4.550, De 27.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Regulamenta a
comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás
Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho
de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º
Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a
comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás
Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o
art. 29 do Decreto nº
2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º da Lei
nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos
arts. 19 a 21 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002
TÍTULO I
DOS CONCEITOS
        Art. 2º
Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:
        I - Potência Contratada de
ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à
disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado
celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou
instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
        II - Energia
Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que
cada entidade contratante pode utilizar em função da potência
contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta
Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a
ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da
usina;
      II - Energia Vinculada à Potência Contratada de
ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode
utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês
calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual
firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        III - Energia não Vinculada
à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao
Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à
potência contratada;
        IV - Energia Secundária do
Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores,
membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído
pelo Decreto nº 2.655, de
1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema,
rateável entre os referidos geradores; e
        V - Energia Secundária
Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada
à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.
       VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente
da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida
em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da
inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento
celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de
créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo
regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de
repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480,
de 30 de maio de 2007; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        VII - Ativo Regulatório: valor devido à
ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria
interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e
Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI
deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício
seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração
das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos
anteriores. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR
        Art. 3º A
ELETRONUCLEAR, constituída pelo
Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975,
com a finalidade específica de explorar, em nome da União,
atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica,
venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia
disponível para contratação, produzida em suas unidades de
geração.
        Parágrafo único. As
condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas
em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e
obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
      
§ 1o  As condições para a compra e venda de
energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual,
definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à
aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Renumerado
do Parágrafo único para § 1o  pelo Decreto nº
5.287, de 2004)
       § 2o  As partes deverão ajustar o
contrato de que trata o § 1o, de forma a
contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para
venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo
Ministério de Minas e Energia.(Incluído 
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
       § 3o  O Ministério de Minas e
Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o §
2o, considerar a otimização do binômio modicidade
tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.(Incluído 
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
       § 4o  O aditamento do contrato de
venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão
tarifária anual, contemplando, isoladamente: (Incluído 
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        I - os custos relativos a
operação e manutenção; (Incluído 
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        II - o combustível nuclear;
(Incluído
  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        III - o serviço da dívida; e
(Incluído
  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        IV - a amortização do
capital investido. (Incluído 
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        Art. 4º A
energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será
comercializada em obediência aos procedimentos legais e
regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela
própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.
        Parágrafo único. Ficam
integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de
energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido
no art. 10 da Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
        Art. 5º A tarifa do
serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no
instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os
critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim
de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
       Art. 5o  A tarifa do serviço público
prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e
Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida
pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no §
4o do art. 3o. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        Parágrafo único. A ANEEL é
autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a
adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da
Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais.
        Art. 6º A ANEEL
deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o
custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
        Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR
deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de
FURNAS.
       Art. 6º  A ANEEL deverá considerar, no
estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo
da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        Art. 7º A
ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente
do contrato de que trata o parágrafo único do art.
3º, pelos serviços ancilares que prestar ao
sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de
reserva para o sistema.
TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU
CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR
        Art. 8º A
ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é
responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU,
consumida no Brasil.
       Parágrafo único.  Atendendo ao disposto no art. 3o da Lei
no 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da
energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela
ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de
distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a
regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art.
9o da citada Lei.   (Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
        Art. 9º Os
compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de
distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por
FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.
CAPÍTULO II
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA
ELETROBRÁS
        Art. 10. Os
compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de
distribuição definirão a potência contratada e os montantes de
energia vinculada à potência contratada.
      Art. 10.  O compromisso de aquisição dos serviços de
eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os
montantes de energia vinculada à potência contratada.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        Parágrafo único.  Os
compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos
concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a
garantia física, a título de energia assegurada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
        Art. 11. A ANEEL,
observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973,
entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai,
estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de
energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de
distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.
        § 1º Os montantes de energia referidos no caput
serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da
energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão
sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas
condições, além dos ajustes especificados no § 2º.
       Art. 11.  A ANEEL, observado o disposto no Tratado
celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, e no art.
4o do Decreto no 5.163, de 30
julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e
os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário
de distribuição.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        § 1o  Os
montantes de energia referidos no caput serão calculados com a
mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título
de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão
sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas
condições, além dos ajustes especificados no §
2o.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        § 2º A
ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo
único do art.
9º, da Lei nº 5.899, de 5 de
julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia
elétrica justificar.
        Art. 12. As tarifas
a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários
serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do
serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C
do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à
ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
       Art. 12.  A
ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada
pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente
de ITAIPU. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 1o  A tarifa referida no
caput terá como base: (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        I - o custo unitário do serviço de
eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de
ITAIPU; (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        II - o custo da remuneração por energia
cedida pelo Paraguai; (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        III - a parcela do diferencial referido no
inciso VI do art. 2o, que será definida
anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de
Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do
fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da
Lei no 11.480, de 2007; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        IV - o saldo da conta Comercialização da
Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o
ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       
§ 2o  Os concessionários deverão recolher à
ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia
Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota
mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse
de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       
§ 3o  O valor resultante da operação referida no
§ 2o deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os
seguintes vencimentos: (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo
mês seguinte ao do período de operação considerado;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo
mês seguinte ao do período de operação considerado; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        III - terceira fatura: até o dia 30 do
segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo
que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de
dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 4o  As faturas em dólar
dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de
conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco
Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do
pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800,
opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser
fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 5o  O concessionário que,
nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal
de que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto
no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       Art. 12-A.  O diferencial referido no inciso VI do
art. 2o será apurado no fechamento de cada
exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos
concessionários de energia elétrica da potência contratada de
ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos
contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que
tratam os arts. 1o e 2o da Lei
no 11.480, de 2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 1o  A parcela do
diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será
obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais
decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos
contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e
daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo
com os arts. 1o e 2o da Lei
no 11.480, de 2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 2o  Para cálculo da
parcela referida no § 1o, caso os índices
definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do
estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e
valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento
anual. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       
§ 3o  A parcela a que se refere o §
1o constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro
Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo
a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de
recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator
anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão
de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no
parágrafo único do art. 2o da Lei
no 11.480, de 2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 4o  Eventual saldo do
ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de
financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de
índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela
sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente
posterior. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 5o  A metodologia para o
cálculo da parcela referida no § 1o, do
diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos
incisos VI e VII do art. 2o será estabelecida em
portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da
Fazenda e de Minas e Energia. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 6o  Os valores da parcela
referida no § 1o, do diferencial e da realização
do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e
VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria
interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de
Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada
ano. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 7o  Extraordinariamente,
o prazo referido no § 6o não se aplica aos
valores que serão definidos em portaria interministerial
específica, a ser publicada no exercício de 2007.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 8o  Caso a diferença
mencionada no § 1o seja negativa, a parcela do
diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a
zero. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       Art. 12-B.  O ativo regulatório corresponderá à
diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos
fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições
originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados
entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus
aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e
2o da Lei no 11.480, de
2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       Art. 12-C.  Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente,
o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       Art. 12-D.  Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização
do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de
ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de
financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e
correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
       Art. 12-E.  Para efeito de registro
contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste
Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente,
observado o regime contábil da competência, com base na taxa média
de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil
imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e
disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para
Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades
monetárias brasileiras. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM O MAE
Do MRE e do
Relacionamento com a CCEE.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        Art. 13. Para fins
de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a
usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a
ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será
a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do
MRE.
       Art. 13.  Para
fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de
Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a
ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será
a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do
MRE. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 1º No MRE, a Usina
de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o
valor da energia vinculada corresponderá à sua energia
assegurada.
      §
1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento
similar a qualquer geração hidráulica.(Redação
dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        § 2º A
contabilização a que se refere o caput deve corresponder à
energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da
operação, consideradas as regras do MRE.
        Art. 14. A energia
secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será
contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de
mercado definidas pela ANEEL.       
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de
royalties, ressarcimento e de cessão de energia decorrentes
da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.
       Art. 14.  A
energia secundária decorrente da alocação feita pelo
MRE à
ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas
as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela
ANEEL. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        Parágrafo único.  A ELETROBRÁS arcará com os
custos de royalties, ressarcimento de encargos de
administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia
decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU
        Art. 15. Fica criada na
ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU,
composta dos seguintes itens:
        I - receitas:
        a) decorrentes do
repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS
correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
       
a) decorrentes dos pagamentos
das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência
contratada de ITAIPU; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        b) de cessão da energia de
ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e
        c) de
comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE;
e
       
c) de comercialização da energia
secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        II - despesas:
        a) com pagamentos
realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de
ITAIPU;
       
a) com pagamentos realizados
pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de
eletricidade de ITAIPU; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        b) com pagamentos referentes
à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para
atendimento da energia vinculada à potência contratada;
        c) com compras de
energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS
decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada
à potência contratada; e
       
c) com compras de energia na
CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos
compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência
contratada; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        d) com custos de natureza
operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS
em decorrência da comercialização da energia proveniente de
ITAIPU.
       
e) referentes à compensação à
ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de
reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial
e definido no § 1o do art. 6o
da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 1º O
saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será
apurado com periodicidade mensal.
        § 2º O
resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que
trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31
de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo
da própria conta.
        § 3º
Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para
cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão
remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de
juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos,
em igual período de utilização.
        § 4º O resultado da
conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela
ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência
estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano
seguinte.
       
§ 4o  O resultado da conta
de que trata o caput será apurado, anualmente, pela
ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência
estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        § 5º A
ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO
        Art. 16. O resultado da
conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação:
        I - se positivo, será
destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao
consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei
nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, dos
consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes
das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior
a 350 kWh; e
        II - se negativo, será
incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência
contratada do ano subseqüente à formação do resultado.
        Parágrafo único.
Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de
repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada
com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano,
sem prejuízo de posterior ajuste.
       
Parágrafo único.  Para fins de
incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de
potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em
saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo
de posterior ajuste. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        Art. 17. A
ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada
ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de
ITAIPU do ano anterior.
       Art. 17.  A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o
dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização
de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
        Art. 18. Caberá à ANEEL a
regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei
nº 10.438, de 2002, a ser pago aos
consumidores, especificando a forma de:
        I - cálculo do bônus a que
cada consumidor fará jus;
        II - crédito nas contas de
energia elétrica dos consumidores; e
        III - cálculo do montante de
recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada
concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento
do bônus.
        Art. 19. A ANEEL fiscalizará
a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o
art. 18.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. Os custos
incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com
pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não
vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta
Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua
abertura.
        Parágrafo único. O
procedimento determinado no caput será adotado até que as
tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos
concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e
de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à
potência contratada.
        Art. 21. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 22. Fica revogado o § 2º do art. 20 do
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
        Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2002