4.523, De 17.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Regulamenta o
arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no
processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários da União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§ 2º a
4º do art. 33 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
arrolamento de bens e direitos para fins de seguimento do recurso
voluntário interposto contra decisão proferida nos processos de
determinação e exigência de créditos tributários da União será
efetuado em conformidade com as disposições deste Decreto.
        Art. 2º  O
recorrente deverá arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de
valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão, aplicando-se o disposto nos §§ 2º,
3º, 5º e
8º do
art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
       
§ 1º  Deverão ser arrolados, preferencialmente,
bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes
de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em
conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e
comerciais.
        § 2º  Caso
a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento,
deverão ser arrolados bens móveis ou direitos constantes de seu
patrimônio.
        § 3º  Caso
a pessoa jurídica não possua imóveis passíveis de arrolamento,
segundo o disposto no § 1º, deverão ser arrolados
outros bens integrantes de seu ativo permanente.
       
Art. 3º  Sem prejuízo do seguimento do recurso
voluntário, o arrolamento de bens e direitos será limitado ao total
do ativo permanente da pessoa jurídica ou ao patrimônio da pessoa
física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da
última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito
passivo.
        Art. 4º  Na
hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o
arrolamento de bens e direitos nos termos preconizados pelo
art. 64 da Lei
nº 9.532, de 1997, fica o recorrente
dispensado da adoção dessa providência.
        Art. 5º  A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá
normas complementares para a aplicação do disposto neste
Decreto.
        Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.717, de 3 de
janeiro de 2001.
        Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.2002