4.531, De 19.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dá nova redação
ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias
Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo
Decreto no 88.777, de 30 de setembro de
1983.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O § 1º do
art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777,
de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º  São ainda
considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou
bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou
bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da
ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa
Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão
equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o Gabinete do
Vice-Governador;
3) a Secretaria de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos da Justiça Militar
Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria de Defesa Civil dos
Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2002