4.525, De 17.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de
dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com
o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 4 de
dezembro de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º
Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado
bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado
bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de
certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3º A
presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo
ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período
adicional.
Art. 4º O
presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim
o determinar.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4205, de 23 de abril de
2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.2002