4.527, De 18.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.527, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.692, de 8.5.2003
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da
Presidência da República, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
        DECRETA:
        Art.
1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de
Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art.
2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República para o Gabinete de Segurança
Institucional, dois DAS 102.4 e dois DAS 102.1; e
        II - do Gabinete de
Segurança Institucional para a Casa Civil da Presidência da
República, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.
        Art.
3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1o,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art.
4o O regimento interno do Gabinete de Segurança
Institucional será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
       Art. 5o O anexo III ao Decreto nº 3.493, de
29 de maio de 2000 passa a vigorar na forma do
Anexo IV a este Decreto.
        Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7o Ficam revogados os arts. 17 a 22, 27, 30,
31 e 33 do Decreto
no 820, de 13 de maio de 1993, e o Decreto no 3.845, de 13 de
junho de 2001.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 19.12.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência
da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenção da ocorrência
de crises e articulação do seu gerenciamento, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - estudos estratégicos,
particularmente sobre temas relacionados com a segurança
institucional;
IV - assessoramento pessoal
ao Presidente da República em assuntos militares e de
segurança;
V - coordenação das
atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
VI - segurança pessoal do
Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos
familiares;
VII - segurança dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades;
VIII - segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República;
IX - coordenação e
integração das ações do Governo, nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica,
bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
X - supervisão, coordenação
e execução das atividades do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD,
no que tange aos assuntos previstos no inciso IX deste
artigo;
XI - execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD, do Conselho de Defesa Nacional - CDN e
da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo - CREDEN;
XII - coordenação das
viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o
Gabinete do Presidente da República e, ao exterior, com o
Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - coordenação da
participação do Presidente da República em cerimônias militares e
em outros eventos, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
bem como a orientação da segurança de área, nestas
participações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Subchefia
Militar;
b) Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional
Antidrogas:
1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;
e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional
Antidrogas;
d) Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN;
III - órgão colegiado:
Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
de Assistência Direta e Imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional
Art. 3o  Ao Gabinete
compete:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional no âmbito de sua
atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal,
política e social;
II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente do Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional;
III - apoiar a realização de
eventos do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
e
IV - assessorar o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional em seu relacionamento com a
mídia.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 4o  À
Subchefia Militar compete:
I - proceder, no âmbito de
competência do Gabinete de Segurança Institucional, a estudos,
diligências e demais ações relativas aos assuntos de segurança e de
temas, a serem submetidos ao Presidente da República;
II - proceder ao
acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar,
necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional ao Presidente da República;
III - zelar pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos
respectivos familiares;
IV - zelar pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades;
V - zelar pela segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República;
VI - promover contatos com
os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da
Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos
da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação superior;
VII - coordenar o
planejamento e a execução das viagens presidenciais, no território
nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República,
e ao exterior, com o Ministério das Relações
Exteriores;
VIII - coordenar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do
Presidente da República em cerimônias militares e em outros
eventos, bem como orientar a coordenação da segurança de
área;
IX - planejar, coordenar e
controlar as atividades de transporte do Presidente da
República;
X - coordenar, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República, o
planejamento e a execução das atividades de orçamento, de
informática e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança
Institucional;
XI - receber, protocolar,
distribuir e expedir correspondências atinentes ao Gabinete de
Segurança Institucional;
XII - planejar e coordenar a
realização do Cerimonial Militar, nos palácios
presidenciais;
XIII - estudar, analisar e
avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das
atividades a serem exercidas na Faixa de Fronteira;
XIV - acompanhar o andamento
de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da
República, relacionados com assuntos de natureza militar,
administrativa e de segurança;
XV - coordenar,
supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos
atos oficiais de competência do Gabinete de Segurança
Institucional; e
XVI - realizar outras
atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 5o  À
Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais
compete:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de
Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN,
inclusive representando-o nos grupos de estudos de assuntos a serem
submetidos ao Conselho;
II - assessorar e assistir
ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de
Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo - CREDEN, no âmbito de sua
atuação;
III - coordenar a execução
das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo,
como Secretaria-Executiva, necessárias ao exercício da competência
do CDN e da CREDEN e quaisquer outras atribuídas pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, na condição de
Secretário-Executivo dos referidos órgãos;
IV - acompanhar e avaliar
assuntos de competência do CDN e da CREDEN, e de outros
determinados pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional;
V - acompanhar o andamento
de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em
tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
VI - elaborar estudos e
propor medidas para aumentar a eficiência das estruturas envolvidas
no gerenciamento de assuntos relacionados com as competências do
CDN e da CREDEN;
VII - prevenir a ocorrência
e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
VIII - estudar, analisar e
avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IX - presidir, coordenar as
atividades e prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê
Gestor de Segurança da Informação, no âmbito do CDN, e ao Comitê de
Acompanhamento e Integração dos Programas Sociais, no âmbito da
CREDEN;
X - realizar estudos
estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a
segurança institucional; e
XI - realizar outras
atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 6o  A
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD tem a finalidade de
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica,
bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e
reinserção social de dependentes, tem as seguintes
competências:
I - propor a Política
Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no
caput;
II - consolidar a proposta
da Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e
elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas
propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a
execução dessa política na sua área de competência;
IV - propor medidas na área
institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da
ação governamental das atividades antidrogas de prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes;
V - promover o intercâmbio
com organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com
outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros,
organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de
sua competência;
VII - gerir o Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego
dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos
conveniados;
IX - firmar convênios,
acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a
legislação e as normas pertinentes, na sua área de
competência;
X - indicar bens apreendidos
e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade
competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a
essas ações;
XI - solicitar ao órgão
competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à
caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados,
em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou
indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento
decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de
tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores
apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos
oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens,
direitos e valores colocados à disposição da Secretaria;
e
XIV - prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas -
CONAD.
Art. 7o  À Diretoria de Prevenção e
Tratamento compete:
I - propor, orientar,
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela
SENAD;
II - participar da
elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas,
no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o
fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do
Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de
Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de
projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do
uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço de
atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar,
periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no
Brasil;
VII - elaborar estudos e
pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência; e
VIII - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 8o  À
Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas
compete:
I - propor, orientar,
coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística
e de avaliação relacionadas com a área de atuação da
SENAD;
II - coordenar e subsidiar a
elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas,
avaliar a sua execução e propor modificações, na área de
competência da SENAD;
III - desenvolver e
implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação
das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados
coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por
órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e
pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência; e
VI - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 9o   À Diretoria de Contencioso e
Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos
oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens,
direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência
física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da
SENAD;
II - realizar a alienação e
a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em
favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à
capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e
executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na
obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de
bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem
dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a
execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a
Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de
Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua
competência;
VI - providenciar, junto à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão
de certificados referentes à caução de valores apurados com a
alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de
tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e
pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria
com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das
atividades de sua área de competência; e
IX - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 10.  À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão central
do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, compete planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes
superiores traçadas, conforme disposto no Decreto
no 3.493, de 29 de maio de 2000.
Seção
III
Do Órgão
Colegiado
Art. 11.  Ao Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 3.696, de 21 de
dezembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Subchefe Militar
Art. 12.  Ao Subchefe
Militar incumbe:
I - assessorar e assistir
diretamente ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, nos
assuntos da competência da Subchefia Militar;
II - superintender e avaliar
os trabalhos do Gabinete de Segurança Institucional;
III - planejar, dirigir,
orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos
projetos e atividades da Subchefia Militar;
IV - supervisionar e
coordenar a articulação das unidades da Subchefia Militar com os
órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da Administração Pública Federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação do Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional;
V - coordenar e acompanhar
pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e
demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de
interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos do Gabinete de Segurança
Institucional;
VII - supervisionar as ações
dos militares designados para coordenadores das viagens
presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a
participação do Presidente da República;
VIII - baixar atos
normativos sobre a organização e o funcionamento da Subchefia
Militar; e
IX - substituir o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional nos seus afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares.
Parágrafo único.  Caberá,
ainda, ao Subchefe Militar, cargo equivalente ao de titular de
Secretaria-Executiva de Ministério, além da supervisão e da
coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional, exercer outras funções que lhe forem
atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 13.  Ao Secretário
Nacional Antidrogas incumbe:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República nos assuntos da competência da SENAD;
II - responder, perante o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento,
execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela
SENAD;
III - firmar convênios,
acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou
entidades ou organismos envolvidos nas ações
antidrogas;
IV - relacionar-se com
órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD;
e
V - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional.
Art. 14.  Ao Secretário de
Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades de sua área e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Seção
III
Dos demais
Dirigentes
Art. 15.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16.  As requisições de
militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas
pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao
Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças
Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito
Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares.
§ 1o  Os
militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à
Subchefia Militar para fins disciplinares, de remuneração e de
alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2o  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, e deverão
ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 17.  As requisições de
servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de
Segurança Institucional a serem efetivadas por intermédio da Casa
Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 18.  As nomeações ou
designações de militares, servidores e empregados públicos para
exercerem cargo ou função no Gabinete de Segurança Institucional
serão efetivadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 19.  O desempenho de
cargo ou função na Presidência da República constitui, para o
militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para
o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 20.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 21.  O provimento dos
cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as
seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe Militar
será ocupado por Oficial-General da ativa, em princípio, do
primeiro posto;
II - os de Assessor-Chefe
das Assessorias da Subchefia Militar serão ocupados por Oficiais
Superiores das Forças Armadas, do último posto, mediante concessão
de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de
Confiança, privativa de militar.
Art. 22. É assegurado ao
Gabinete de Segurança Institucional:
I - o exercício do poder de
polícia, nas competências previstas nos incisos III a V do art.
4o;
II - a adoção das
necessárias medidas de proteção e a coordenação da participação de
outros órgãos de segurança nas ações desenvolvidas, nos locais e
adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a estar;
e
III - a representação
judicialmente pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos
vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando virem a
responder a inquérito policial ou a processo judicial, na condição
de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do
cumprimento de dever constitucional, legal ou
regulamentar.
Art. 23.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional, e das
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE
CARGO

DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA
MILITAR
1
Subchefe
NE
1
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO
E ESTUDOS
INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Subsecretário
101.5
3
Assessor
102.4
4
Oficial-de-Gabinete III
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SECRETARIA
NACIONAL ANTIDROGAS
1
Secretário
NE
1
Subsecretário
101.6
1
Adjunto
101.4
4
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
PREVENÇÃO E
TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
4
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral
de Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
POLÍTICA E
ESTRATÉGIAS ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
4
Oficial-de-Gabinete III
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral
de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS 101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS 101.4
3,08
9
27,72
7
21,56
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.4
3,08
6
18,48
8
24,64
DAS 102.3
1,24
16
19,84
16
19,84
DAS 102.2
1,11
10
11,10
10
11,10
DAS 102.1
1,00
11
11,00
13
13,00
TOTAL
60
126,88
61
127,88
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA CC/PR
P/ O GSI/PR (a)
DO GSI/PR
P/ A CC/PR (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS 101.1
1,00
-
-
1
1,00
DAS 102.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
TOTAL
4
8,16
3
7,16
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
1
1,00
-
-
ANEXO IV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA - ABIN
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
9
44,46
DAS 101.4
3,08
36
110,88
DAS 101.3
1,24
88
109,12
DAS 101.2
1,11
25
27,75
DAS 101.1
1,00
3
3,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
3
9,27
DAS 102.3
1,24
20
24,80
DAS 102.2
1,11
40
44,44
DAS 102.1
1,00
12
12,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
237
392,17
 
 
 
 
FG-1
0,31
20
6,20
FG-2
0,24
42
10,08
FG-3
0,19
14
2,66
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
76
18,94
TOTAL
(1+2)
313
411,11