4.513, De 13.12.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.513, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.912, de 2006
Altera os arts.
3o, 4o e 6o
do Decreto no 3.696, de 21 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 3o,
4o e 6o do Decreto
no 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o  ...............................................................
...............................................................
IV - o Ministério da Defesa;
V - o Ministério da Educação;
VI - o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - o Ministério da Saúde;
IX - a Secretaria da Receita Federal;
X - a Secretaria Nacional
Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso
II do art. 1o deste Decreto;
XI - o Departamento de
Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no
inciso I do art. 1o deste Decreto;
XII - o Conselho Nacional de Educação;
XIII - o Conselho de Controle de Atividade
Financeira;
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência;
e
XV - os órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades
antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes
específicos." (NR)
"Art. 4o  ...............................................................
...............................................................
III - representantes dos seguintes
Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado:
a) um da Defesa;
...............................................................
e) dois da
Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras;
f) dois da Justiça, sendo um
do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art.
1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde, sendo um
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
...............................................................
VI - um representante da Agência Brasileira de
Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência;
e
VII - um representante da Secretaria Nacional
Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
§ 1o  O Presidente do CONAD poderá
convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos
Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante
processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes
Conselhos.
§ 2o  O Secretario Nacional
Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e
impedimentos.
§ 3o  Os membros, titulares e
suplentes, referidos nos incisos III a VII e no §
1o serão designados pelo Presidente do CONAD para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4o  Os membros do CONAD não farão
jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de
relevante interesse público.
§ 5o  As eventuais despesas com
viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no §
1o correrão à conta do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
§ 6o  As atividades de
Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria
Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 6o  À Secretaria
Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo
com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o,
compete:
..............................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2002