4.541, De 23.12.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Vide Texto Compilado
Regulamenta os arts.
3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de
energia elétrica emergencial, recomposição tarifária
extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras dos
arts. 3º,
13, 17 e 23 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
        Art. 2º  Para fins
de aplicação da Lei nº
10.438, de 2002, e deste Decreto, considera-se: 
      
Art. 2o  Para fins
de aplicação deste Decreto, considera-se: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
       I - PCH - Pequena Central Hidrelétrica:
empreendimento que atenda as condições determinadas pela Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 394, de 4 de
dezembro de1998; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        II - Valor Econômico
Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda
da energia elétrica que, num determinado tempo e para um
determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um
projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;
        III - Valor Econômico
Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio
ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com
potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás
natural;
        IV - Receita Nacional de Fornecimento aos
Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: receita
obtida pelos concessionários e permissionários de distribuição, nas
vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores
finais acrescida da receita estimada de vendas de energia para
consumidores livres; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        V - Tarifa Média Nacional de Fornecimento aos
Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: quociente
entre a receita nacional de fornecimento aos consumidores finais
dos sistemas elétricos interligados nos últimos doze meses
anteriores ao cálculo e o respectivo consumo, expressa em
R$/MWh; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        VI - Energia de Referência: quantidade de energia a
ser produzida e passível de contratação com a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, devendo ser
estabelecida em ato autorizativo da ANEEL e revisada
periodicamente; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        VII - Chamada Pública: procedimento a ser adotado
pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA,
aplicando, no que couber, os princípios e normas gerais da Lei de
Licitações e Contratos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        VIII - Geração Termelétrica
a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que,
utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido
com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência
energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites
máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº
008, de 6 de dezembro de 1990;
        IX - Universalização do
Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento
generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o
atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em
face da distância em que se encontram das redes existentes ou da
dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e
        X - Usinas Termelétricas a
Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas
Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem
ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e
cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da
otimização.
       
Parágrafo único.  Enquadram-se nos esforços de universalização do
serviço público de energia elétrica as definições de tarifas
especiais para consumidores de baixa renda que, em condições
normais, não teriam acesso aos serviços.
CAPÍTULO II
DOS VALORES ECONÔMICOS
        Art. 3º  Os
valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para
cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e
divulgados por meio de Portaria.
        Parágrafo único.  Os
valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão
divulgados dentro de noventa dias, da data de publicação deste
Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA
serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em
relação a cada Chamada Pública.       Parágrafo único. Os valores
econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados
dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste
Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA
serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em
relação a cada Chamada Pública.(Redação dada pelo Decreto nº 4.644, de
24.3.2003)       Parágrafo único. Os valores econômicos a serem
inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser
definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos
a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos,
trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.758, de 21.6.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Art. 4º  O
cálculo de cada valor econômico será efetivado mediante metodologia
que considere um fluxo de caixa:
        I - para um período de
trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos
casos das demais tecnologias;
        II - com uma taxa de retorno
do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem
das garantias de contratação e de preço;
        III - com níveis de
eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico
e com os potenciais energéticos nacionais;
        IV - com custos unitários
médios para a determinação do valor a ser investido no
empreendimento;
        V - com a estimativa do
valor residual;
        VI - com as previsões de
despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e
uso de sistemas elétricos e tributos;
        VII - com as condições de
eventuais financiamentos especiais;
        VIII - com uma relação
adequada entre capital próprio e capital de terceiros;
        IX - com os descontos
específicos previstos em Lei para a utilização da rede de
transmissão e de distribuição; e
        X - com os níveis médios de inadimplência
setorial. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
       
§ 1º  As taxas de retorno do capital próprio e os fatores
de capacidade mínimos a serem considerados nas definições de
valores econômicos serão fixados por Portaria do Ministro de Minas
e Energia.  (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 2º  Para fins de aplicação de recursos do
PROINFA, os valores econômicos correspondentes às tecnologias
específicas das fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e
biomassa terão como piso oitenta por cento da tarifa média nacional
de fornecimento ao consumidor final.  (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)
        § 3º  O Ministério de Minas e Energia
disponibilizará aos interessados os modelos matemáticos e
parâmetros utilizados para o cálculo dos valores
econômicos. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 4º  A tarifa média nacional de fornecimento aos
consumidores finais dos sistemas elétricos interligados será
atualizada pela ANEEL sempre que necessário. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 5º  O Ministério de Minas e Energia divulgará,
num mesmo ato, os valores econômicos a que se refere o art. 3º e a
tarifa média utilizada como piso, a que se refere o § 2º. 
(Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 6º  No cálculo da tarifa média nacional de
fornecimento ao consumidor final não serão levados em
conta:   (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        I - os tributos não incluídos no cálculo de
tarifas; 
        II - os custos, inclusive de natureza operacional,
tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia
elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência
(kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE
de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.438, de 2002;
        III - repasse da parcela das despesas com a compra
de energia no âmbito do MAE de que trata o art. 2º da Lei nº 10.438, de
2002; e
        IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o
art. 4º da Lei nº
10.438, de 2002.
        § 7º  O
valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o
custo resultante da média ponderada dos     correspondentes valores
econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com
potência superior a 30.000 kW e de centrais termelétricas a gás
natural, com os pesos definidos em função da participação relativa
destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de
expansão.
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA
- PROINFA - 1ª ETAPA
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PROGRAMA E DA SUA COORDENAÇÃO
       
Art. 5º  O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica - PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a
participação da energia elétrica produzida com base em fontes
eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema
Elétrico Interligado Nacional, será implantado, em sua primeira
etapa, nos termos deste Decreto.   (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de
2004)        Art. 6º  O
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
PROINFA será administrado pelo Ministério de Minas e
Energia. (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de
2004)        Art. 7º  Na
administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:
(Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de
2004)       
I - estabelecerá o planejamento anual de ações a serem
implementadas, avaliando o impacto decorrente do repasse de custos
aos consumidores finais, de modo a minimizá-los;
        II - estabelecerá e divulgará os valores econômicos,
obedecidas às diretrizes metodológicas definidas no art. 4º;
        III - definirá medidas de estímulo ao avanço tecnológico
que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores
econômicos; e
        IV - submeterá ao Conselho Nacional de Política Energética
- CNPE o planejamento anual do PROINFA, demonstrando a necessidade
de realização de chamadas públicas e o impacto previsto das compras
de energia em relação ao atendimento do mercado e sobre os
pagamentos efetivados pelos consumidores finais.
CAPÍTULO II
DA COMPRA DE ENERGIA PELA ELETROBRÁS
        Art. 8º  Para fins
de implantação da primeira etapa do PROINFA, a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS celebrará, até 29 de abril de 2004,
contratos de compra de energia elétrica decorrentes de instalações
de produção cujo início de funcionamento esteja previsto para até
30 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 1º  Os contratos, de que trata este artigo,
deverão contemplar a compra por quinze anos da energia gerada em
instalações conectadas ao Sistema Elétrico Interligado Nacional,
que utilizem fontes eólicas ou biomassa ou ainda que se
caracterizem como pequenas centrais hidrelétricas.
        § 2º  As compras referidas neste artigo serão realizadas
com preços iguais aos valores econômicos das respectivas fontes,
devendo os contratos ser firmados, prioritariamente, com Produtor
Independente Autônomo - PIA, conforme definido no § 1º do art. 3º
da Lei nº 10.438, de 2002.
        § 3º  Será admitida a participação direta de
fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou
controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo,
desde que o índice de nacionalização dos equipamentos a serem
utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo,
cinqüenta por cento em valor.
        Art. 9º  A contratação da compra de energia elétrica pela
ELETROBRÁS ocorrerá após processo de Chamada Pública de
interessados e de seleção. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 1º  O Ministério de Minas e Energia, em
consonância com o Planejamento da Expansão do Setor Elétrico
Brasileiro, submeterá ao CNPE a programação de Chamadas Públicas a
serem realizadas, tendo em vista as necessidades de mercado do
Sistema Elétrico Interligado Nacional.
        § 2º  Das chamadas públicas a serem realizadas pela
ELETROBRÁS deverão resultar contratações de compra, até 29 de abril
de 2004, de 3.300 MW, igualmente distribuídas entre as fontes
eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de
empreendimentos cujo início de funcionamento esteja previsto para
até 30 de dezembro de 2006.
        Art. 10.  Na Chamada Pública relativa a cada fonte de
energia a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados
no instrumento convocatório, às seguintes diretrizes
básicas:(Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        I - disponibilização de Guias de Habilitação por
fonte, consignando as informações necessárias relativas à
participação no PROINFA e em particular as condições necessárias à
sua habilitação;
        II - fixação de prazo de noventa dias, a partir da
publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida
para habilitação, inclusive o ato autorizativo da ANEEL, outorgado
na forma da legislação em vigor; e
        III - não serão habilitados empreendimentos em operação
comercial ou em produção para consumo próprio, na data de
publicação da Lei nº 10.438, de 2002, ressalvada a possibilidade de
contratação de capacidade adicional, reconhecida pela ANEEL, nos
casos de revitalização, repotenciação e recapacitação de
instalações.
        Art. 11.  Os empreendimentos habilitados serão
classificados em função das suas licenças ambientais, observadas a
seguinte ordem:(Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        I - serão considerados, inicialmente, aqueles
empreendimentos que tiverem a Licença Ambiental de Instalação - LI,
com as propostas classificadas, neste grupo, em ordem crescente dos
prazos de validade remanescentes das LIs; e
        II - na seqüência, serão considerados aqueles
empreendimentos que dispuserem da Licença Prévia Ambiental - LP,
com a classificação, neste grupo, em ordem crescente dos prazos de
validade remanescentes das LPs.
        § 1º  Se necessário, adotar-se-á o sorteio como critério de
desempate, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
        § 2º  Não sendo atingindo o montante total
estabelecido na Chamada Pública para contratação, a ELETROBRÁS
poderá comprar energia de Produtores Independentes que não atendam
os requisitos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002,
obedecido o critério definido no caput.
        § 3º  A compra realizada nos termos do § 2º não
poderá ultrapassar a vinte e cinco por cento da programação anual,
desde que dessas contratações não resulte preterição de oferta de
Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso de energia
eólica, que o total das contratações pode alcançar até cinqüenta
por cento.
        Art. 12.  Os contratos de compra de energia a serem
firmados pela ELETROBRÁS:
        I - terão como base o montante de energia de
referência, estabelecido em ato autorizativo da ANEEL para a
central geradora e revisável periodicamente, na forma a ser
regulada por essa Agência;(Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        II - terão prazo de quinze anos, a partir da data
prevista para a entrada em operação do empreendimento;
        III - definirão, como preço de compra da energia, o Valor
Econômico correspondente à fonte específica, divulgado pelo
Ministério de Minas e Energia e atualizável desde a data de sua
publicação;
        IV - definirão que serão de responsabilidade do
empreendedor as perdas entre o barramento da usina e o centro de
gravidade do submercado ao qual o empreendimento venha a se
conectar, além das paradas forçadas e programadas;
        V - definirão que a compra de energia somente poderá ser
viabilizada após a conclusão do processo de acesso à rede, conforme
Procedimentos de Rede e contratação, pelo agente de geração, da
conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
        VI - definirão que os pagamentos aos geradores ocorrerão na
proporção em que a ELETROBRÁS receba os custos rateados entre os
consumidores e na proporção da venda de cada gerador;
        VII - conterão cláusula de redução do preço incentivado de
compra na hipótese de existência concreta de novos incentivos às
tecnologias consideradas no PROINFA;
        VIII - conterão cláusula determinando a compensação
prevista no § 2º do art. 19;
        IX - conterão cláusula através da qual o gerador dá poderes
a ELETROBRÁS para gestionar, em conjunto ou isoladamente, o
oportuno enquadramento do empreendimento no Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL da Convenção Quadro de Mudanças do
Clima das Nações Unidas; e
        X - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda
dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, caso o PIA deixe de
manter todas as condições que o qualificam como tal.
        Parágrafo único.  A ELETROBRÁS submeterá à administração do
PROINFA, para fins de aprovação, a minuta de contrato a ser
assinado para a compra de energia.
CAPÍTULO III
DO RATEIO DE CUSTOS E DA ENERGIA
        Art. 13.  O Programa
de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA
será custeado por todos os consumidores finais atendidos pelo
Sistema Elétrico Interligado Nacional. (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de
2004)        Art. 14.  A
ANEEL regulará os procedimentos para o rateio entre todos os
consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado
Nacional, dos custos descritos no art. 3º, inciso I, alínea "c", da
Lei nº 10.438, de 2002 e da energia comprada pela ELETROBRÁS, nos
termos dos arts. 8º a 12. (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)        § 1º  O
rateio de custos e da energia será feito proporcionalmente ao
consumo individual verificado, devendo a cobrança de tais custos e
o repasse da energia ser feitos por meio das concessionárias,
permissionárias e autorizadas, com o rateio de custos realizado
mediante tarifas de fornecimentos ou encargos de consumidores
livres.
        § 2º  Os procedimentos serão definidos de modo a não
provocar vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro à ELETROBRÁS
e às concessionárias, permissionárias e autorizadas.
        § 3º  Na definição dos procedimentos para rateio dos custos
aos consumidores finais a ANEEL levará em conta todos os encargos
decorrentes, inclusive os de natureza tributária.
        § 4º  Na definição dos procedimentos para rateio da
energia aos consumidores finais a ANEEL levará em conta os encargos
das concessionárias, permissionárias e autorizadas relativos às
perdas incorridas desde o Centro de Gravidade do subsistema e
relativos aos custos de utilização da rede de transmissão e de
distribuição, considerados os termos do § 1º do art. 26 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
        § 5º  A energia do PROINFA a ser rateada entre os
consumidores e a eles repassada por concessionárias,
permissionárias ou autorizadas, integrará o balanço energético dos
respectivos agentes.
        § 6º  Os mencionados procedimentos serão regulados pela
ANEEL em até cento e oitenta dias após a publicação deste
Decreto.
        Art. 15.  A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual de
Aquisição de Energia de Fontes Alternativas com base nos contratos
previstos ou firmados e com indicação dos custos envolvidos,
considerados os encargos, inclusive tributários.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)  (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)        § 1º
 Até 30 de setembro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano de
Aquisição, de que trata o caput, deverá ser encaminhado pela
ELETROBRÁS ao Ministério de Minas e Energia, para homologação e à
ANEEL para fins de cálculo dos rateios.
        § 2º  A ANEEL, até 30 de novembro de cada ano, com base nas
compras e nos custos informados pela ELETROBRÁS e nas previsões de
mercado do Sistema Elétrico Interligado Nacional elaboradas pelo
Ministério de Minas e Energia e considerados ainda os encargos,
inclusive tributários, incorridos pelos concessionários,
permissionários e autorizados, definirá o valor resultante do
rateio a ser cobrado dos consumidores.
        § 3º  A ELETROBRÁS, com a antecedência necessária,
abrirá em agência do Banco do Brasil S.A., a conta corrente
específica PROINFA, destinada à movimentação dos recursos do
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica.
        § 4º  O valor de rateio cobrado e recebido pelos
concessionários, permissionários e autorizados dos consumidores
deverá ser depositado na conta específica da ELETROBRÁS - Conta
PROINFA - até o quinto dia útil após o recebimento.
        § 5º  O concessionário, permissionário ou autorizado que
não efetuar o recolhimento dos recursos financeiros, no prazo
determinado no § 4º , ficará sujeito ao pagamento de juros de mora
de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada
pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em
vigor.
        § 6º  A ELETROBRÁS informará mensalmente à ANEEL a
movimentação da Conta PROINFA, com individualização dos
recebimentos e pagamentos.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PELA ELETROBRÁS PELA COMPRA DA ENERGIA.
        Art. 16.  Para
recebimento dos valores originalmente pagos pelos consumidores
finais e para reembolso de seus custos e pagamentos aos produtores
de energia, a ELETROBRÁS movimentará a conta específica denominada
Conta PROINFA. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Art. 17.  A cada dez dias a ELETROBRÁS utilizará o saldo da
Conta PROINFA para reembolsar seus custos e para efetivar
pagamentos aos geradores, obedecidas às proporções de créditos
efetivos de cada um. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Parágrafo único.  Em observância ao disposto no § 2º do
art. 14, serão repassados aos credores da Conta PROINFA, na
proporção dos créditos efetivos, o resultado de aplicações
financeiras de saldos da referida Conta, as multas e outras
penalidades aplicadas por inadimplência dos concessionários,
permissionários e autorizados, tudo se passando como se os
pagamentos fossem efetivados diretamente aos referidos
credores.
        Art. 18.  Os pagamentos aos geradores terão como base a
energia contratada pela ELETROBRÁS. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Art. 19.  Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS,
para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes
de geração contratados e os efetivamente gerados, referidos ao
centro de gravidade do respectivo submercado, em MWh. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 1º  No caso de PCH participante do Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2
de julho de 1998, será considerada a energia alocada à PCH.
        § 2º  A diferença periodicamente apurada para cada central
geradora será compensada, em períodos equivalentes, nos pagamentos
subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS valorada pelo preço
de contratação, no mês da compensação.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTORES E DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 20.  Os
Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com a
ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 1º  Durante a vigência dos contratos de compra e venda de
energia, os PIAs deverão manter todas as condições que o qualificam
como tal, sob pena de anulação do contrato, aplicação das
penalidades previstas em suas cláusulas e perda dos incentivos do
PROINFA.
        § 2º  Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a
fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos PIAs,
definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
        Art. 21.  Caberá à ANEEL, diretamente ou mediante convênios
com órgãos estaduais ou do Distrito Federal exercer a fiscalização
técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do
PROINFA. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Art. 22.  A ANEEL definirá, em regulação específica, os
procedimentos de fiscalização da Conta PROINFA e as penalidades
eventualmente aplicáveis. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO
        Art. 23.  Após a
Chamada Pública pela ELETROBRÁS e identificado o potencial e locais
para inserção dos PIAs e Produtores Independentes, integrantes do
PROINFA, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, os
concessionários, permissionários e o Operador Nacional do Sistema -
ONS deverão se programar para a implementação das adequações aos
sistemas de distribuição e transmissão, garantindo o livre
acesso. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Parágrafo único.  Em ocorrendo discordância com relação aos
prazos para conexão estabelecidos, a ANEEL poderá ser acionada,
devendo manifestar-se, em até trinta dias, a contar da data de
entrada de protocolo, sobre o prazo para efetivação da conexão a
ser cumprido pelo concessionário ou permissionário de transmissão
ou distribuição.
CAPÍTULO VII
DO DESPACHO DA ENERGIA GERADA E DO MERCADO ATACADISTA DE
ENERGIA
        Art. 24.  As
Centrais Geradoras beneficiadas pelo PROINFA serão consideradas
como geração de base e a energia ofertada será prioritária no
despacho do ONS em relação às demais fontes de geração, respeitadas
as condições de segurança operativa, conforme determinações
expressas nos Procedimentos de Rede. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        § 1º  As centrais geradoras a que se refere o caput
serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS,
quando atenderem aos requisitos estabelecidos para tal, definidos
nos Procedimentos de Rede.
        § 2º  No caso de pequenas centrais hidrelétricas e
biomassa, a prioridade para despacho não se aplica diante de
circunstâncias de vertimentos turbináveis e
transmissíveis. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de
2004)
        Art. 25.  Fica a ELETROBRÁS autorizada a ser o agente
representante no Mercado Atacadista de Energia - MAE das Centrais
Geradoras que celebrarem contratos no âmbito do
PROINFA.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS DE MEIO AMBIENTE
        Art. 26.  O
Ministério de Minas e Energia, com base na Agenda Ambiental do
Setor Elétrico, estabelecida em parceria com o Ministério do Meio
Ambiente, deverá articular-se com este para promover, junto aos
Estados da Federação, a regularização ambiental mais ágil para os
empreendimentos do PROINFA, levando em conta os benefícios
ambientais deste programa. (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)       
Art. 27.  O CNPE proporá metodologia de avaliação ambiental
do PROINFA, indicando sua contribuição para evitar emissões de
gases de efeito estufa, mitigando o risco de mudanças climáticas,
de forma a possibilitar o seu oportuno enquadramento no Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo - MDL da Convenção Quadro de Mudanças do
Clima das Nações Unidas. (Revogado pelo
Decreto nº 5.025, de 2004)       
Parágrafo único.  Com base nessa metodologia, o CNPE
proporá ao Presidente da República a definição da forma de
utilização dos créditos decorrentes de certificados de carbono,
eventualmente obtidos pelo enquadramento de projetos do PROINFA no
MDL.
TÍTULO III
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO - CDE
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
        Art. 28.  A CDE, criada pela
Lei nº 10.438, de 2002, com o objetivo de promover
o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da
energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais
hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas
áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional, movimentará recursos provenientes de:
        I - pagamentos anuais
realizados a título de Uso de Bem Público - UPB;
        II - pagamentos de multas
aplicadas pela ANEEL; e
        III - pagamentos de quotas
anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia
elétrica com o consumidor final.
        § 1º  Os
pagamentos a que se referem os incisos I e II são aqueles ocorridos
a partir de 29 de abril de 2002.
        § 2º  As
quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de
1º de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução
da ANEEL, que estabelecerá os procedimentos operacionais a serem
adotados, inclusive as multas e outras penalidades decorrentes de
inadimplência.
        Art. 29.  A ANEEL,
determinará, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, aos
concessionários, permissionários e autorizados, que passem a
efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28
mediante depósito na CDE, a ser aberta pela ELETROBRÁS.
        Art. 30.  A ANEEL informará
à ELETROBRÁS, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, os
pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, ocorridos no
período entre 29 de abril de 2002 e a data de efetiva implementação
do disposto no art. 29.
        Art. 31.  As quotas a que se
refere o inciso III do art. 28 terão valor idêntico àquelas
estipuladas para o ano de 2001, em obediência ao estabelecido no §
1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998, e serão reajustadas anualmente de modo a manter
a mesma participação percentual global em relação à Receita
Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas
Elétricos Interligados observada em 2001, não acarretando desta
forma aumento tarifário, em obediência ao § 3º do
art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
        § 1º  Na
Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos
Sistemas Elétricos Interligados em 2001, a ser considerada para
fins da participação percentual de que trata o caput, deve
ser considerada, inclusive, aquela que decorre da recomposição
tarifária extraordinária prevista no art. 4º da
Lei nº 10.438, de 2002.
        § 2º  Nos
anos de 2003, 2004 e 2005 serão deduzidos das quotas, de que trata
o caput, os valores a serem recolhidos a título da
sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas
termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas
elétricos interligados, conforme definido no art. 11 da Lei
nº 9.648, de 1998.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
        Art. 32.  Os recursos da
CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do
art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da
universalização do serviço público de energia elétrica.
        § 1º  A
ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada
ao desenvolvimento da universalização do serviço público de energia
elétrica, observado o conceito de universalização e o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 14 da Lei
nº 10.438, de 2002, relativos ao financiamento ao
consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração
indireta, para a expansão de redes visando a universalização do
serviço.
        § 2º  Os
recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em
um ano, poderão ser destinados para outras aplicações previstas
para a CDE.
        Art. 33.  Os recursos da
CDE, decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do art.
28 e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de
que tratam os incisos I e II do art. 28, não aplicados no
desenvolvimento da universalização do serviço público de energia
elétrica, poderão ser utilizados:
        I - para cobertura
do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que
utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de
fevereiro de 1998;
        II - para cobertura do custo de combustível de usinas
enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de
1998;
      I - para cobertura dos custos de combustíveis
primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem
apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de
1998; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        II - para cobertura dos
custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas
no § 2o do art. 11 da Lei no
9.648, de 1998; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        III - para cobertura da
diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de
transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002,
não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas
que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art.
45;
        IV - para pagamento da
diferença entre o valor econômico correspondente à energia
disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de
cada fonte e o valor econômico correspondente a energia
competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de
fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de
29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor
final;
        V - para pagamento do
crédito complementar calculado pela diferença entre o valor
econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o
valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa
do PROINFA; e
        VI - para pagamento da
diferença entre o valor econômico correspondente à energia
disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão
mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que
entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico
correspondente à energia competitiva.
       Art. 34.  A cobertura do custo de combustível de que
tratam os incisos I e II do art. 33 ocorrerá, exclusivamente, para
usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas
regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que
participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a
partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade
de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes
em 29 de abril de 2002. (Vide Decreto nº
5.029, de 2004)
        § 1º  No
caso de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da
Lei nº 9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra
mínima de combustível será estipulada através de contratos que
deverão estar vigentes na ocasião do início da operação
comercial.
        § 2º  A cobertura de
custo de combustível será efetivada ao gerador mediante o reembolso
de setenta e cinco por cento da despesa correspondente, devendo ser
deduzidos os valores a serem recebidos a título da sistemática de
rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de
1998.
       § 2o  A cobertura do custo de
combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto,
será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até
cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL,
mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível
estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos
termos da Lei no 10.438, de 2002. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        § 3º  A
despesa a ser considerada para fins de reembolso da CDE é aquela
que decorre da otimização do sistema interligado, observados os
contratos de compra mínima de combustível.
        § 4º  O
agente interessado comprovará para a ELETROBRÁS a razoabilidade do
custo de combustível a ser reembolsado.
        § 5º  A ANEEL poderá
ajustar o percentual de setenta e cinco por cento de reembolso ao
gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria
de carvão e uma rentabilidade do gerador compatível com os riscos
minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002.
        § 5o  A
ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo
a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e
segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador
compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei
no 10.438, de 2002. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        § 6o  Os
créditos referidos no § 2o deste artigo, serão
deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de
rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que
tratam os §§ 1o e 2o do art. 11
da Lei no 9.648, de 1998. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        Art. 35.  O investimento
previsto em instalações de transporte de gás natural para Estados
onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural
canalizado, deverá ser demonstrado pelo interessado, ao Ministério
de Minas e Energia, através de projetos e orçamentos detalhados, na
ocasião do pedido de enquadramento do empreendimento.
        Parágrafo único.  O
investimento a ser considerado como base de cálculo dos custos
anuais decorrentes das instalações, de que trata o inciso III do
art. 33, será aquele aprovado pelo Ministério de Minas e Energia na
ocasião do enquadramento do empreendimento, devidamente
atualizado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES DE PRIORIDADES
        Art. 36.  A
programação de utilização de recursos da CDE será, anualmente,
submetida pelo Ministério de Minas e Energia ao CNPE e será
elaborada de modo que, a nenhuma das fontes eólica, biomassa,
pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral
nacional, sejam destinados recursos cujo valor total ultrapasse a
trinta por cento do recolhimento anual para a CDE.
       Art. 36.  A programação de utilização de recursos da
CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia.
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.100, de 2004)
        Parágrafo único.  Na
programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do
art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem
quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do art.
28.
        Art. 37.  Da programação
anual de utilização de recursos da CDE constarão:
        I - as previsões de créditos
à referida conta;
        II - as previsões de débitos
à referida conta, decorrentes de decisões anteriores; e
        III - a programação e as
diretrizes de enquadramento de novos empreendimentos, devidamente
justificados.
        Art. 38.  O desembolso de
recursos da CDE ficará condicionado ao prévio enquadramento do
empreendimento e a disponibilidade de recursos financeiros.
        Art. 39.  O enquadramento de
novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e
Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.
        § 1º
 Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização
imediata da CDE caso não exista disponibilidade de recursos
financeiros no próprio ano.
        § 2º  Na
ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano
para atender aos projetos ou contratos enquadrados em exercícios
anteriores, o valor disponível será rateado proporcionalmente aos
recursos originalmente previstos para o ano.
        § 3º  Na
ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a
insuficiência de recursos será compensada em exercícios seguintes
e, considerados os limites definidos no art. 38, nenhum novo
empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até que
a insuficiência de recursos tenha sido compensada
integralmente.
        § 4º  As
solicitações de que trata o § 5º do art. 13 da Lei
nº 10.438, de 2002, serão encaminhadas ao
Ministério de Minas e Energia.
        Art. 40.  Os pedidos de
enquadramento e antecipações de que trata o art. 39 deverão ser
encaminhados por agentes que disponham de autorização da ANEEL e de
Licença Ambiental Prévia, devendo o interessado em utilizar os
recursos da CDE expressar esta intenção, bem como definir em qual
mecanismo de utilização de recursos pretende ser enquadrado,
fornecendo todas as informações necessárias para as análises.
        § 1º  Cabe
ao interessado encaminhar, após o enquadramento, a solicitação à
ELETROBRÁS para que sejam reservados os respectivos recursos da
CDE, devendo apresentar, quando solicitado, a Licença Ambiental de
Instalação - LI e o contrato com fornecedores de equipamentos e
executores dos serviços.
        § 2º  O Ministério
de Minas e Energia, editará, em até noventa dias, da publicação
deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e
sua correspondente operacionalização.
       § 2o  O Ministério de Minas
e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste
Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua
correspondente operacionalização.(Redação dada pelo Decreto nº
4.644, de 24.3.2003)
       § 2o  O Ministério de Minas e
Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e
sua correspondente operacionalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.758, de
21.6.2003)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CONTA
        Art. 41.  A ELETROBRÁS
abrirá, em até trinta dias, da publicação deste Decreto, em agência
do Banco do Brasil S.A., conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE,
destinada a movimentação dos recursos da CDE.
        § 1º  O
crédito inicial na conta corrente corresponderá aos recursos
referentes ao Uso de Bem Público, devidos pelos empreendedores
vencedores de licitação para aproveitamentos hidrelétricos e às
multas aplicadas aos concessionários, permissionários e
autorizados, arrecadados desde 29 de abril de 2002 até a efetiva
implantação dos procedimentos definitivos que decorrem deste
Decreto, devendo o Ministério da Fazenda diligenciar no sentido de
realizar a transferência desses recursos que eventualmente tenham
sido recolhidos ao Tesouro Nacional.
        § 2º  A CDE
terá a duração de vinte e cinco anos.
        Art. 42.  A ANEEL publicará,
até 30 de novembro de cada ano, as seguintes informações:
        I - a previsão dos recursos
da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos
subseqüentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelos
Concessionários de UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que
comercializem energia com o consumidor final;
        II - a relação dos depósitos
realizados no exercício, a título de recolhimento de multas
aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, até
aquela data;
        III - o valor das quotas
anuais devidas pelos Concessionários de UBP para o ano
subseqüente;
        IV - o valor das quotas
anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o
consumidor final, a serem pagas em duodécimos e recolhidos até o
dia 10 do mês seguinte ao vencido para o ano subseqüente;
        V - o valor a ser aplicado,
preferencialmente, em programas de universalização de energia
elétrica, proveniente das cotas anuais devidas pelos
Concessionários de UBP e das multas aplicadas aos concessionários,
permissionários e autorizados; e
        VI - as parcelas que
decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do art.
35.
        Art. 43.  A
ELETROBRÁS movimentará a CDE de modo a não obter nenhuma vantagem
ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou
riscos incompatíveis com a sua condição de designada para
movimentar os créditos e débitos da CDE.
       Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a
ser estabelecida pela ANEEL: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        I - realizar a movimentação
da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico
ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis
com a sua condição de designada para movimentar os créditos e
débitos da CDE; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        II - gerenciar a utilização
dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos
empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste
Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no §
4o do art. 34, a exemplo do que é feito em
relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e
vantagens para as usinas termelétricas. (Incluído pelo
Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        § 1º  A
ELETROBRÁS creditará mensalmente a CDE os eventuais resultados
financeiros de aplicação dos saldos, descontadas as taxas,
contribuições e impostos inerentes à movimentação financeira.
        § 2º  A
ELETROBRÁS somente utilizará os recursos que decorram de multas,
após esgotados os prazos dos recursos administrativos e
judiciais.
        § 3º  A
movimentação da CDE será objeto de fiscalização pela ANEEL, que
definirá, em regulação específica, os respectivos procedimentos e
as penalidades eventualmente aplicáveis.
        § 4º  A
ELETROBRÁS emitirá um certificado de enquadramento na CDE, cujo
modelo constará do manual de instruções, referido no §
2º do art. 40, de forma a comprovar os recursos
comprometidos da CDE, conforme art. 37, inciso II.
        Art. 44.  Sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e da revogação da autorização, a empresa que não
promover os pagamentos à CDE, na época própria, ficará constituída
em mora, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao previsto no
§ 2º do art. 17 da Lei nº 9.427,
de 1996.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO
        Art. 45.  A ANEEL, na
determinação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e
distribuição de energia elétrica, considerará como integrante da
rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás
natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos
Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás
natural canalizado.
        § 1º  Na
determinação das tarifas de que trata o caput, a ANEEL
considerará, como limite, a receita que seria assegurada a um
investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes,
necessário construir para transportar, do campo de produção de gás
ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma
energia elétrica que ela é capaz de produzir no centro de
carga.
        § 2º  A
ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo - ANP deverão regular, após
audiência pública, o disposto no caput, observada a
limitação determinada no § 1º, definindo
também:
        I - o processo de
transferência dos recursos advindos do pagamento dos encargos de
uso do sistema de transmissão e distribuição para os proprietários
das instalações de transporte de gás natural citados no
caput; e
        II - os requisitos mínimos
de desempenho das instalações de transporte de gás natural, citados
no caput, incluindo-se a disponibilidade das instalações e a
relação do cumprimento de tais requisitos com os pagamentos a serem
realizados aos proprietários destas instalações.
        TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA RGR
        Art. 46.  O CNPE proporá ao
Presidente da República as diretrizes para a utilização dos
recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, administrada pela
ELETROBRÁS.
        Art. 47.  A utilização de
recursos da RGR, obedecidos os condicionantes legais, será
programada pela ELETROBRÁS em consonância com o planejamento do
setor de energia elétrica e com as diretrizes governamentais.
        Art. 48.  A programação de
utilização de recursos da Reserva Global de Reversão será submetida
à análise do CNPE.
        Art. 49.  A aplicação dos
recursos da Reserva Global de Reversão pela ELETROBRÁS estará
condicionada à autorização de seu conselho de administração.
TÍTULO V
DAS TARIFAS PARA COOPERATIVAS DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL E OUTROS AGENTES
        Art. 50.  Para
atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de
1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de
energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural
enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam
inferiores a 300 GWh/ano e as tarifas de fornecimento às
Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos,
econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados
atendidos.
       Art. 50.  Para atender ao disposto no inciso XI do art.
3o da Lei no 9.427, de 1996, a
ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia
elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural
enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500
GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais
e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de
fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.160, de 2007)
        Art. 51.  As
concessionárias, permissionárias e cooperativas referidas no art.
50 deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia
elétrica.
        Parágrafo único.  Na
definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de
uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata este
artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de
transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos
de conexão e os encargos setoriais, conforme regulamentação
existente, admitida uma redução, quando necessária, em relação às
tarifas de transmissão e de distribuição.
        Art. 52.  As tarifas de
energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes
de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia
ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos
respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de
distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível
para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber,
de encargos setoriais e tributos.
        § 1º  A
ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o
caput, aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas
no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição
econômica dos contratos de suprimento atuais.
        § 2º  O desconto
mencionado no § 1º será fixado de forma decrescente, a cada ano e
para cada permissionária, de modo a estimular o incentivo à
eficiência.
       § 2o  O desconto mencionado no §
1o, vigente na data de assinatura do contrato de
permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária
Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte
e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o
incentivo à eficiência. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.160, de 2007)
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
        Art. 53.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002