4.548, De 27.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.548, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.756, de 20.6.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção de Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3; e oito
DAS 101.2; e
        II - do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.
        Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o
Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º O Regimento
Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº3.833, de 5 de
junho de 2001, e 4.518, de
13 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Jose Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.2002 (Edição Extra)
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
DAS FINALIDADES
Art. 1°  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,
criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao
Ministério do Meio Ambiente, e tem como
finalidades:
I - executar as políticas nacionais de meio
ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas
à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos
ambientais e sua fiscalização e controle; e
II - executar as ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Art. 2°  No cumprimento de suas finalidades e,
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e padrões de qualidade
ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar
degradação ambiental, nos termos da legislação em
vigor;
V - proposição da criação, regularização fundiária e
gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à
implementação do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação;
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração e disseminação
sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio
ambiente;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de
espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade
ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento,
monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos
ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle de substâncias
químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme
legislação em vigor;
XII - assistência e apoio operacional às
instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e
emergências ambientais e de relevante interesse
ambiental;
XIII - execução de programas de educação
ambiental;
XIV - execução, direta ou indireta, da exploração
econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as
premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita
a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros
serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna,
gerados na execução das ações de caráter
permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte
de material biológico;
XVI - recuperação de áreas
degradadas;
XVII - implementação do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos recursos naturais
renováveis, apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos
dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão
ambiental;
XX - monitoramento, prevenção econtrole a
desmatamentos e queimadas e incêndios
florestais;
XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso
dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias
e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de informação para a
gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e
florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios,
padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos
recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;
e
XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso
do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas
existentes.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3°  O IBAMA tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria
b) Diretoria de Gestão Estratégica;
e
c) Diretoria de Administração e
Finanças;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Florestas;
b) Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;
e
e) Diretoria de Proteção
Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação Federais;
e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único.  A definição dos serviços e a
jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências
Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão
disciplinadas no Regimento Interno do IBAMA, obedecidos os
quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades
dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA
DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º  O IBAMA será dirigido por Presidente e por
Diretores.
§ 1º  O Presidente, os Diretores e o
Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 2º  A nomeação do Procurador-Geral deverá ser
precedida de anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º  O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral
Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de
Centros Especializados e os Gerentes Executivos, serão nomeados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do
Presidente do IBAMA.
§ 4º  Os Chefes de Escritório e de Unidade de
Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os
Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam
vinculados.
§ 5º  Os demais titulares de cargo em comissão serão
nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5°  O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas
Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição,
organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos
no Regimento Interno do IBAMA, resguardada a participação da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 6°  O Presidente do IBAMA será substituído, em
seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência
prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7°  Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios
específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em
regimento específico, e as seguintes
condições:
I - quando pertencente ao serviço público federal,
estadual ou municipal, ser ocupante de cargo efetivo de nível
superior ou ter ocupado, no caso de servidor
inativo;
II - quando não pertencente ao serviço público, ter
experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas
funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA;
e
III - quando pertencente ao serviço público federal,
estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível
superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos
gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas
funções sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a
ser provido.
CAPÍTULO IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º  Ao Conselho de Gestão
compete:
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de
decisões relacionadas à gestão ambiental federal;
e
II - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos
por qualquer um de seus membros.
Art. 9º  Às Câmaras Técnicas Regionais
compete:
I - subsidiar os órgãos descentralizados na
consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da
política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em
regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos que lhes forem submetidos
pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados, ou
qualquer dos seus membros.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 10.  Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de comunicação social, apoio parlamentar e
internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento
das matérias de interesse do IBAMA; e
III - supervisionar e coordenar as atividades de
assessoramento ao Presidente.
Art. 11.  À Procuradoria Geral, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial; e
IV - realizar correições de ofício por determinação
superior, nas unidades centrais, regionais e
especializadas.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12.  À Auditoria compete acompanhar, orientar,
fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e
a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Auditoria a
execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber,
analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das
ações do IBAMA.
Art. 13.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete
a formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento
e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão
da informação.
Art. 14.  À Diretoria de Administração e Finanças
compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades
inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública
Federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais,
contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços
gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 15.  À Diretoria de Florestas compete, de
acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso,
manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem
como a proposição de criação e gestão das florestas
nacionais.
Art. 16.  À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros
compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do
Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da
fauna silvestre e exógenas, dos recursos
pesqueiros.
Art. 17.  À Diretoria de Ecossistemas compete, de
acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações referentes à proposição de criação,
regularização fundiária e gestão das unidades de conservação
federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso
do patrimônio espeleológico.
Art. 18.  À Diretoria de Licenciamento e Qualidade
Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar
e orientar a execução das ações federais referentes ao
licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e
gestão da qualidade ambiental.
Art. 19.  À Diretoria de Proteção Ambiental compete,
de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao
monitoramento e a fiscalização e controle
ambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20.  Às Gerências Executivas compete a
operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de
abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental
federal, bem como asupervisão técnica e administrativa dos
Escritórios Regionais.
Art. 21.  Aos Escritórios Regionais compete executar
as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto
atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas
pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as
orientações necessárias.
Art. 22.  Às Unidades de Conservação Federais,
compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais
federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA,
estando administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e
tecnicamente às Diretorias correlatas.
Art. 23.  Aos Centros Especializados compete
executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à
informação; à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de
ecossistemas e espécies; à preservação do patrimônio natural;
gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura; ao desenvolvimento
tecnológico e telemática; desenvolvimento e capacitação de recursos
humanos; desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso
sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais;
monitoramento ambiental e prevenção de incêndios
florestais.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24.  Ao Presidente incumbe representar o IBAMA
em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de
declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos
em lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e
convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos
colegiados.
Art. 25.  Aos integrantes dos órgãos colegiados
incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as
ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente
Decreto, respeitada a autonomia administrativa e financeira do
Instituto e a legislação em vigor.
Art. 26.  Aos Diretores e demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução
das atividades de suas áreas de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA
COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27.  Constituem recursos do
IBAMA:
I - os créditos orçamentários que lhe forem
consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de
produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes
do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de
imóveis sob a sua jurisdição;
V - as receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e
externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em
lei;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos
com entidades públicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos
da administração pública; e
VII - as receitas complementares provenientes da
aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de
compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de
material promocional e do ecoturismo, entre
outras.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.  O Regimento Interno do IBAMA definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes, em acordo com as alterações deste
Decreto.
Art. 29.  O IBAMA poderá celebrar contratos,
convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,
visando à realização de seus objetivos
finalísticos.
Art. 30.  O IBAMA atuará em articulação com os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade
civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos,
em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio
ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
1
Presidente
101.6
5
Assessor do
Presidente
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
1
Procurador-Geral Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e
Controle
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Articulação
e
Desenvolvimento Organizacional
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Educação
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA DE FLORESTAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Gestão dos
Recursos
Florestais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Florestas
Nacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE FAUNA E RECURSOS
PESQUEIROS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Fauna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão de
Recursos
Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
ECOSSISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Unidades de
Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Ecossistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Regularização
Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
E
QUALIDADE AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Licenciamento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Controle e
Qualidade
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Zoneamento
e
Monitoramento Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
GERÊNCIAS EXECUTIVAS I
27
Gerente
Executivo I
101.4
Divisão
135
Chefe
101.2
GERÊNCIAS EXECUTIVAS II
10
Gerente
Executivo II
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS REGIONAIS
139
Chefe de
Escritório
101.1
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
I
18
Chefe de
Unidade I
101.3
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
II
114
Chefe de
Unidade II
101.2
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
III
2
Chefe de
Unidade III
101.1
CENTROS
ESPECIALIZADOS
20
Chefe de
Centro
101.3
Serviço
21
Chefe
101.1
b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
8
39,52
8
39,52
DAS 101.4
3,08
46
141,68
48
147,84
DAS 101.3
1,24
90
111,60
92
114,08
DAS 101.2
1,11
258
286,38
266
295,26
DAS 101.1
1,00
172
172,00
172
172,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
6
18,48
5
15,40
DAS 102.3
1,24
7
8,68
7
8,68
 
 
 
 
 
 
TOTAL
588
784,86
599
799,30
(Decreto nº , de de dezembro
de 2002)
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES P/ O IBAMA (a)
DO IBAMA
P/ O SEGES (b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS 101.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 101.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 101.2
1,11
8
8,88
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
-
-
1
3,08
 
 
 
 
 
 
TOTAL
15
17,52
1
3,08
Saldo do Remanejamento (a - b)
14
14,44
-
-