4.520, De 16.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela
Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação
do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os
Decretos nos 84.555, de 12 de março de 1980,
96.671, de 9 de setembro de
1988, e 3.861, de 9 de julho de
2001.
        Brasília, 16 de dezembro de
2002, 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.2002
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO
        Art. 1o
 Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da
Casa Civil da Presidência da República, a publicação:
        I - das leis e dos demais
atos resultantes do processo legislativo previsto na
Constituição;
        II - dos tratados,
convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional; e
        III - dos atos oficiais,
excetuados os de caráter interno:
        a) da Administração Pública
Federal;
        b) do Poder Judiciário;
e
        c) do Tribunal de Contas da
União.
        § 1o  As
publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário
Oficial da União e no Diário da Justiça.
        § 2o  As
edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da
Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e
necessariamente certificadas digitalmente por autoridade
certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em
papel.
        § 3o  No
caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o
Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar,
excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
        Art. 2o
 São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da
União:
        I - as leis e demais atos
resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
        II - os tratados, as
convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
        III - as medidas
provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo
Presidente da República;
        IV - os atos dos Ministros
de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de
interesse interno;
        V - os pareceres do
Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais,
salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
        VI - dispositivos e ementas
das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias
de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de
preceito fundamental decorrente da Constituição;
        VII - julgamentos do
Tribunal de Contas da União; e
        VIII - atos de caráter
normativo do Poder Judiciário.
        Art. 3o
 Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos
auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da
Justiça.
        Art. 4o
 Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo,
de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos
servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja
publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário
Oficial da União.
        Art. 5o
 Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória
devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos
necessários à sua identificação.
        Parágrafo único.  Incluem-se
entre os atos a que se refere este artigo:
        I - atas e decisões de
tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
        II - pautas;
        III - editais, avisos e
comunicados;
        IV - contratos, convênios,
aditivos e distratos;
        V - despachos de autoridades
administrativas, relacionados a interesses individuais; e
        VI - atos oficiais que
autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por
terceiros.
        Art. 6o
 As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de
disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos
seus elementos essenciais.
        Art. 7o
 Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:
        I - os atos de caráter
interno;
        II - os atos que encerram
mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive
o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
        III - os atos relativos a
pessoal, salvo os previstos nos arts. 4o e
5o;
        IV - os atos de concessão de
medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por
intermédio de lei ou de decreto;
        V - os desenhos e figuras de
tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou
emblemas;
        VI - as partituras e letras
musicais; e
        VII - os discursos.
        § 1o
 Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos,
baixados em caráter normativo e de interesse     geral.
        § 2o  Os
desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter
a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de
comunicação oficial para ser utilizados.
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS
PUBLICAÇÕES
        Art. 8o
 São publicados gratuitamente:
        I - os atos oficiais da
Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos
Ministérios;
        II - os atos oficiais do
Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Tribunal de Contas da União;
        III - os atos relativos a
pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob
supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
        IV - os despachos,
resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita,
intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e
demais atos oficiais do Poder Judiciário.
        Art. 9o
 Estão sujeitos a pagamento:
        I - os contratos, convênios,
aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
        II - os atos originários de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos
autônomos.
        Art. 10.  São pagos pelos
interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses
específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
        Parágrafo único.  Quando se
tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do
pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que
expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA TÉCNICA
        Art. 11.  A Imprensa
Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão,
disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o §
1o do art. 1o, com base nos
seguintes critérios:
        I - é obedecido o princípio
da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia
oficial e às expressões de pesos e medidas;
        II - os atos oficiais para
publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça
deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por
meio eletrônico;
        III - não serão publicados
os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à
publicação;
        IV - na ocorrência de dúvida
quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou
documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou
remetente; e
        V - as retificações de
publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução
dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos
erros ou omissões.
        § 1o  A
Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o §
1o do art. 1o em seções.
        § 2o  O
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos
excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para
publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II
deste artigo.
        Art. 12.  As dúvidas e
omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins
de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa
Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
        Art. 13.  A Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas
complementares para a execução deste Decreto.