4.540, De 23.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.540, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de
Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.551, de 13 de novembro de
2002, 
       
DECRETA:
        Art. 1º A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de
Tráfego Aéreo - GDASA, instituída pela Lei nº 10.551, de 13 de
novembro de 2002, é devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.
        Art. 2º Para efeito
de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os
seguintes termos:
        I - unidade de
avaliação: o órgão ao qual se vinculam os servidores referidos no
art. 1º deste Decreto, um subconjunto de unidades desse órgão que
executem atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada,
conforme definido em ato do titular do Ministério da Defesa, a
partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de
natureza de atividade; e
        II - ciclo de
avaliação: período considerado para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional.
        Art. 3º A GDASA tem
por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade das ações relacionadas à defesa aérea e ao controle
do tráfego aéreo e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho institucional e individual.
        § 1º A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além
de outras características do órgão.
        § 2º A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
        Art. 4º A GDASA terá
como limites:
        I - máximo, cem
pontos por servidor; e
        II - mínimo, dez
pontos por servidor.
        § 1º Cada ponto
corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
        § 2º A pontuação
referente à GDASA está assim distribuída:
        I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
        II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual.
        Art. 5º O limite
global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores
corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que
fazem jus à GDASA.
        § 1º O limite de que
trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os
servidores de níveis superior e intermediário.
        § 2º Em decorrência
do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do
art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para
atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na
avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de
servidores ativos, que faz jus à GDASA.
        Art. 6º As metas de
desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fins
de pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do titular
do Ministério da Defesa, e publicadas antes do início do ciclo de
avaliação.
        § 1º As metas de
desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas do órgão, decorrentes da sua
localização e distribuição espacial e da natureza das atividades
desenvolvidas.
        § 2º As metas a que
se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de
fatores que tenham influência significativa na sua
consecução.
        § 3º Para fins de
operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão
ser desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja
representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o
órgão.
        § 4º A pontuação a
ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance
das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo
II.
        § 5º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos
servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação
institucional.
        Art. 7º Para efeito
de pagamento da GDASA, os resultados da avaliação de desempenho
individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes
parâmetros:
        I - mínimo de dez e
máximo de oitenta pontos;
        II - média
aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
        III - desvio-padrão
maior ou igual a dois pontos.
        Art. 8º O valor a
ser pago a título de GDASA será calculado multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
I.
        Art. 9º Os critérios
e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão
estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo único. O
ato a que se refere o caput deverá conter:
        I - relação das
unidades de avaliação;
        II - identificação
do responsável pela observância dos critérios e procedimentos
gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação;
        III - os fatores a
serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
        IV - os indicadores
de desempenho a serem considerados para cada fator;
        V - o peso relativo
de cada fator;
        VI - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que
comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão
desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
        VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
        Art. 10. O ciclo de
avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o
pagamento da GDASA em valor calculado conforme disposto no art. 8º,
por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término
do ciclo.
        Art. 11. O primeiro
ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que
se refere o art. 9º.
        § 1º O ciclo
referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida
no art. 10.
        § 2º Na hipótese de
aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros
do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior
ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
        § 3º Até o início
dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os
servidores perceberão, a título de GDASA, o valor    
correspondente a cinqüenta pontos.
        § 4º Após o
processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro
ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor
correspondente a cinqüenta pontos, pagos a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto, deverão
ser compensadas no mês subseqüente.
        Art. 12. Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual,
o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de
licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito
à percepção da gratificação perceberá a GDASA no valor
correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do
período acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de
desempenho individual.
        Art. 13. Nos casos
de remanejamento, o servidor será avaliado na unidade de avaliação
em que houver permanecido por mais tempo durante o ciclo de
avaliação.
        Art. 14. Nos casos
de afastamento com direito à percepção da remuneração, o servidor
perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida no
período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua
primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica para os casos de afastamento para o
exercício de cargo em comissão.
        Art. 15. Os
servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de
cargos comissionados, farão jus à GDASA, observado o disposto no §
3º do art. 11 deste Decreto, nas seguintes condições:
        I - ocupantes de
cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDASA em valor equivalente a cinco vezes
o número de pontos correspondente à avaliação
institucional;
        II - ocupantes de
cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5
perceberão a GDASA em valor correspondente à pontuação
máxima.
        Parágrafo único. No
caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto,
excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no
inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação
institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual,
no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de
avaliação.
        Art. 16. Os
servidores de que tratam os arts. 12 e 14 e os incisos I e II do
art. 15 deste Decreto não deverão ser computados para fins do
estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão
para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo
da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do
art. 7º deste Decreto.
        Art. 17. A
gratificação a que se refere este Decreto será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo
disposição diversa em lei específica.
        Art. 18. Os
servidores referidos no art. 1º deste Decreto, quando investidos em
Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada conforme
estabelecido no art. 8º deste Decreto.
        Art. 19. Será
instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do
respectivo órgão, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
        § 1º A composição e
a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do
titular do Ministério da Defesa, devendo contemplar a participação
de servidores.
        § 2º Cabe, ainda, ao
comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de
avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas
necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
        Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintao
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002
ANEXO I
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASA
NÍVEL DO
CARGO
VALOR DO PONTO (EM
R$)
Superior
14,37
Intermediário
5,85
ANEXO
II
PERCENTUAL DE ALCANCE
DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER
ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES
A partir de
80%
20
pontos
De 65 a
79,99%
18
pontos
De 50% a
64,99%
15
pontos
De 35% a
49,99%
12
pontos
Abaixo de 35%
0 pontos