4.524, De 17.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Regulamenta a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas em geral.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA
        Art.
1º A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep),
instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de
1970, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de
conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO
I
PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
TITULO
I
FATO
GERADOR
        Art.
2º As contribuições de que trata este Decreto têm
como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
13):
        I - na hipótese do
PIS/Pasep:
        a) o auferimento de
receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
        b) a folha de
salários das entidades relacionadas no art. 9º;
e
        II - na hipótese da
Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito
privado.
        Parágrafo único. Para
efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II,
compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da
classificação contábil adotada para sua escrituração.
TÍTULO
II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Contribuintes
        Art.
3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art.
1º, Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 60, Lei nº 9.701, de 17 de
novembro de 1998, art. 1º, Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, Lei
nº 9.718, de 1998, art. 2º, e Lei
nº 10.431, de 24 de abril de 2002, art.
6º, inciso II).
        § 1º
As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são
contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência
prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua
constituição.
        § 2º
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e
de falência, em relação às operações praticadas durante o período
em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e
o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste
Decreto.
Seção
II
Responsáveis
        Art.
4º Os fabricantes e os importadores de cigarros
são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 47 (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 3º, Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53, e
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art.
5º).
        Parágrafo único. A
substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante
atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das
contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização
desse produto.
        Art.
5º Os fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nos códigos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e
87.11, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são
responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das
contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do
art. 48 deste Decreto (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 43, e Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, art. 18).
        § 1º
O disposto neste artigo não exime o fabricante ou importador da
obrigação do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte.
        § 2º
A substituição prevista neste artigo não se aplica às vendas
efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que
as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações
de venda do produto.
        § 3º
A partir de 1º de novembro de 2002, relativamente
aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, o disposto
neste artigo alcança apenas os veículos autopropulsados descritos
nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para
gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5.
        Art.
6º Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem
pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral,
devem reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas
operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos
serviços, na forma do inciso I do art. 49 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 64).
        Parágrafo único. A
retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela
aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I
do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o
art. 61.
        Art.
7º As sociedades cooperativas que realizam venda
de produtos entregues para comercialização por suas associadas
pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das
contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 49
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
        Parágrafo único. As
sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e
recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas
jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central
de cooperativas para revenda.
        Art.
8º As pessoas jurídicas que administram jogos de
bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes
sobre as respectivas receitas geradas com essa atividade, na forma
do inciso III do art. 49 (Lei nº 9.981, de 14 de
julho de 2000, art. 4º).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da
obrigação do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte.
CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
        Art.
9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 13):
        I - templos de
qualquer culto;
        II - partidos
políticos;
        III - instituições de
educação e de assistência social que preencham as condições e
requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997;
        IV - instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
        V - sindicatos,
federações e confederações;
        VI - serviços sociais
autônomos, criados ou autorizados por lei;
        VII - conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas;
        VIII - fundações de
direito privado;
        X - condomínios de
proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
        IX - Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de
cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
TÍTULO
III
BASE DE
CÁLCULO
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Faturamento
e Receita Bruta
        Art. 10. As pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art.
9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da
Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade por elas exercidas e da
classificação contábil adotada para a escrituração das receitas
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art.
1º, Lei nº 9.701, de 1998, art.
1º, Lei nº 9.715, de 1998, art.
2º, Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, art. 5º, e Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e
3º).
        § 1º
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no
mês.
        § 2º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil:
        I - considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço
da compra da moeda estrangeira; e
        II - a diferença
negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo
destas contribuições.
        § 3º
Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por
empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o
valor de face do título ou direito creditório
adquirido.
        § 4º
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve
apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de
veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou
usados, segundo o regime aplicável às operações de
consignação.
        § 5º
Na determinação da base de cálculo de que trata o §
4º será computada a diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal
de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
        § 6º
O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam
os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado
entre as partes.
        Art. 11. O valor
auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo
Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita bruta
das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público
de transporte urbano de passageiros (Lei nº 9.718,
de 1998, arts. 2º e
3º).
        Art. 12. Na hipótese
de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e
ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência das
contribuições corresponde ao valor (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, art.
29):
        I - dos serviços
prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora
contratada; e
        II - da receita
auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese
do adquirente por encomenda.
        § 1°
Para os efeitos deste artigo:
        I - entende-se por
importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente
firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros
serviços relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
        II - entende-se por
adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
e
        III - a operação de
comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de
terceiros presume-se por conta e ordem destes.
        § 2°
As normas de incidência, inclusive nas hipóteses de alíquotas
diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador,
aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de
mercadoria importada na forma deste artigo.
        Art. 13. As variações
monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função de taxa de câmbio, ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são
consideradas, para efeitos da incidência das contribuições, como
receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art.
9º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 30).
        § 1º
As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se
refere o caput, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo das contribuições, quando da
liquidação da correspondente operação.
        § 2º
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o
§ 1º poderão ser consideradas na determinação da
base de cálculo das contribuições segundo o regime de
competência.
        § 3º
A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo o
ano-calendário.
        § 4º
A alteração no critério de reconhecimento das receitas de variação
monetária deverá observar normas a serem expedidas pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).
        Art. 14. As pessoas
jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda
com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para
fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
        Parágrafo único. A
adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está
condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto
de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
        Art. 15. No caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica contratada, ou subcontratada, que diferir o pagamento das
contribuições na forma do art. 24, incluirá o valor das parcelas na
base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei
nº 9.718, de 1998, art.
7º).
        Art. 16. Na hipótese
de atividade imobiliária relativa a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem assim a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido
pela venda da unidade imobiliária, de acordo com o regime de
reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação
do Imposto de Renda (Medida Provisória nº 2.221,
de 4 de setembro de 2001, art. 2º, e Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
30).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo alcança também o valor dos juros e das
variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou
coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que
venham a integrar os valores efetivamente     recebidos pela venda
de unidades imobiliárias.
        Art. 17. Na apuração
da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a
receita bruta:
        I - do doador ou
patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e
patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de
fornecimento de material de consumo para projetos culturais,
amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, computado a preço de mercado para fins de dedução do imposto
de renda; e
        II - a contrapartida
do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da
atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e
extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias
nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado.
        Art. 18. Não integram
a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as
receitas (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, art. 1º, §
3º):
        I - isentas da
contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
        II - decorrentes da
venda de bens do ativo imobilizado;
        III - auferidas pela
pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária; e
        IV - de venda dos
produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000,
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada
pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e
nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas
submetidas à incidência monofásica da contribuição para o
PIS/Pasep.
        Art. 19. A base de
cálculo das contribuições incidentes sobre as receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras dos
produtos de que trata o art. 55 fica reduzida (Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art.
1º, §§ 2º e 3º,
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, art. 17, § 5º):
        I - em 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as
especificações estabelecidas pela SRF; e
        II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda
de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e
8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados
nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do §
5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
        Art. 20. Na apuração
da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei
nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo
regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como
receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº
10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados
mensalmente (Lei nº 10.433, de 2002, art.
1º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 32, § 2º).
        Parágrafo único. As
operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas
realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as
Regras de Mercado.
        Art. 21. A receita
decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de
hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência
da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data, somente será computada na base de
cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos
respectivos ativos (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 38, e Medida Provisória nº 75, de 2002,
art. 37).
        Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o
resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de
hedge.
Seção
II
Exclusões e
Deduções
Subseção
I
Exclusões e
Deduções Gerais
        Art. 22. Para efeito
de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo,
observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos
da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei
nº 9.718, de 1998, art.
3º):
        I - das vendas
canceladas;
        II - dos descontos
incondicionais concedidos;
        III - do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
        IV - do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário;
        V - das reversões de
provisões;
        VI - das recuperações
de créditos baixados como perdas, limitados aos valores
efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas
receitas;
        VII - dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de
Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
        VIII - das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
        § 1º
Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de
provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua
constituição.
        § 2º
Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da
receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses
subseqüentes.
        Art. 23. Para efeito
de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no
art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham
integrado, os valores (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 1º, § 3º, inciso V, e
Medida Provisória nº 75, de 2002, art.
36):
        I - das vendas
canceladas;
        II - dos descontos
incondicionais concedidos;
        III - do
IPI;
        IV - do ICMS, quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
        V - das reversões de
provisões;
        VI - das recuperações
de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de
novas receitas; e
        VII - dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
Subseção
II
Exclusões e
Deduções Específicas
        Art. 24. No caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições,
excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o
valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de
cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15
(Lei nº 9.718, de 1998, art.
7º).
        Parágrafo único. A
utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é
facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de
subcontratação parcial ou total da empreitada ou do
fornecimento.
        Art. 25. As
operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 9º, com a
redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 2º):
        I - das
co-responsabilidades cedidas;
        II - da parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas; e
        III - referente às
indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência
de responsabilidades.
        Art. 26. Os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da
base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o
valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998,
art. 1º, inciso III, e Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, §§ 4º e
5º e inciso I do § 6º, com a
redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 2º):
        I - das despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira;
        II - dos encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos
de órgãos e instituições oficiais ou de direito
privado;
        III - das despesas de
câmbio, observado o disposto no § 2º do art.
10;
        IV - das despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
        V - das despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
        VI - do deságio na
colocação de títulos;
        VII - das perdas com
títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e
        VIII - das perdas com
ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge.
        Parágrafo único. A
vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII
aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e
de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não
sejam de hedge.
        Art. 27. As empresas
de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor
(Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso IV, e Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, §§ 5º e 6º,
inciso II, com a redação da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 2º):
        I - do co-seguro e
resseguro cedidos;
        II - referente a
cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
        III - da parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
e
        IV - referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de
co-seguros e resseguros, salvados e outros
ressarcimentos.
        Parágrafo único. A
dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações
referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem
cláusula de cobertura por sobrevivência.
        Art. 28. As entidades
fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de
1998, art. 1º, inciso V, Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, §
6º, inciso III, e § 7º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 2º, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 35):
        I - da parcela das
contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
        II - dos rendimentos
auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates.
        §
1º. A dedução prevista no inciso II do
caput:
        I - restringe-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao
montante das referidas provisões; e
        II - aplica-se também
aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões
técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente
a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
        § 2º
A partir de 30 de agosto de 2002, além das exclusões previstas no
caput, as entidades fechadas de previdência complementar
podem excluir os valores referentes a:
        I - rendimentos
relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates;
        II - receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
e
        III - o resultado
positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II deste
parágrafo.
        Art. 29. As empresas
de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor
(Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso VI, e Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 5º, § 6º,
inciso IV, e § 7º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
2º):
        I - da parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
e
        II - dos rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
        Parágrafo único. A
dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das
referidas provisões.
        Art. 30. As deduções
e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26
a 29 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental,
desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na
legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art.
1º, §§ 1º e
3º).
        Parágrafo único. As
pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir
da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas
decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de
operações de swap não liquidadas.
        Art. 31. As pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base
de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas
incorridas na captação de recursos (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, § 8º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 2º).
        Art. 32. As
sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.15, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 36):
        I - repassado ao
associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de
produtos por eles entregues à cooperativa, observado o disposto no
§ 1º;
        II - das receitas de
venda de bens e mercadorias a associados;
        III - das receitas
decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação profissional e
assemelhadas;
        IV - das receitas
decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
        V - das receitas
financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas
devidos; e
        VI - das sobras
apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da
destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da
Lei nº 5.764, de 1971.
        § 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput:
        I - na
comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a
cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor
correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado;
e
        II - os adiantamentos
efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente
poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos
produtos.
        § 2º
Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e
mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da
cooperativa.
        § 3º
Relativamente às exclusões previstas nos incisos I a V do
caput, as operações serão contabilizadas destacadamente,
sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a
identificação do associado, do valor da operação, da espécie e
quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
        § 4º
A cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas
neste artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários.
        § 5º
As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição
dos Fundos referidos no inciso VI do caput, somente serão
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando
a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
        § 6º
A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura
receita do associado.
        Art. 33. As empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação
tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que
deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de
fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
        Art. 34. As empresas
transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor
recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo
específico no documento comprobatório do transporte (Lei
nº 10.209, de 23 de março de 2001, art.
2º, alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).
        Parágrafo único. As
empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os
comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram
excluídos da base de cálculo.
        Art. 35. As pessoas
jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14):
        I - a passageiros de
viagens internacionais, na saída do país; e
        II - para uso ou
consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for
efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível.
        Art. 36. O fabricante
ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, efetuadas por
conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei
nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá
excluir (Lei nº 10.485, de 2002, art.
2º):
        I - os valores
devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos
veículos; e
        II - o ICMS incidente
sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão.
        § 1º
Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores
referidos nos incisos I e II do art. 19.
        § 2º
Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão
exceder a 9% (nove por cento) do valor total da
operação.
        Art. 37. Os
comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição
a que estão sujeitos na forma do caput do art.
4º, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas
desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na
aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art.
3º, Lei nº 9.715, de 25 de
novembro de 1998, art. 5º, Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 5º, §
5º, e Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 53).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
        Art. 38. Os
comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de
substituição na forma do caput do art. 5º,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde
que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
        § 1º
O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de
vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos
pelo comerciante varejista.
        § 2º
O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas
optantes pelo Simples.
        Art. 39. As pessoas
jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere
direito ao crédito presumido de que trata o art. 61, produto
classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi,
tributado na forma do inciso I do art. 54, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita
bruta o respectivo valor de aquisição (Lei nº
10.147, de 2000, art. 1º, § 4º,
com a redação dada pela Lei nº 10.548, de
2002).
        Art. 40. As pessoas
jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos,
correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de
operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei nº
10.433, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 32, § 3º e
4º):
        I - decisão proferida
em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem,
na forma prevista no § 3º do art.
2º da Lei 10.433, de 2002;
        II - resolução da
Aneel; e
        III - decisão
proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em
julgado.
        Parágrafo único. A
dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em
que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita
sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
        Art. 41. Sem prejuízo
do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes
pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem
excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da
receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por
meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea
"b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648,
de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433, de
2002 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, §
5º).
        Art. 42. As pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apuração das bases de
cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões
previstas nos arts. 22 e 23.
Seção
III
Não
Incidências
        Art. 43. As
contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o
Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973,
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de
2002, art. 2º):
        I - sobre o
faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos,
bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações,
efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
        II - a partir de 10
de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de
aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na
condição de importadora ou produtora.
        Art. 44. O PIS/Pasep
não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das
operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 5º):
        I - exportação de
mercadorias para o exterior;
        II - prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
com pagamento em moeda conversível; e
        III - vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Seção
IV
Isenções
        Art. 45. São isentas
do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º,
e Lei nº 10.560, de 2002, art.
3º, e Medida Provisória nº 75, de
2002, art. 7º):
        I - dos recursos
recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
        II - da exportação de
mercadorias para o exterior;
        III - dos serviços
prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
        IV - do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto
no § 3º;
        V - do transporte
internacional de cargas ou passageiro;
        VI - auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
        VII - de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei
nº 9.432, de 1997;
        VIII - de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
e
        IX - de vendas, com
fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
        § 1º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os
produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e
ordem da empresa comercial exportadora.
        § 2º
As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de
vendas efetuadas:
        I - a empresa
estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre
comércio;
        II - a empresa
estabelecida em zona de processamento de exportação; e
        III - a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
        § 3º
A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do
caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene
de aviação.
        § 4º
O disposto nos incisos I e II do § 2º não se
aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII
e IX do caput.
        Art. 46. As entidades
relacionadas no art. 9º deste Decreto
(Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14,
inciso X, e art. 17):
        I - não contribuem
para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
        II - são isentas da
Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades
próprias.
        Parágrafo único. Para
efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as
entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico
devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Seção
V
Regime de
Substituição
        Art. 47. A
contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de
cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no
varejo, multiplicado por (Lei Complementar nº 70,
de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532,
de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 1998, art.
5º):
        I - 1,38 (um vírgula
trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
        II - 1,18 (um vírgula
dezoito), para a Cofins.
        Art. 48. A base de
cálculo da substituição prevista no art. 5º
corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de
veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 43).
        § 1º
Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI
incidente na operação.
        § 2º
Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a
receita bruta do fabricante ou importador.
        § 3º
Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador
poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou
devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que
trata este artigo.
Seção
VI
Retenção na
Fonte
        Art. 49. A base de
cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei
nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art.
4º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 16):
        I - dos serviços e
dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art.
6º;
        II - da venda dos
produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela
associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º;
e
        III - da receita de
terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na
hipótese do art. 8º.
CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
        Art. 50. A base de
cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal,
das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde
à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
        Parágrafo único. Não
integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio
indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago
diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por
dispensa, desde que dentro dos limites legais.
TÍTULO
IV
ALÍQUOTAS
CAPÍTULO
I
INCIDENCIA
SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
PIS/Pasep e
Cofins
        Art. 51. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52
a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art.
8º, Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei
nº 9.718, de 1998, art.
8º).
        Art. 52. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de petróleo,
demais produtores e importadores de combustíveis são,
respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts.
4º e 6º, com a redação dada pela
Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e Lei
nº 10.560, de 2002, art.
2º):
        I - 2,7% (dois
inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de
aviação;
        II - 2,23% (dois
inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de
receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
        III - 2,56% (dois
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de
petróleo;
        IV - 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir
de 10 de dezembro de 2002; e
        V - 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente das demais atividades.
        Art. 53. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para
fins carburantes são, respectivamente, de (Lei nº
9.718, de 1998, arts. 5º e 6º,
com a redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 9.990, de 2000):
        I - 1,46% (um inteiro
e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto
quando adicionado à gasolina; e
        II - 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente das demais
atividades.
        Parágrafo único. Na
hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a
incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:
        I - do inciso I do
caput, quando realizada por distribuidora do produto;
e
        II - do inciso II do
caput, nos demais casos.
        Art. 54. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 1º, com
a redação dada pela Lei nº 10.548, de
2002):
        I - 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três
décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da
venda dos produtos mencionados no caput; e
        II - 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente das demais
atividades.
        § 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI.
        § 2º
A alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a receita
bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da
incidência determinada em conformidade com o inciso I.
        Art. 55. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses
produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por
cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 1º e Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se:
        I - exclusivamente
aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da Tipi; e
        II - inclusive à
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da
industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do
§ 5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001.
        Art. 56. As pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da
venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e
da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três
centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 5º).
        Art. 57. Na hipótese
de importação efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente
as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 52 a 56, com relação
à receita decorrente da venda da mercadoria importada (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
81).
        Art. 58. As alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis
sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 42, Lei
nº 9.718, de 1998, art. 6º,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art.
2º, Lei nº 10.312, de 27 de
novembro de 2001, Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, art. 14, Lei nº 10.485, de 2002, arts.
2º, 3º e 5º,
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001):
        I - da venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
        II - da venda de
álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por
distribuidores;
        III - da venda de
álcool para fins carburantes, por comerciantes
varejistas;
        IV - da venda dos
produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na
forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou importador;
        V - da venda dos
produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e
varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada
a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001;
        VI - da venda dos
produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes
varejistas e atacadistas;
        VII - da venda de
nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
        VIII - da venda dos
produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº
10.485, de 2002;
        IX - da venda de gás
natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de
energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário
de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;
e
        X - do recebimento
dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de
1979.
        § 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de
venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art.
52.
        § 2º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples.
Seção
II
PIS/Pasep
Não-Cumulativo
        Art. 59. A alíquota
do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida
pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com
base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro
de 2002 (Lei nº 9.715, de 1998, art.
2º, inciso I, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, arts. 2º e
8º).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
        I - a
cooperativas;
        II - a bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e
empréstimo;
        III - a pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e financeiros;
        IV - a operadoras de
planos de assistência à saúde;
        V - a receitas de
venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de
2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei
nº 10.548, de 2002, e a Lei nº
10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e
        VI - a receitas
sujeitas à substituição tributária da contribuição para o
PIS/Pasep.
        VII - as receitas de
que tratam os arts. 20, 40 e 41.
CAPÍTULO
II
INCIDÊNCIA
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
        Art. 60. A alíquota
do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha
de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13).
TÍTULO
V
APURAÇÃO DE
CRÉDITOS DEDUTÍVEIS
CAPÍTULO
I
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
        Art. 61. O regime
especial de crédito presumido de que trata o art.
3º da Lei nº 10.147, de 2000, com
a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será
concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação de produtos farmacêuticos classificados:
        I - nas posições
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na
forma do inciso I do art. 54; e
        II - na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.
        § 1º
Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos
preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do
disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:
        I - firmar, com a
União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação
dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990; ou
        II - cumprir a
sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para
utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei
nº 10.213, de 27 de março de 2001.
        § 2º
O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de
produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e
identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder
executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art.
54.
        § 3º
O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o
compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida
pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do §
1º, inclua todos os produtos industrializados ou
importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no
§ 2º.
        Art. 62. A concessão
do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação
perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei
nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a SRF (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 3º,
incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº
10.548, de 2002, Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, art. 60).
        § 1º
Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de
Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à
SRF.
        § 2º
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a
partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação
perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei
nº 10.147, de 2000, e na Lei nº
10.213, de 2001.
        § 3º
No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições
que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da
legislação tributária, a contar do início da utilização do
regime.
CAPÍTULO
II
PIS/PASEP
NÃO-CUMULATIVO
Seção
I
Cálculo do
Crédito
        Art. 63. A pessoa
jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a
alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a
aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 3º, caput e
§§ 1º, 2º e
4º):
        I - das aquisições
efetuadas no mês:
        a) de bens para
revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos
nos incisos III e IV do art. 18;
        b) de bens e serviços
utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
        II - das despesas e
custos incorridos no mês, relativos a:
        a) energia elétrica
consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
        b) aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
        c) despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de
pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo
Simples;
        III - dos encargos de
depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos
à:
        a) máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos
destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo
imobilizado;
        b) edificações e
benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
        IV - relativos aos
bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha
integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido
tributada na forma do art. 59.
        § 1º
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa
física.
        § 2º
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos
meses subseqüentes.
        Art. 64. O direito ao
crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em
relação (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
3º, § 3º):
        I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
País;
        II - aos custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País; e
        III - aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a
partir de 1º de dezembro de 2002.
        Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve
contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País,
separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior.
Seção
II
Cálculo do
Crédito Presumido
        Art. 65. Sem prejuízo
do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 63, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos
0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos na alínea "b" do inciso I do art. 63,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
3º, §§ 5º e
6º).
        § 1º
Na apuração do crédito presumido de que trata este
artigo:
        I - aplicar-se-á,
sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente
a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e
        II - o valor das
aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem ou serviço, pela SRF.
        § 2º
Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve
contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos,
adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das
aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no
exterior.
Seção
III
Cálculo do
Crédito de Estoques
        Art. 66. A pessoa
jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a
adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na
hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência
não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da
legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de
crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços (Medida Provisória nº 75, de 2002, art.
11).
        § 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do estoque.
        § 2º
O crédito presumido calculado segundo o § 1º será
utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data em que for adotado o lucro real.
LIVRO
II
PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
TÍTULO
I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E
TRANSFERÊNCIAS
Seção
I
Contribuintes
        Art. 67. A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são
contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes
arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º,
inciso III).
        Parágrafo único. A
contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor
Público.
Seção
II
Responsáveis
        Art. 68. A Secretaria
do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/Pasep incidente
sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas
para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a
hipótese de transferências para as fundações públicas (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º, §
6º, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 19, e Lei Complementar
nº 8, de 1970, art. 2º, parágrafo
único).
        Parágrafo único. Não
incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata
este artigo, mais de uma contribuição.
CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
        Art. 69. As fundações
públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
inciso VIII).
TÍTULO
II
BASE DE
CÁLCULO
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E
TRANSFERÊNCIAS
        Art. 70. As pessoas
jurídicas de direito público interno, observado o disposto nos
arts. 71 e 72, devem apurar a contribuição para o PIS/Pasep com
base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes e de
capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art.
2º, inciso III, § 3º e art.
7º).
        § 1º
Não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União.
        § 2º
Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão
incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no
todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e
deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito
público interno.
        Art. 71. O Banco
Central do Brasil deve apurar a contribuição para o PIS/Pasep com
base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas
como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento
Fiscal da União (Lei nº 9.715, de 1998, art.
15).
CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
        Art. 72. A base de
cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma
do art. 69, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada
(Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.
41).
TÍTULO
III
ALÍQUOTA
        Art. 73. A alíquota
do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha
de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências
recebidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art.13 e Lei nº 9.715, de 1998, art.
8º, inciso III).
LIVRO
III
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO
I
APURAÇÃO E
PAGAMENTO
CAPÍTULO
I
PERÍODO DE
APURAÇÃO
        Art. 74. O período de
apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei
nº 9.715, de 1998, art.
2º).
        Parágrafo único.
Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts.
76 e 77.
CAPÍTULO
II
CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
        Art. 75. Serão
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 15, inciso III).
CAPÍTULO
III
DEDUÇÕES
PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO
Seção
I
Tratamento
da Antecipação
        Art. 76. A pessoa
jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente
às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts.
6º e 7º, até o mês imediatamente
anterior ao do vencimento.
Seção
II
Dedução
Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis
        Art. 77. A pessoa
jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga,
até o limite estabelecido no art. 8º da referida
Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto
nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do
PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da
comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei
nº 10.336, de 2001, art. 8º, e
Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, art.
2º e Medida Provisória nº 75, de
2002, art. 33):
        I -
gasolinas;
        II -
diesel;
        III - querosene de
aviação;
        IV - demais
querosenes;
        V - óleos
combustíveis (fuel oil);
        VI - gás liquefeito
de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta,
classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00,
2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
        VII - álcool etílico
combustível.
        § 1º
A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições
relativas a um mesmo período de apuração ou    
posteriores.
        § 2º
As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo
serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria
Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela
SRF.
        § 3º
Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a
título de Cide-combustíveis.
Seção
III
Produtos
Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido
        Art. 78. O crédito
presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante
devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 3º,
inciso II e § 3º).
        § 1º
É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do
crédito presumido, inclusive sua restituição.
        § 2º
Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao
montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo período de
apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período
seguinte.
Seção
IV
PIS/Pasep
Não-cumulativo - Desconto dos Créditos
        Art. 79. Do valor do
PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art.
59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos
arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art.
3º).
        Art. 80. Na hipótese
do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do
valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 5º, §§ 1º e
2º).
CAPÍTULO
IV
SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
        Art. 81. O sócio
ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar
o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do
empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a
sócios ocultos (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de
novembro de 1986, art. 7º).
CAPÍTULO
V
PRAZO DE
PAGAMENTO
        Art. 82. O pagamento
das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 18):
        I - ao de ocorrência
do fato gerador, na hipótese do art. 2º;
e
        II - ao da venda dos
produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de
substituição previsto nos arts. 4º e
5º.
        Art. 83. No caso de
importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº
9.532, de 1997, art. 54).
        Art. 84. A empresa
comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o
pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 até (Lei
nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art.
2º, § 7º):
        I - a data de
vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em
decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e
        II - o décimo dia
subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de
contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos
incisos VIII e IX do art. 45.
        Parágrafo único. Na
hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das
contribuições previstas no inciso II do caput do art.
89.
TÍTULO
II
COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
PIS/PASEP
NÃO-CUMULATIVO
        Art. 85. Na hipótese
da não-incidência de que trata o art. 44, a pessoa jurídica
vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts.
63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável
à matéria (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
5º, § 1º, inciso II, e §
2º).
        Parágrafo único. A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano
calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
CAPÍTULO
II
NÃO
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO
        Art. 86. Será
assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do
valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou
importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do
fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no art. 5º, em decorrência de
(Constituição Federal de 1988, art. 150, §
7º):
        I - incorporação do
bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
        II - furto, roubo ou
destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
TÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
RETENÇÃO NA
FONTE
        Art. 87. O valor das
contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em
conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas
informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com
o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada
uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, §
1º).
CAPÍTULO
II
REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
        Art. 88. Os valores
das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos
fabricantes e importadores de veículos, na forma dos art.
5º, devem ser informados, juntamente com as
respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de
venda.
CAPÍTULO
III
PRODUTOS
NÃO EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
        Art. 89. A empresa
comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno
produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a
exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada,
cumulativamente, ao pagamento (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, §§ 4º a
7º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 7º):
        I - das contribuições
não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 44
e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
        II - das
contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de
revenda no mercado interno.
        § 1º
Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados com os
acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança das
contribuições não pagas.
        § 2º
Na hipótese do PIS/Pasep apurado com a alíquota prevista no art.
59:
        I - não poderá ser
efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o
PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência; e
        II - para a
contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a
multa e os juros de que trata o § 1º serão
calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria
efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa
comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim
específico de exportação.
        § 3º
Para as contribuições devidas na forma do inciso I do caput,
não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os
juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada
pela empresa comercial exportadora.
CAPÍTULO
IV
PIS/PASEP
NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL
        Art. 90. Na hipótese
de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do
PIS/Pasep de que trata o art. 59, em relação apenas a parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida
Provisória nº 75, de 2002, art. 10).
        § 1º
Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá
alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência
referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
        I - dos custos, das
despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.63,
observado o disposto no art. 64; e
        II - do custo de
aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I
do art. 63, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no
art. 65.
        § 2º
Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser
alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo
método de:
        I - apropriação
direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
        II - rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
        § 3º
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO
        Art. 91. Verificada a
omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a
autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos
acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do
Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33,
caput e §§ 3º e 6º, Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único, Lei nº 9.715, de 1998, arts.
9º e 11, e Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 24).
CAPÍTULO
II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
        Art. 92. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem
assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação,
serão regidos pelas normas do processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único, e Lei nº 9.715, de 1998, art.
11).
CAPÍTULO
III
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
        Art. 93. Ao PIS/Pasep
e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto
de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art.
10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, art.
9º, Medida Provisória nº 75, de
2002, art. 32).
        Parágrafo único. Não
constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o
contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já
descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos
do art. 77.
CAPÍTULO
IV
GUARDA DE
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
        Art. 94. A pessoa
jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa
guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a
apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei
nº 486, de 3 de março de 1969, art.
4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de
agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº
8.212, de 1991, art. 45).
CAPÍTULO
V
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção
I
Decadência
        Art. 95. O prazo para
a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se
após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de
1991, art. 45):
        I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
        II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal
o lançamento do crédito tributário anteriormente
efetuado.
Seção
II
Prescrição
        Art. 96. A ação para
a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos
contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-lei
nº 2.052, de 1983, art. 10, e Lei
nº 8.212, de 1991, art. 46).
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 97. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.2002