4.513, De 13.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.513, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.912, de 2006
Altera os arts.
3o, 4o e 6o
do Decreto no 3.696, de 21 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o,
4o e 6o do Decreto
no 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ...............................................................
...............................................................
IV - o Ministério da Defesa;
V - o Ministério da Educação;
VI - o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - o Ministério da Saúde;
IX - a Secretaria da Receita Federal;
X - a Secretaria Nacional
Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso
II do art. 1o deste Decreto;
XI - o Departamento de
Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no
inciso I do art. 1o deste Decreto;
XII - o Conselho Nacional de Educação;
XIII - o Conselho de Controle de Atividade
Financeira;
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência;
e
XV - os órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades
antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes
específicos." (NR)
"Art. 4o ...............................................................
...............................................................
III - representantes dos seguintes
Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado:
a) um da Defesa;
...............................................................
e) dois da
Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras;
f) dois da Justiça, sendo um
do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art.
1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde, sendo um
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
...............................................................
VI - um representante da Agência Brasileira de
Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência;
e
VII - um representante da Secretaria Nacional
Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
§ 1o O Presidente do CONAD poderá
convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos
Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante
processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes
Conselhos.
§ 2o O Secretario Nacional
Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e
impedimentos.
§ 3o Os membros, titulares e
suplentes, referidos nos incisos III a VII e no §
1o serão designados pelo Presidente do CONAD para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4o Os membros do CONAD não farão
jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de
relevante interesse público.
§ 5o As eventuais despesas com
viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no §
1o correrão à conta do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
§ 6o As atividades de
Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria
Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 6o À Secretaria
Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo
com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o,
compete:
..............................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2002