4.542, De 26.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002.
Vide Decreto nº 5.802,
de 2006
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
Texto para Impressão.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI..
Art. 2º A
TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro
de 1997, com alterações
posteriores.
Art. 3º A NCM
constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no
Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos
no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.154, de 1º de março de
1971.
Art. 4º O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições
estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da
TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali
estabelecidas.
Art. 5º A Tabela
anexa ao Decreto nº
4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável
exclusivamente para fins do disposto nos art. 7º Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002.
Art. 6º No Anexo I da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta
"8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex
01".
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de
2003.
Art. 8º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º
de janeiro de 2003, os Decretos ºs 4.070, de 28 de dezembro de
2001; 4.186, de 5 de abril
de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002;
4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.12.2002
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
(Vide Decretos nºs
4.955, 5.173, 5.282, 5.326, de
2004,
5.466,
5.467,
5.552,
5.602,
5.630,
5.653, de
2005,
5.697,
5713,
5883,
5905, de
2006)
(Vide arts. 28
e 55 da
Lei nº 11.196, de 2005)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL (NCM)
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E
CAPÍTULOS
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS
GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL
COMPLEMENTAR (RGC)
REGRA
GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*)
são de utilização corrente em Portugal
S U M Á R
I O
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1
Animais vivos
2
Carnes e miudezas, comestíveis
3
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos
4
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis
de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros
Capítulos
5
Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6
Plantas vivas e produtos de floricultura
7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis
8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
9
Café, chá, mate e especiarias
10
Cereais
11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo
12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e
forragens
13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos
vegetais
14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos em outros
Capítulos
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL
Capítulo:
15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem
animal ou vegetal
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS
MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos
17
Açúcares e produtos de confeitaria
18
Cacau e suas preparações
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de
leite; produtos de pastelaria
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas
21
Preparações alimentícias diversas
22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos
preparados para animais
24
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e
cimento
26
Minérios, escórias e cinzas
27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
das terras raras ou de isótopos
29
Produtos químicos orgânicos
30
Produtos farmacêuticos
31
Adubos ou fertilizantes
32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques;
tintas de escrever
33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas
34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos
semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas
e composições para dentistas à base de gesso
35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas
modificados; colas; enzimas
36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis
37
Produtos para fotografia e cinematografia
38
Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39
Plásticos e suas obras
40
Borracha e suas obras
Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e
couros
42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de
tripa
43
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com
pêlo*) artificial
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45
Cortiça e suas obras
46
Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL
OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E
SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira
ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de
reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão;
obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais,
gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos
manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50
Seda
51 Lã, pêlos finos
ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52
Algodão
53 Outras fibras
têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de
papel
54 Filamentos
sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas
ou artificiais, descontínuas
56 Pastas
("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos
especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados
59 Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para
usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de
malha
61 Vestuário e seus
acessórios, de malha
62 Vestuário e seus
acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos
têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis,
calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados;
trapos
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E
SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados,
polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas,
sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes,
rebenques e suas partes
67 Penas e penugem
preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de
cabelo
Seção
XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS
OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra,
gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes
69 Produtos
cerâmicos
70 Vidro e suas
obras
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais
ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido,
ferro e aço
73 Obras de ferro
fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas
obras
75 Níquel e suas
obras
76 Alumínio e suas
obras
77 (Reservado para
uma eventual utilização futura no Sistema
Harmonizado)
78 Chumbo e suas
obras
79 Zinco e suas
obras
80 Estanho e suas
obras
81 Outros metais
comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas
matérias
82 Ferramentas,
artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais
comuns
83 Obras diversas de
metais comuns
Seção
XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos,
e suas partes
85 Máquinas,
aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de
gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e
material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias
de comunicação
87 Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas
partes e acessórios
(Vide Decreto nº 4.800,
de 5.8.2003)
(Vide Decreto nº 4.902, de
28.2.2003)
88 Aeronaves e
aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e
estruturas flutuantes
Seção
XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos
e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida,
controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições;
suas partes e acessórios
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis;
mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em
outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas
95 Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e
acessórios
96
Obras diversas
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte,
de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes
contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes
contratantes)
ABREVIATURAS E
SÍMBOLOS
A
ampère(s)
Ah
ampère(s)hora
ASTM
American Society for Testing
Materials (Sociedade Americana de Ensaio de
Materiais)
Bq
Becquerel
°C
grau(s) Celsius
CCD
Charge Coupled Device
(Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg
centigrama(s)
cm
centímetro(s)
cm2
centímetro(s)
quadrado(s)
cm3
centímetro(s)
cúbico(s)
Cn
centinewton(s)
cSt
centistokes
DCI
Denominação Comum
Internacional
g
grama(s)
Gbit
gigabit(s)
GHz
gigahertz
h
hora(s)
HP
"horse-power"
(cavalo-vapor)
HRC
Rockwell C
Hz
Hertz
IV
infravermelho
kbit
quilobit(s)
kcal
quilocaloria(s)
kg
quilograma(s)
kgf
quilograma(s)
força
kHz
quilohertz
Kn
quilonewton(s)
kPa
quilopascal(is)
Kv
quilovolt(s)
Kva
quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr
quilovolt(s)-ampère(s)
reativo(s)
Kw
quilowatt(s)
l
litro(s)
m
metro(s)
m-
meta-
m2
metro(s)
quadrado(s)
m3
metro(s)
cúbico(s)
mbar
milibar(es)
Mbit
megabit(s)
µCi
microcurie(s)
mg
miligrama(s)
MHz
megahertz
min
minuto(s)
mm
milímetro(s)
Mn
milinewton(s)
Mpa
megapascal(is)
MW
megawatt(s)
N
newton(s)
nm
nanometro(s)
Nm
newton(s)metro
nanosegundo(s)
o-
orto-
p-
para-
Ph
potencial
hidrogeniônico
segundo(s)
t
tonelada(s)
UV
ultravioleta
V
volt(s)
vol
volume
W
watt(s)
x°
x grau(s)
%
por cento
Exemplos
1.500g/m2
mil e quinhentos
gramas por metro quadrado
15°C
quinze graus
Celsius
_________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se
pelas seguintes regras:
1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas
de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos
das referidas posições e Notas, pelas Regras
seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada
posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características
essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das
disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por
montar.
b Qualquer referência a uma matéria em determinada
posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer
referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação
destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme
os princípios enunciados na Regra 3.
3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se
em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por
qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma
seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada
uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um
produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos
componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais
posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente
uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos
diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados
para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que
lhes confira a característica essencial, quando for possível
realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não
permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na
posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4 As mercadorias que não possam ser classificadas
por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5 Além das disposições precedentes, as mercadorias
abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para
instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho,
para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados
para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de
um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz
respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua
característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as
embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas
quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida.
6 A classificação de mercadorias nas subposições de
uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim
como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se
que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins
da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também
aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para
determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável
e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que
apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens)
do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI
(RGC/TIPI)
1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para
determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex"
aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um
mesmo código.