4.521, De 16.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.521, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira
e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da
República e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Nos termos do Decreto no
4.118, de 7 de fevereiro de 2002, a autonomia concedida à
Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela
Lei no 592, de 23
de dezembro de 1948, e pelo Decreto no 73.610, de 11
de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste
Decreto.
Art. 2o
Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços
de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos
independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de
qualquer outro órgão, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O
preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam
ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, e de particulares:
I - dependerá de prévia
aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da
República;
II - será fixado ou
reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da
Administração Pública Federal, da correspondente despesa
orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais,
adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos
custos.
§ 2o
Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua
sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência
e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços
oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas
gratuitamente, em razão de disposição legal.
§ 3o A
publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art.
1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a
pagamento.
Art. 3o O
acesso aos atos oficiais disponibilizados no sítio da Imprensa
Nacional, necessariamente certificados digitalmente por autoridade
certificadora da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, é gratuito.
Art. 4o O
orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será
elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da
legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento
Geral da União.
Art. 5o A
Imprensa Nacional funcionará com autonomia técnica que incluirá a
fixação de critérios e condições para a edição, impressão,
disponibilização e distribuição das publicações oficiais.
Art. 6o
As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo
da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Fica revogado o
Decreto no 87.335, de 28 de junho de
1982.
Brasília, 16 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.2002