4.519, De 13.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de
conservação federais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.608, de 18
de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Considera-se serviço voluntário em
unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante
celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela
administração da unidade de conservação federal, atendendo aos
objetivos legais.
        Art. 2o  O
serviço voluntário exercido por pessoa física em unidades de
conservação federais não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo
cargo ou função prevista no quadro funcional das referidas unidades
de conservação.
        Art. 3o  O
prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas pelo
órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
       
Art. 4o  Ficará a cargo do gestor da unidade de
conservação federal determinar a necessidade de acompanhamento e
supervisão da atividade voluntária.
        Parágrafo único.  O
acompanhamento e a supervisão da atividade voluntária serão
obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados
do quadro funcional da unidade de conservação.
       
Art. 5o  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente
implantar o serviço voluntário em unidades de conservação federais,
adotando as medidas necessárias à efetiva implementação deste
Decreto.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2002