4.514, De 13.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.514, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2002.
Aprova o Estatuto Social da Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 19,
inciso II, da Lei no 8.029, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nos 2.390, de 19 de
novembro de 1997, e 3.336, de 13 de
janeiro de 2000.
Brasília, 13 de dezembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2002
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1o A
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, constituída nos termos
do art. 19, inciso II,
da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, é
uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 2o A
CONAB reger-se-á por este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3o A
CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o
Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos,
unidades de operação e escritórios de representação.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar
a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo
constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte
de custeio.
Art. 4o O
prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5o A
CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola, no segmento
do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços
Mínimos e fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, na formulação, no acompanhamento das referidas
políticas e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores
e estratégicos.
Art. 6o A
CONAB tem por objetivos:
I - planejar, normatizar e
executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo
Federal;
II - implementar a execução
de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;
III - executar as políticas
públicas federais referentes à armazenagem da produção
agropecuária;
IV - coordenar ou executar
as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e
escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos
agropecuários;
V - encarregar-se da
execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de
abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no
mercado interno;
VI - desenvolver ações no
âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o
Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001,
dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de
Governo, e dá outras providências;
VII - participar da
formulação da política agrícola; e
VIII - exercer outras
atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou
delegadas pelo Poder Executivo.
Art. 7o
Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I - comprar, vender,
permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem
agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns
gerais;
II - executar operações de
comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de
origem agropecuária;
III - participar dos
programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com
as suas competências;
IV - firmar convênios,
acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de
estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com
entidades de direito público ou privado;
V - efetuar operações
financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante
garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em
vigor;
VI - aceitar, emitir e
endossar títulos;
VII - receber garantias de
caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;
VIII - aceitar doações e dar
destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;
IX - promover a análise e o
acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e
demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e
insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;
X - promover a formação, o
aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades
relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art.
6o; e
XI - prestar, mediante
remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades
públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais
e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional
de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 8o A
CONAB exercerá suas atividades-fim na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 9o O
capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e
três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito
reais e oitenta e cinco centavos), dividido em um milhão,
oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete ações
ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União.
§ 1o O
capital da CONAB pode ser aumentado, mediante decreto, pela
capitalização de:
I - lucros;
II - doações; e
III - bens, reservas e
outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.
§ 2o A
totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de
propriedade da União.
§ 3o Sobre os recursos financeiros transferidos
pela União, para fins de aumento de capital da CONAB, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até
a data de capitalização, devendo ser considerada como taxa diária,
para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores
à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada
no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Constituem o
patrimônio da CONAB os bens e direitos de sua propriedade e os que
lhe forem conferidos ou que ela venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Constituem
recursos financeiros da CONAB:
I - os transferidos a seu
favor, em decorrência de dotações consignadas no Orçamento da
União, créditos especiais, créditos adicionais e repasses;
II - os de aplicação
obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural,
conforme a legislação aplicável;
III - os próprios, aplicados
voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV - os de remuneração pela
prestação de serviços à União e aos órgãos e entidades públicas ou
privadas, internos e externos, mediante convênios, contratos,
acordos e ajustes;
V - os decorrentes de
prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis
com a finalidade e os objetivos da Companhia;
VI - os de capital,
inclusive resultantes de conversão, em espécie, de bens e
direitos;
VII - os da renda de bens
patrimoniais e do resultado monetário de suas atividades;
VIII - os derivados de
operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e
financiamentos de origem interna e externa, observadas as
disposições legais específicas; e
IX - doações, legados,
subvenções e quaisquer outros recursos ou receitas destinados e de
direito da Companhia, aos quais serão adicionados os consectários
legais.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Composição Organizacional
Art. 12. A estrutura básica
da CONAB compreende:
I - o Conselho de
Administração;
II - o Conselho Fiscal;
e
III - a Diretoria
Colegiada.
§ 1o Integram, ainda, a estrutura básica
da CONAB a Presidência, até três Diretorias e a Auditoria
Interna.
§ 1o Integram, ainda, a estrutura
básica da CONAB a Presidência, até quatro Diretorias e a Auditoria
Interna. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.407, de 2008).
§ 2o A
Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de
Administração, e, administrativamente, à Presidência.
§ 3o O
detalhamento dos órgãos que integram a estrutura básica e as demais
unidades organizacionais da CONAB, de suas competências e das
atribuições dos cargos em comissão será estabelecido em regimento
interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Seção II
Dos Órgãos de Administração
Art. 13. A administração da
CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria
Colegiada.
§ 1o O
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a
administração superior da CONAB.
§ 2o A
Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a
execução das atividades da CONAB, observadas as disposições deste
Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 14. O Conselho de
Administração tem a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o
presidirá;
II - o Presidente da CONAB,
que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de
ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo
quorum e votando, em nome próprio e em nome do
substituído;
III - até três
representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os
membros mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelos
respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios
conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada,
e designados pelo Presidente da República, para mandato de três
anos, facultada uma recondução.
§ 2o Perderá automaticamente o mandato o
conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata
indicação e designação de novo membro.
Art. 15. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 1o O
quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2o As
deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente,
ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto,
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 3o Salvo impedimento legal, a remuneração dos
membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de
Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores, nos termos do art. 1o da Lei
no 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe
sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e
fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.
§ 4o Ao
membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário
e o de qualidade na hipótese de desempate.
Art. 16. Ao Conselho de
Administração compete:
I - fixar a orientação geral
dos negócios e as prioridades da CONAB, acompanhando sua
execução;
II - aprovar o plano
plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB,
em conformidade com as diretrizes do Governo Federal e as normas
fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura,
Pecuário e Abastecimento;
III - fiscalizar a gestão da
Diretoria Colegiada;
IV - manifestar-se sobre a
prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da
Diretoria Colegiada;
V - manifestar-se sobre os
balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e
autorizar a criação de reserva de lucros;
VI - deliberar sobre
proposta de aumento de capital resultante das incorporações de que
trata o § 1o do art. 9o deste
Estatuto;
VII - manifestar-se sobre a
proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do
Decreto no 2.673, de 16 de
julho de 1998;
VIII - autorizar a
aquisição, alienação, reversão, oneração, demolição, o desmonte e
também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em
vigor;
IX - aprovar o regimento
interno da CONAB, a criação, extinção ou fusão de unidades
organizacionais e escritórios de representação, observadas as
disposições legais aplicáveis;
X - submeter ao Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os regulamentos de
licitação e de pessoal, o quadro de pessoal e o plano de cargos,
salários, benefícios e vantagens da CONAB, nos termos da legislação
vigente;
XI - aprovar normas gerais
sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em
conformidade com a legislação em vigor;
XII - aprovar a indicação do
titular da Auditoria Interna;
XIII - autorizar licença a
membro da Diretoria Colegiada;
XIV - convocar o Conselho
Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da
competência daquele Colegiado;
XV - contratar e destituir
auditores independentes;
XVI - apreciar proposta de
reformulação do Estatuto;
XVII - deliberar sobre
quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVIII - aprovar as normas de
seu funcionamento;
XIX - deliberar sobre outras
atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou
pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX - atribuir aos diretores,
nomeados na forma do art. 17, a titularidade da respectiva
Diretoria;
XXI - pronunciar-se,
previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem
prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as
seguintes matérias:
a) alienação, no todo ou em
parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso
venham a ser criadas; aumento do seu capital social, por subscrição
de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações
conversíveis em ações de empresas controladas e emissão de
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
b) cisão, fusão ou
incorporação da CONAB;
c) permuta de ações e outros
valores mobiliários, de emissão da CONAB; e
XXII - deliberar sobre os
casos omissos deste Estatuto, aplicando, subsidiariamente, a
Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Conselho
de Administração deliberará sobre as propostas que lhe forem
submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente
da CONAB.
Seção IV
Da Diretoria Colegiada
Art. 17. A
Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 17. A Diretoria Colegiada constituir-se-á de
Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.407, de 2008).
§ 1o O
Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são,
respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.
§ 2o Os
Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao
Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria
respectiva.
Art. 18. A Diretoria
Colegiada, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da maioria
de seus membros, pelo menos uma vez por semana, e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
§ 1o As
deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes à
reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 2o A
proposição a ser submetida à Diretoria Colegiada será de iniciativa
de um ou mais de seus membros.
Art. 19. Compete à
Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho de Administração e as normas legais:
I - expedir as normas
operacionais e administrativas necessárias ao adequado
funcionamento da CONAB, estabelecendo as atribuições e competências
necessárias;
II - cumprir e fazer
cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as
deliberações do Conselho de Administração, o regimento interno, as
demais normas da CONAB e as recomendações do Conselho Fiscal;
III - aprovar,
preliminarmente, as alterações no regimento interno da CONAB,
submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração,
inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de unidades
organizacionais;
IV - regular e decidir os
negócios da CONAB, ressalvados aqueles de competência do Conselho
de Administração e respeitados os limites de competência fixados no
regimento interno;
V - autorizar a realização
de convênios, acordos, ajustes ou contratos, aprovando seus
termos;
VI - apreciar e deliberar
sobre planos, programas e ações, submetendo-os à apreciação do
Conselho de Administração;
VII - promover a elaboração,
em cada exercício, do balanço patrimonial, da demonstração do
resultado do exercício, da demonstração das mutações do patrimônio
líquido, da demonstração das origens e aplicações de recursos, das
notas explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem
assim dos relatórios trimestrais, a serem submetidos à aprovação do
Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;
VIII - dotar o Conselho de
Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente
desempenho de suas atribuições estatutárias;
IX - deliberar sobre
assuntos, ações e programas sociais e institucionais estratégicos
da CONAB;
X - aprovar valores e
autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis,
objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas
e a legislação vigentes;
XI - aceitar fiança, aval e
outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com
as normas e a legislação aplicáveis;
XII - propor alterações
estatutárias ao Conselho de Administração;
XIII - promover a
publicação, no Diário Oficial da União, ou no veículo de
comunicação adequado, depois de aprovados pelo órgão competente, os
atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os
abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, no que couber, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) o regulamento de
licitações e contratos;
b) o regulamento de
pessoal;
c) o quadro de pessoal, na
forma das instruções normativas vigentes;
d) o plano de cargos,
salários, benefícios e vantagens, e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados.
XIV - aprovar e submeter ao
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
programação de viagens ao exterior dos administradores e empregados
da CONAB;
XV - apreciar e submeter ao
Conselho de Administração as matérias de competência daquele
Colegiado;
XVI - apreciar e submeter à
manifestação do Conselho de Administração proposta de destinação do
lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto no 2.673, de 16 de julho
de 1998, e do art. 28 deste Estatuto;
XVII - exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de
Administração.
Seção V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20. São atribuições do
Presidente da CONAB:
I - dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto, o regimento interno e as normas oriundas do Conselho
de Administração e da Diretoria Colegiada;
III - representar a CONAB,
em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta:
a) outorgar poderes para
representação judicial;
b) constituir mandatário
para fins específicos.
IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada;
V - assinar, com o Diretor
da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e
outros documentos que constituam ou alterem obrigações e direitos
da CONAB, ou desonerem terceiros para com ela;
VI - encaminhar e submeter
aos órgãos competentes os relatórios, documentos e as informações
que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das
atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII - designar o Diretor que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos eventuais e,
nas mesmas hipóteses, os substitutos dos demais membros da
Diretoria Colegiada;
VIII - encaminhar ao
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro
do prazo legal, a prestação de contas do exercício findo,
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do
Conselho de Administração;
IX - submeter, por
intermédio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda,
proposta de destinação do lucro do exercício, acompanhada da
manifestação do Conselho de Administração;
X - baixar os atos que
consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou que delas
decorram;
XI - admitir, promover,
reclassificar, designar, licenciar, transferir, remover, punir,
demitir e dispensar empregados, na forma da lei, e observadas as
disposições previstas neste Estatuto e no regimento interno;
XII - designar o titular da
Auditoria Interna, observado o disposto no art. 16, inciso XII;
XIII - delegar competência
aos Diretores e dirigentes de unidades;
XIV - aprovar os pedidos de
cessão de pessoal, submetendo-os ao Ministro de Estado supervisor,
para autorização;
XV - exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas pelo Conselho de
Administração.
Art. 21. Os Diretores, além
dos deveres e das responsabilidades próprias previstas em lei,
neste Estatuto e no regimento interno, decorrentes da condição de
membros da Diretoria Colegiada, serão gestores das áreas de
atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de
Administração.
Art. 22. O regimento
interno assinalará quais dirigentes, além do Presidente da CONAB,
poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos,
títulos de crédito e ações da Companhia.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal,
órgão de fiscalização da CONAB, funcionará em caráter
permanente.
Art. 24. O Conselho Fiscal
será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes,
designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da
República, com mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1o O
Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois
representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o Os
membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu
Presidente.
§ 3o O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por
deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria
dos votos.
§ 4o O
membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato
quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em
decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à
designação do novo membro.
§ 5o O
Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal
qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio
técnico.
§ 6o A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos
diretores da CONAB, nos termos do art. 1o da Lei
no 9.292, de 1996.
§ 7o Os
órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício
do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos
balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, e também dos relatórios de execução do
orçamento.
Art. 25. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos de
gestão dos administradores da CONAB e verificar o cumprimento dos
respectivos deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as
propostas da Diretoria Colegiada, relativas à modificação do
capital social, aos planos de investimentos ou orçamentos de
capital, à distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão da CONAB;
IV - requisitar, da
Diretoria Colegiada, esclarecimentos, informações e documentos,
inclusive a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais que julgar necessários;
V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela CONAB, emitindo parecer;
VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar
conclusivamente;
VII - denunciar aos órgãos
da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, erros, fraudes ou crimes
que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o
patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências
necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
VIII - aprovar as normas de
seu funcionamento;
IX - exercer outras
atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei no 6.404, de
1976.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 26. O exercício social
corresponderá ao ano civil.
Art. 27. Para todos os
efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as
demonstrações do resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos
acumulados, e das origens e aplicações dos recursos, em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 28. Do resultado do
exercício, feita a dedução para atender aos acumulados e à provisão
para o Imposto sobre a Renda, o Conselho de Administração fixará a
seguinte destinação:
I - cinco por cento para
constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do
capital social;
II - vinte e cinco por
cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1o O
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem, conforme o art.
189 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 2o Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do
capital social, na forma do art. 173 da Lei
no 6.404, de 1976.
§ 3o Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento quando esse recolhimento ou
pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do
Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa
diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis
anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a taxa SELIC
divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação
da obrigação.
Art. 29. A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após a análise conclusiva dos
órgãos internos, será submetida à aprovação do Ministro de Estado
da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até trinta
dias, a contar da data em que for aprovada, observado o disposto no
Decreto no 2.673, de 16 de
julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas
estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital
próprio, e dá outras providências, e nos incisos VII do art. 16, e
XVI do art. 19 deste Estatuto.
Art. 30. A prestação de
contas da CONAB será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na
forma da legislação pertinente, após pronunciamento do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 31. Aplica-se ao
pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O ingresso
de pessoal no quadro de pessoal permanente da CONAB far-se-á
mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na
forma da legislação vigente, observadas as normas específicas da
Companhia.
Art. 32. A ocupação de
cargo em comissão é privativa de empregado integrante do quadro
permanente de pessoal, exceto para os cargos, especificados no
regimento interno, que sejam:
I - gerenciais e de
assessoramento das unidades organizacionais pertencentes à
estrutura da Presidência, na Matriz;
II - de assessor vinculado
diretamente às Diretorias.
§ 1o A
partir de 1o de março de 2003, os cargos em
comissão de titulares de unidade de jurisdição regional da
Companhia serão preenchidos por empregados integrantes do quadro
permanente de pessoal da CONAB.
§ 2o Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada, do
Conselho Fiscal e todos os titulares de cargos ou de funções
gratificadas da CONAB, ao tomarem posse, anualmente, e ao final do
mandato ou da relação de emprego, apresentarão cópia da declaração
de Imposto de Renda, ficando dispensados da exigência anual aqueles
que, na condição de integrantes do Quadro Permanente de Pessoal,
também forem isentos da apresentação da declaração de rendimentos,
nos termos da legislação tributária.
Art. 33. Os quantitativos e
as condições de preenchimento das funções gratificadas serão
fixados em regimento interno, observado o disposto no art. 31.
Parágrafo único. A forma de
remuneração das funções gratificadas será estabelecida em ato
normativo interno, consoante as disposições regimentais e os
limites legais e estatutários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. É vedado
participar da administração da CONAB e assumir funções
gratificadas:
I - os impedidos por
lei;
II - os que a ela ou às
Companhias fusionadas causaram prejuízos;
III - aqueles que tenham
sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no
seu regulamento de pessoal como falta grave;
IV - os que com ela
estiverem em mora.
Art. 35. Em caso de
extinção da CONAB, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as
responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da
União.
Art. 36. Cabe ao Conselho
de Administração expedir resoluções complementares a este
Estatuto.