvas
(mangas), roscados
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a
topo
7307.99.00
Outros
7311.00.00
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7312.10.90
-Outros
7315.11.00
Correntes de rolos
7315.12.10
De transmissão
7315.12.90
Outras
7315.19.00
Partes
7315.20.00
Correntes antiderrapantes
7317.00.20
Grampos de fio curvado
7317.00.90
Outros
7318.13.00
-Ganchos e armelas
(pitões)
7318.14.00
-Parafusos
perfurantes
7318.15.00
-Outros parafusos e pinos
ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)
7318.16.00
-Porcas
7318.19.00
-Outros
7318.21.00
-Arruelas (anilhas*) de
pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22.00
-Outras arruelas
(anilhas*)
7318.23.00
-Rebites
7318.24.00
-Chavetas, cavilhas e
contrapinos ou troços
7318.29.00
-Outros
7320.10.00
-Molas de folhas e suas
folhas
7320.20.10
Cilíndricas
7320.20.90
Outras
7320.90.00
-Outras
7325.10.00
De ferro fundido, não maleável
7325.99.10
De aço
7325.99.90
Outras
7326.19.00
Outras
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.00
Outras
7411.10.10 (1)
Não aletados nem ranhurados
7411.10.90 (1)
Outros
7411.21.10 (1)
Não aletados nem ranhurados
7411.21.90 (1)
Outros
7411.22.10 (1)
Não aletados nem ranhurados
7411.22.90 (1)
Outros
7411.29.10 (1)
Não aletados nem ranhurados
7411.29.90 (1)
Outros
7412.10.00
De cobre refinado (afinado)
7412.20.00
De ligas de cobre
7415.21.00
-Arruelas (anilhas*)
(incluídas as de pressão)
7415.29.00
-Outros
7415.32.00
-Outros parafusos; pinos
ou pernos e porcas
7415.39.00
-Outros
7416.00.00
MOLAS DE COBRE
7419.99.00
-Outras
7608.10.00 (1)
De alumínio não ligado
7608.20.00 (1)
De ligas de alumínio
7609.00.00
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR
EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO
7613.00.00
RECIPIENTES PARA GASES
COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7616.10.00
-Tachas, pregos,
escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos,
arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
7616.99.00
Outras
8301.20.00
Fechaduras dos tipos
utilizados em veículos automóveis
8301.50.00
Fechos e armações com fecho, com
fechadura
8301.60.00
Partes
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00
-Dobradiças de qualquer
tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00
-Outras guarnições,
ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90 (1)
-Outros
8307.90.00 (1)
-De outros metais comuns
8308.10.00
-Grampos, colchetes e
ilhoses
8308.20.00
-Rebites tubulares ou de
haste fendida
8309.90.00
-Outros
8310.00.00
PLACAS INDICADORAS, PLACAS
SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS,
LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO
9405
8407.33.90
Outros
8407.34.90
Outros
8407.90.00
Outros motores
8408.20.10
De cilindrada inferior ou
igual a 1.500cm3
8408.20.20
De cilindrada superior a
1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
8408.20.30
De cilindrada superior a
2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
8408.20.90
Outros
8408.90.90
Outros
8409.91.11
Bielas
8409.91.12
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8409.91.13
Carburadores
8409.91.14
Válvulas de admissão ou de
escape
8409.91.15
Coletores de admissão ou
de escape
8409.91.16
Anéis de segmento
8409.91.17
Guias de válvulas
8409.91.20
Pistões ou êmbolos
8409.91.30
Camisas de cilindro
8409.91.40
Injeção eletrônica
8409.91.90
Outras
8409.99.11
Bielas
8409.99.12
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8409.99.13
Injetores (incluídos os
bicos injetores)
8409.99.14
Válvulas de admissão ou de
escape
8409.99.15
Coletores de admissão ou
de escape
8409.99.16
Anéis de segmento
8409.99.17
Guias de válvulas
8409.99.20
Pistões ou êmbolos
8409.99.30
Camisas de cilindro
8409.99.90
Outras
8412.21.10
Cilindros hidráulicos
8412.21.90
Outros
8412.29.00
-Outros
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
8412.31.90
Outros
8412.90.80
Outras, de máquinas das
subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90
Outras
8413.19.00
-Outras
8413.20.00
Bombas manuais, exceto das subposições
8413.11 ou 8413.19
8413.30.10
Para gasolina ou álcool
8413.30.20
Injetoras de combustível
para motor de ignição por compressão
8413.30.30
Para óleo
lubrificante
8413.30.90
Outras
8413.50.90
Outras
8413.60.11
De engrenagem
8413.60.19
Outras
8413.60.90
Outras
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
8413.70.90
Outras
8413.91.00
-De bombas
8413.92.00
-De elevadores de
líquidos
8414.10.00
-Bombas de vácuo
8414.30.11
Com capacidade inferior a
4.700 frigorias/hora
8414.30.91
Com capacidade inferior ou
igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99
Outros
8414.59.90
Outros
8414.80.19
Outros
8414.80.21
Turboalimentadores de ar, de peso
inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408,
acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22
Turboalimentadores de ar,
de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33
Centrífugos
8414.80.39
Outros
8414.80.90
Outros
8414.90.10
De bombas
8414.90.20
De ventiladores ou coifas
aspirantes (exaustores*)
8414.90.31
Pistões ou êmbolos
8414.90.33
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8414.90.34
Válvulas
8414.90.39
Outras
8415.20.10
Com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8415.20.90
Outros
8415.82.10
Com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8415.82.90
Outros
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00
Partes
8418.61.10
Equipamentos para refrigeração ou para
ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
8418.99.00
-Outras
8419.50.90
Outros
8419.89.40
Evaporadores
8421.23.00
-Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.29.90
Outros
8421.31.00
-Filtros de entrada de ar
para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.39.20
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90
Outros
8421.99.10
De aparelhos para filtrar
ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.90
Outras
8424.90.90
Outras
8425.42.00
Outros macacos,
hidráulicos
8425.49.10
Manuais
8425.49.90
Outros
8426.91.00
Próprios para serem montados em
veículos rodoviários
8430.69.19
Outros
8430.69.90
Outros
8431.20.11
Autopropulsoras
8431.20.90
Outras
8431.39.00
Outras
8431.41.00
Caçambas (baldes*), mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00
Lâminas para "bulldozers" ou
"angledozers"
8431.49.00
Outras
8433.90.90
Outras
8473.30.42
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49
Outros
8481.10.00
Válvulas redutoras de
pressão
8481.20.10
Rotativas, de caixas de direção
hidráulica
8481.20.90
Outras
8481.30.00
-Válvulas de retenção
8481.40.00
-Válvulas de segurança ou
de alívio
8481.80.21
Válvulas de expansão
termostáticas ou pressostáticas
8481.80.9
-Outros
8481.80.92
Válvulas solenóides
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
8481.80.97
Válvulas tipo
borboleta
8481.80.99
Outros
8481.90.90
Outras
8482.10.10
De carga radial
8482.10.90
Outros
8482.20.10
De carga radial
8482.20.90
Outros
8482.30.00
Rolamentos de roletes em
forma de tonel
8482.40.00
Rolamentos de agulhas
8482.50.10
De carga radial
8482.50.90
Outros
8482.80.00
Outros, incluídos os
rolamentos combinados
482.91.19
Outras
8482.91.20
Roletes ciliíndricos
8482.91.30
Roletes cônicos
8482.91.90
Outros
8482.99.00
Outras
8483.10.10
Virabrequins
8483.10.20
Árvore de "cames" para
comando de válvulas
8483.10.30
Veios flexíveis
8483.10.40
Manivelas
8483.10.90
Outros
8483.20.00
-Mancais (chumaceiras) com
rolamentos incorporados
8483.30.10
Montados com "bronzes" de
metal antifricção
8483.30.20
"Bronzes"
8483.30.90
Outros
8483.40.10
Caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torques (binários)
8483.40.90
Outros
8483.50.10
Polias, exceto as de
rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90
Outras
8483.60.11
De fricção
8483.60.19
Outras
8483.60.90
Outros
8483.90.00
Partes
8484.10.00
Juntas
metaloplásticas
8484.20.00
Juntas de vedação,
mecânicas
8484.90.00
Outros
8485.90.00
Outras
8501.10.19
Outros
8501.10.21
Síncronos
8501.10.29
Outros
8501.10.90
Outros
8501.20.00
-Motores universais de
potência superior a 37,5W
8501.31.10
Motores
8501.32.10
Motores
8501.32.20
Geradores
8501.40.11
Síncronos
8501.40.19
Outros
8501.40.21
Síncronos
8501.40.29
Outros
8504.40.90
Outros
8505.11.00
-De metal
8505.19.10
De ferrite
(cerâmicos)
8505.19.90
Outros
8505.20.90
Outros
8505.90.80
Outros
8505.90.90
Partes
8507.10.00
-De chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10
De peso inferior ou igual
a 1.000kg
8507.30.19
Outros
8507.40.00
-De níquel-ferro
8507.80.00
-Outros acumuladores
8507.90.10
Separadores
8507.90.20
Recipientes de plástico,
suas tampas e tampões
8507.90.90
Outras
8511.10.00
-Velas de ignição
8511.20.10
Magnetos
8511.20.90
Outros
8511.30.10
Distribuidores
8511.30.20
Bobinas de ignição
8511.40.00
-Motores de arranque,
mesmo funcionando como geradores
8511.50.10
Dínamos e
alternadores
8511.50.90
Outros
8511.80.10
Velas de aquecimento
8511.80.20
Reguladores de voltagem
(conjuntores-disjuntores)
8511.80.30
Ignição eletrônica
digital
8511.80.90
Outros
8511.90.00
-Partes
8512.20.11
Faróis
8512.20.19
Outros
8512.20.21
Luzes fixas
8512.20.22
Luzes indicadoras de
manobras
8512.20.23
Caixas de luzes
combinadas
8512.20.29
Outros
8512.30.00
-Aparelhos de sinalização
acústica
8512.40.10
Limpadores de
pára-brisas
8512.40.90
Outros
8512.90.00
-Partes
8517.90.10
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.00
Outros
8518.90.10
De alto-falantes
8519.99.10
Com sistema de leitura
óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8527.21.10
Com toca-fitas
8527.21.90
Outros
8527.29.00
Outros
8529.10.19
Outros
8529.90.90
Outras
8530.80.90
Outros
8531.10.90
Outros
8531.90.00
-Partes
8532.21.10
Próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.22.00
-Eletrolíticos de
alumínio
8532.23.90
Outros
8532.24.10
Próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.10
Próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.90
Outros
8532.29.90
Outros
8532.30.90
Outros
8533.10.00
-Resistências fixas de
carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10
De fio
8533.21.20
Próprias para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8533.21.90
Outras
8533.29.00
-Outras
8533.31.10
Potenciômetros
8533.31.90
Outras
8533.39.90
Outras
8533.40.19
Outras
8533.40.92
Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00
CIRCUITOS IMPRESSOS
8535.30.11
Não automáticos
8535.30.19
Outros
8536.10.00
-Fusíveis e corta-circuito
de fusíveis
8536.20.00
-Disjuntores
8536.41.00
Para tensão não superior a 60V
8536.50.90
Outros
8536.61.00
-Suportes para lâmpadas
8536.90.10
Conectores para cabos
planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente
8536.90.30
Soquetes para
microestruturas eletrônicas
8536.90.90
Outros
8537.10.90
Outros
8538.10.00
- Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537,
desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90
Outras
8539.10.10
Para tensão inferior ou
igual a 15V
8539.10.90
Outros
8539.21.10
Para tensão inferior ou
igual a 15V
8539.29.10
Para tensão inferior ou
igual a 15V
8539.29.90
Outros
8539.39.00
-Outros
8539.90.90
Outras
8541.40.22
Outros diodos emissores de
luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.13.29
Outros
8542.40.90
Outros
8542.50.00
-Microconjuntos
eletrônicos
8543.81.00
-Cartões e etiquetas de
acionamento por aproximação
8544.20.00
-Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
8544.30.00
-Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos
8544.41.00
-Munidos de peças de
conexão
8544.49.00
-Outros
8545.20.00
-Escovas
8546.20.00
-De cerâmica
8546.90.00
-Outros
8547.10.00
-Peças isolantes de
cerâmica
8547.20.00
-Peças isolantes de
plásticos
8547.90.00
Outros
8706.00.20
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00
-Pára-choques e suas
partes
8708.21.00
-Cintos de segurança
8708.29.11
Pára-lamas
8708.29.12
Grades de radiadores
8708.29.13
Portas
8708.29.14
Painéis de
instrumentos
8708.29.19
Outros
8708.29.91
Pára-lamas
8708.29.92
Grades de radiadores
8708.29.93
Portas
8708.29.94
Painéis de
instrumentos
8708.29.99
Outros
8708.31.10
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.31.90
Outros
8708.39.00
-Outros
8708.40.1
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90
Outras
8708.50.10
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.90
Outros
8708.60.10
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.60.90
Outros
8708.70.10
De eixos propulsores dos
veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90
Outros
8708.80.00
-Amortecedores de
suspensão
8708.91.00
-Radiadores
8708.92.00
-Silenciosos e tubos de
escape
8708.93.00
-Embreagens e suas
partes
8708.94.11
Volantes
8708.94.12
Barras
8708.94.13
Caixas
8708.94.91
Volantes
8708.94.92
Barras
8708.94.93
Caixas
8708.99.90
Outros
8716.90.10
Chassis de reboques e
semi-reboques (2)
8716.90.90
Outras
9025.11.90
Outros
9025.19.90
Outros
9025.90.10
De termômetros
9025.90.90
Outros
9026.10.11
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução
eletromagnética
9026.10.19
Outros
9026.10.2
Para medida ou controle do nível
9026.20.10
Manômetros
9026.20.90
Outros
9026.80.00
-Outros instrumentos e
aparelhos
9026.90.10
De instrumentos e aparelhos para
medida ou controle do nível
9026.90.20
De manômetros
9026.90.90
Outros
9027.90.99
Outros
9028.20.10
De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10
Contadores de voltas, contadores de
produção ou de horas de trabalho
9029.10.90
Outros
9029.20.10
Indicadores de velocidade
e tacômetros
9029.90.10
De indicadores de
velocidade e tacômetros
9029.90.90
Outros
9030.39.21
Do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
9030.39.29
Outros
9030.39.90
Outros
9030.89.90
Outros
9030.90.20
De instrumentos e
aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
9030.90.90
Outros
9031.80.11
Dinamômetros
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
9031.80.90
Outros
9031.90.90
Outros
9032.10.10
De expansão de fluidos
9032.10.90
Outros
9032.20.00
-Manostatos
(pressostatos)
9032.89.11
Eletrônicos
9032.89.19
Outros
9032.89.21
De sistemas
antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22
De sistemas de
suspensão
9032.89.23
De sistemas de
transmissão
9032.89.24
De sistemas de
ignição
9032.89.25
De sistemas de
injeção
9032.89.29
Outros
9032.89.81
De pressão
9032.89.82
De temperatura
9032.89.83
De umidade
9032.89.89
Outros
9032.89.90
Outros
9032.90.10
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91
De termostatos
9032.90.99
Outros
9104.00.00
RELOGIOS PARA PAINEIS DE
INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS
AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS
9109.19.00
Outros
9114.10.00
Molas, incluídas as espirais
9114.90.20
Ponteiros
9114.90.50
Eixos e pinhões
9114.90.90
Outras
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
9401.80.00
Outros assentos
9401.90.90
Outros
9603.50.00
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
9613.80.00
Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00
Partes
somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou
auto-peças
sem trem rodante
exclusivamente para peças de injeção eletrônica
APÊNDICE
II
REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS
Resolução
MERCOSUL
Objeto do Regulamento Técnico
26/94
Ancoragem de assentos.
28/94
Fechaduras e dobradiças de portas
31/94
Tanque de combustível
34/94
Deslocamento do sistema de controle de
direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras
38/94
Equipamento obrigatório
65/92
Pneus
128/96
Regulamento técnico de limites de
emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores
32/94
Espelhos retrovisores
37/94
Dispositivo de sinalização
27/94
Cintos de segurança
27/94
Instalação e uso do cinto de
segurança
82/94
Freios
83/94
Sistemas de iluminação e sinalização
veicular
36/94
Combustível de referência
33/94
Sistema de controle de direção,
absorvedor de energia e requisitos de operação
88/94
Placa de identificação de
veículos
35/94
Classificação de veículos
87/94
Número de Identificação Veicular
(VIN)
26/93
Vidros de segurança
29/97
Emissões de gases de motores Diesel e
fumaça.
30/94
Limpador e lavador de pára-brisas
EM PROCESSO DE
HARMONIZAÇÃO
Objeto do Regulamento Técnico
Identificação de comandos de alavanca de câmbio
manual e automático
Inflamabilidade
Limpador e lavador de pára-brisas
Janelas com acionamento elétrico
Trava de capô
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para
o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média
e longa distância)
Buzinas
Durabilidade de emissões
Veículos de Serviço Público (M2)
Corte de energia
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia de
segurança.
Pára-choque traseiro de veículos pesados
Apoia cabeça
Quebra-sol (com projeto de resolução)
Pneus recauchutados
Número de motor
Identificação de comandos
Luzes piloto, localização e identificação