4.526, De 18.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.526, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre o
cancelamento dos Restos a Pagar inscritos em 31 de dezembro de 2001
e em exercícios anteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão cancelar,
integralmente, até 31 de dezembro de 2002, os Restos a Pagar
inscritos em 2001, assim como em exercícios anteriores, processados
ou não processados, que não tiverem sido pagos até aquela data.
Art. 2o
Aplica-se o disposto noart. 68 do
Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
à inscrição de despesas como Restos a Pagar no encerramento do
exercício financeiro de 2002.
Art. 3o O
pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos
efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de
dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos
adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer
o reconhecimento da dívida.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se os Decretos nos 4.049, de 12 de
dezembro de 2001, 4.389, de 26 de setembro
de 2002, 4.450, de 31 de outubro de
2002 e o art.
3o do Decreto no 4.051, de 12
de dezembro de 2001.
Brasília, 18 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2002